TJCE - 3000855-16.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 15:26
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
10/10/2023 01:53
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 05/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68686102
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68686102
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68686102
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68686102
-
20/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000855-16.2022.8.06.0065 REQUERENTE: TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME REQUERIDO: YAGO PORDEUS ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME, em face de YAGO PORDEUS ARAUJO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição de ID 68634294. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Deve a secretaria proceder com o desbloqueio dos valores junto ao Sistema SISBAJUD, conforme se vê do documento anexado ao ID 68733863. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63824974
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63824974
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17/07/2023 00:00
Intimação
2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
14/07/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63824974
-
07/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000855-16.2022.8.06.0065 AUTOR: YAGO PORDEUS ARAUJO RÉU: TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME, MARIA CREUZA HORTA DE SOUZA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, deve a Secretaria adotar as providências no sentido de realizar a inversão dos polos, devendo a parte demandante figurar como parte executada, e a parte demandada figurar como parte exequente.
A parte exequente TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME, requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id 58636872.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2023 15:13
Processo Reativado
-
10/05/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:12
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
20/08/2022 02:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 19/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 19:36
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/07/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 03/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:18
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:17
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 29/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/04/2022 08:44
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/04/2022 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/03/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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