TJCE - 3000141-74.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:11
Expedição de Alvará.
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26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000141-74.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: LOURDES FARIAS DO NASCIMENTO Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 07 de junho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/06/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:55
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LOURDES FARIAS DO NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000141-74.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: LOURDES FARIAS DO NASCIMENTO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Lourdes Farias do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme dicção do artigo 38, da LJE, abstenho-me de apresentar relatório.
Passo a conhecer diretamente do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que presentes os requisitos legais e dispensável a produção de provas em audiência, conforme ressaltado no despacho saneador de ID 53555075, cujo teor dispensa repetição. É possível dessumir que a relação jurídica subjacente aos autos compreende, de um lado, o fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, o consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º).
A discussão resolve-se pela aferição da regularidade da celebração do contrato do serviço de tarifa bancária e da existência de autorização para deduções periódicas na conta de titularidade da autora.
A abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, e estão sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, o artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário.
Ocorre que, muito embora defenda a regularidade da contratação de tarifa bancária (ID 35451262), o requerido deixou de anexar aos autos mínimos documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, o instrumento pelo qual o serviço em questão foi contratado, constando os termos, valores e a autorização para cobrança – informações básicas e fundamentais que deveriam ser prestadas ao consumidor no ato da contratação.
Não repousando neste caderno processual prova da contratação, conclui-se que o consumidor não manifestou o desejo prévio de se utilizar do serviço questionado, tampouco teve ciência das cláusulas e cobranças que recairiam sobre si.
Por essa razão, entendo que o Código de Defesa do Consumidor foi desatendido pelo Banco acionado.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo.
Resta superada, por decorrência, a tese de “supressio/surrectio”, diante da total ausência de mínimos elementos concretos que subsidiem o convencimento do Juízo quanto à regularidade da avença.
Assim, deve ser acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o dano material, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Sobre o dano moral, os vários descontos presentes no documento de ID 33874648 - mesmo excluídos aqueles extemporâneos ao quinquênio anterior à propositura da ação -, são suficientes para conduzir à conclusão de que os descontos transcenderam ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária – limitado aos descontos efetivamente comprovados (ID 33874648 ) -, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 15 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 01:33
Decorrido prazo de LOURDES FARIAS DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:56
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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30/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 01:32
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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09/06/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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