TJCE - 3000293-10.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157069640
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157069640
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28/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157069640
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28/05/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150502718
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150502718
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26/04/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150502718
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16/04/2025 03:41
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:31
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138194960
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138194960
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06/04/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138194960
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14/03/2025 09:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2025 21:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137014408
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137014408
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01/03/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137014408
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24/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 88794910
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 88794910
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 88794910
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 88794910
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09/12/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88794910
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09/12/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88794910
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19/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88610302
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88610302
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] PROCESSO Nº: 3000293-10.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: BANCO PAN S/A DEVEDORA: ANA ZELMA DE SOUSA DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por BANCO PAN S/A em desfavor de ANA ZELMA DE SOUSA. Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 85832040, requereu penhora eletrônica, apresentando cálculo atualizado do débito.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 05 (cinco) dias.
Frustrada a penhora eletrônica, intime-se o credor para indicar meios de execução para alcançar satisfação do débito, em 10 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
28/06/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88610302
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28/06/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 21:40
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 85245968
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85245968
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] PROCESSO Nº: 3000293-10.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: BANCO PAN S/A DEVEDORA: ANA ZELMA DE SOUZA DESPACHO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença (multa por litigância de má-fé)desencadeado pelo BANCO PAN S/A em desfavor de ANA ZELMA DE SOUZA.
Intimada normalmente, a devedora quedou-se absolutamente contumaz.
Pelo prosseguimento, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado do débito, com inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, assim como indicando os meios típicos de execução pelos quais pretende alcançar pagamento, tudo em 10 dias.
Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
02/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85245968
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02/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA ZELMA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023. Documento: 71930703
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71930703
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14/11/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71930703
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14/11/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2023 21:19
Processo Desarquivado
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14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:14
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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16/08/2023 08:50
Decorrido prazo de DIMAS EDUARDO DE VASCONCELOS em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:56
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64857100
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64435947
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000293-10.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ZELMA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
A parte promovida, em suma, aduz que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi devidamente celebrado.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, visto que já constam nos autos as provas necessárias à análise segura dos autos.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual constam descontos levados a efeito pela parte promovida decorrentes de negócio jurídico que afirma nunca ter contratado.
Sob a alegação de fraude, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato em questão, a restituição das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a parte autora, carreou aos autos do processo cópias do contrato realizado entre as partes, bem como dos documentos pessoais da requerente e declaração de residência (ID 35997984). A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi, de fato, realizado pela requerente, uma vez que as assinaturas são semelhantes e os dados pessoais fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo.
Senão, vejamos: RG ( ID 35355464 - Pág. 1 ): Recorte do instrumento contratual (ID 35997984 - Pág. 5): Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário. Ao contrário do que a parte autora mencionou, demonstra, claramente, a assinatura desta no citado contrato, no qual há todos os detalhes da contratação, tais como juros mensais, custo efetivo total, vencimento da primeira parcela etc.
Tais circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi realizada pela autora.
A demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou. Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
No que tange a alegação de necessidade de apresentação do contrato original, resta esclarecer que a apresentação dos originais é desnecessária, sendo suficiente a juntada da cópia do instrumento.
Neste mesmo passo anda a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO MONITÓRIA- DETERMINAÇÃO DEJUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO- IMPOSSIBILIDADE- JUNTADA DE CÓPIA- POSSIBILIDADE - Não há falar em extinção da ação monitória e determinação obrigatória para que a parte junte à inicial o original do contrato, sendo desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024132344193001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2013) Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução dos descontos e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal). Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Acaraú, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acaraú/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/07/2023 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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27/06/2023 04:54
Decorrido prazo de ANA ZELMA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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31/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000293-10.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ANA ZELMA DE SOUZA Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 01/06/2023, às 08:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/500c8d.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:16
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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05/09/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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