TJCE - 3000168-31.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:28
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64289854
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64289854
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000168-31.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Recebidos hoje.
Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O autor não compareceu à audiência da conciliação, embora devidamente intimado.
Dada a oportunidade de cinco dias para o requerente apresentar justificativa, escoou o prazo sem manifestação(ID 64285281).
Relatados.
Decido.
O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente não compareceu ao ato processual designado, nem apresentou justificativa, o que implica a aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção da ação sem mérito quando a parte autora deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Isto posto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
P.R.
I.
C.
Massape/CE, 18 de julho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
25/07/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000168-31.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, justificar sua ausência no ato processual(ID 60689314).
Exp.
Nec.
Massape/CE, 19 de junho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
22/06/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
14/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SÁ Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000 Processo nº 3000168-31.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA DE LOURDES MELO DA SILVA Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: 14/06/2023 10:00 INTIMAÇÃO Os (As) Advogados (as) Srs. (as) ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR e ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES foram intimados (as) da Audiência Conciliação designada para o dia 14/06/2023 10:00, que será realizada presencialmente, cna sala de audiências do Fórum da Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE.
Eu, Heverton Araújo Marques, a disposição, matrícula 43652 o digitei.
Senador Sá/CE, 8 de maio de 2023.
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Supervisora de Unid.
Judiciária Respondendo -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:50
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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24/04/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 12:27
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 13:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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24/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 13:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
24/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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