TJCE - 3000314-28.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:38
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 04:32
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 62909749
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 62909749
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000314-28.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE GERALDO DA SILVA REQUERIDO: NORSA REFRIGERANTES LTDA SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/06/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:05
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:24
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000314-28.2023.8.06.0071 ACIONANTE: JOSE GERALDO DA SILVA ACIONADO: NORSA REFRIGERANTES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O reclamo da parte autora diz respeito à permanência de seu nome negativado, mesmo após o debito já ter sido pago.
Informa que pagou o débito que possuía com a empresa acionada no mês de agosto de 2022.Todavia, permaneceu com o seu nome negativado.
Motivo pelo qual requer indenização pelos danos morais sofridos e a declaração de inexistência de débito.
O promovido apresentou defesa informando que a fatura reclamada pela ré teve seu pagamento recebimento em 19/08/2022 e o valor devidamente compensado.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar.
Nos documentos anexados na inicial (id nº 55299009 ), a parte autora comprovou a negociação realizada, bem como comprovou o pagamento da dívida em 19/08/2022.
Todavia, permaneceu com o seu nome negativado, conforme consulta de balcão datada em 13-02-2023 (id nº 55299009 - Pág. 4 ).
Ademais, no comprovante juntado aos autos pela ré (id nº 58476681 - Pág. 1 ), consta que o débito só foi baixado em 30/03/2023.
Assim, restou configurada a permanência na negativação do nome da autora, de forma indevida.
Esse fato revela manifesta falha do serviço prestado pela ré - art. 14, § 1º da Lei n. 8.078/90 - e configura dano moral passível de indenização pecuniária.
A responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro, desta forma, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na permanência da negativação; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, revelado no constrangimento de óbice ao crédito, condição essencial na sociedade atual.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Deixo de determinar Ofício para retirar o nome da autora do cadastro de devedores inadimplentes.
Uma vez que a ré já informou nos autos que não consta nenhuma inserção dos dados pessoais da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (id nº 58476681 - Pág. 1 ).
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a NORSA REFRIGERANTES LTDA nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS), com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/05/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 07:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
15/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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