TJCE - 3000621-50.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69224415
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000621-50.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GERALDO LEITE REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a guia de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id. 68710803 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 68723406 informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela promovida, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525033-8, Operação: 040, ID: 040003200132308220, (Id. 68710803), o qual deverá ser depositado em nome parte autora, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: ANTONIO GERALDO LEITE CPF: *15.***.*07-68 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0433-2 CONTA CORRENTE: 10.021-8 II - Intime-se a parte autora/exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, retornem os autos ao arquivo.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
02/10/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69224415
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27/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:46
Expedição de Alvará.
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22/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Processo Desarquivado
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06/09/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 16:17
Homologada a Transação
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16/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/08/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º : 3000621-50.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : ANTÔNIO GERALDO LEITE PROMOVIDO : ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 24.04.2023, processo no qual constam as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratar-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização Por Dano Moral com Pedido Liminar, junto a douta 1ª Vara da Comarca de Barbalha-CE, (Processo nº 3000272-63.2023.8.06.0043), o qual fora extinto o feito sem resolução de mérito, pelo Art. 51, III da Lei nº 9.099/95, em data de 05.05.2023.
Desta forma, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, determinando que esta demanda siga o seu curso regular.
Passo a análise do pleito de tutela de urgência, formulado pela parte autora.
Cuidam os autos de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização Por Dano Moral com Pedido Liminar, proposta por ANTÔNIO GERALDO LEITE em desfavor de ENEL., devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe.
Em síntese, alega a parte requerente que em abril de 2023 buscou utilizar o seu crédito no comércio da cidade, todavia foi surpreendido com a informação de que o seu cadastro havia sido reprovado, em razão de seu nome estar com restrição SPC.
Salienta que cnsoante se extrai do extrato (consulta de balcão) retirado no CDL, depreende-se que há uma restrição inserida pela parte promovida (ENEL), no valor de R$ 1.315,95, com data de inclusão em 22/03/202, referente a fatura com vencimento em 25/02/2023.
Esclarece que buscou a parte promovida para solucionar o seu problema, porém, até a presente data não houve solução.
Informa que anexou aos autos o comprovante de pagamento da referida fatura que gerou a negativação, com pagamento em 07/03/2023, ou seja, data anterior a inclusão da restrição que foi em 25/02/2023, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requereu a autor, determinação para que a Concessionária de energia elétrica seja compelida a “se abster de realizar a aludida cobrança, bem como retirar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto Juízo.” (sic) Relatado no essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação – cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
In casu, entendo, mesmo que de forma perfunctória, que a restrição creditícia levada a efeito pela ré em nome do promovente, tenha sido realizada de forma equivocada e abusiva, eis que o promovente demonstra efetivamente que pagou no dia 07.03.2023, a fatura alusiva ao mês de fevereiro/2023, no importe de R$ 1.315,95 (um mil trezentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), com data de inclusão em 22/03/2023, objeto da negativação perpetrada pela Concessionária de energia elétrica demandada, consoante se depreende do comprovante de pagamento inserido nos autos, sob o Id. 58713211 da marcha processual.
Lado outro, quanto ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, não se podendo admitir a permanência da restrição creditícia do nome do autor, mormente pelos inúmeros prejuízos que tal mácula pode causar a sua pessoa, pelo fato de haver a necessidade do requerente depender de seu nome positivado, encontrando-se atualmente tolhido de realizar compras a prazo no comércio, contrair financiamentos e empréstimos bancários, dentre outros, até que advenha decisão no presente feito, considerando-se, ainda, a eventualidade de ser a mesma favorável ao demandante.
Destina-se, pois, tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º, do NCPC).
Outro não é o posicionamento dos nossos Tribunais Pátrios, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA SUB JUDICE - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO REGISTRO NEGATIVO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela antecipada, necessário que todos os elementos elencados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova inequívoca hábil a convencer da verossimilhança, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Se a agravante postulou a revisão do contrato firmado com a agravada, a partir deste momento o suposto débito fica sub judice, ou seja, enquanto o Judiciário não decidir sobre a legalidade das parcelas cobradas, não pode o credor fazer o registro do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.
Agravo provido.(TJ-MG 107020843132210011 MG 1.0702.08.431322-1/001(1), Relator: MARCOS LINCOLN, Data de Julgamento: 27/05/2008, Data de Publicação: 10/06/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ENVIAR O NOME DA DEVEDORA AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS - PREJUDICADOS - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a concessão de medida liminar para que o banco se abstenha de incluir o nome da autora da ação de prestação de contas nos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Embargos de declaração opostos nos autos prejudicados. (TJ-MS - AGV: 00249504920128120000 MS 0024950-49.2012.8.12.0000, Relator: Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo, Data de Julgamento: 13/11/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2013).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS - VALOR INFERIOR AO DO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - POSSIBILIDADE.
Como requisito objetivo para deferimento do pedido incidental de depósito judicial das parcelas devidas, é necessário que compreenda a totalidade da prestação devida (CC, art. 314), conforme a obrigação (CC, arts. 233,244 e 313), incluindo os frutos naturais ou os juros vencidos, quando estipulados ou legalmente devidos.
Estando o devedor inadimplente, pode o credor, no exercício regular do seu direito, observada a disposição do § 2º do art. 43 do CDC, promover a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sem que essa providência possa ser considerada abusiva. v.v.
A abstenção de inclusão ou exclusão do nome do devedor dos cadastros negativadores deve ser deferida, quando já levantada discussão sobre a existência ou montante da dívida. É perfeitamente possível o deferimento do depósito de prestações sucessivas em juízo no valor que a parte entende devido enquanto em discussão o valor do débito, pois tal fato não acarreta qualquer prejuízo para o credor, além de elidir a mora apenas quanto ao valor depositado. (TJ-MG 107020956754690011 MG 1.0702.09.567546-9/001(1), Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA, Data de Julgamento: 21/01/2010, Data de Publicação: 23/02/2010).
Destina-se, pois, tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º, do NCPC), uma vez que na eventualidade de ao final, ser a autora considerada carecedora do direito pleiteado, a medida ora concedida poderá facilmente ser revogada, podendo haver a cobrança dos valores que forem considerado legítimos, devida e legalmente atualizados.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
O perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, óbice legal à concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. 2.
Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo. 3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007).
Assim, é de se perceber que em casos como o ora apresentado, se não for concedida a tutela antecipatória sob o argumento de não se correr o risco de lesar o direito das Empresa rés, certamente o direito do autor será lesado.
Diante do exposto, DEFIRO o Pedido de Tutela Provisória de Urgência para o fim específico de determinar que a Concessionária de energia elétrica demandada ENEL, a contar da ciência desta decisão: I – Proceda, no prazo de até 10 (dez) dias, à imediata baixa do nome do promovente ANTÔNIO GERALDO LEITE, no serviço de proteção ao crédito – SPC, em relação à dívida discutida nos autos, (R$ 1.315,95 (um mil trezentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), data de vencimento: 25/02/2023, Contrato/Fatura nº: 0202302050561137), data de inclusão: 22/03/2023, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso, limitadas as astreintes a um valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento desta ordem.
Intime-se a Empresa requerida, COM URGÊNCIA, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (Analista Judiciário – Execução de Mandados), para conhecimento e cumprimento desta ordem.
Proceda-se à Secretaria de Apoio deste Juizado Especial, à retificação junto ao Sistema PJe do endereço da parte demandada, para a Rua São José, 170 - Salgadinho, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63050-211.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Concessionária de energia elétrica acionada para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seus causídicos habilitados nos autos, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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