TJCE - 3000739-31.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:56
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
28/04/2023 00:15
Decorrido prazo de KEVEN DO NASCIMENTO CARNEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:15
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:15
Decorrido prazo de THAIS QUEIROZ GUERREIRO em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 11:04
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000739-31.2020.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por MARCELO BEZERRA DE MORAIS - ME em desfavor de KEVEN DO NASCIMENTO CARNEIRO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte executada, representado pela Defensoria Pública, informou a quitação do débito, objeto de cumprimento de sentença, conforme memória de cálculos apresentada pelo exequente no ID 55403041 e comprovante de depósito judicial de ID 56206328, no valor de R$ 122,16.
Após, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da importância depositada, informando conta bancária, ID 56261082.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial, no valor de R$ 122,16, autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pela credora, conforme portaria nº 557/2022, do Tribunal de Justiça do Ceará, que regularizou a expedição do alvará judicial no período de plantão extraordinário.
Proceda ao desbloqueio dos valores alcançados pelo SISBAJUD, ID 56266017.
Arquivem-se os autos.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 07 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:05
Expedição de Alvará.
-
14/03/2023 08:09
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/03/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 12:22
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
A planilha incluiu honorários sendo que estes são indevidos, nos termos do ENUNCIADO 97 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Além disso, a sentença proferida ID 34112041, estabeleceu que: "ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para declarar a inexistência de débito em relação à multa rescisória contratual, em nome do requerente, indeferindo o pedido de restituição e indenização por danos morais, e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o promovente a pagar a quantia de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária desde a data do vencimento da fatura e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido, a contar do ajuizamento da ação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.” Assim, intime-se a parte credora para, em 10 dias, retificar os seus cálculos, observando o exposto.
Cumprida a diligência, venham os autos para SISBAJUD.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/02/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 03:52
Decorrido prazo de KEVEN DO NASCIMENTO CARNEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 03:25
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
R.H.
Proceda-se a retificação na autuação para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de agosto de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 27/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:57
Processo Reativado
-
25/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:52
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:37
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL SALDANHA PESSOA em 25/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:32
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
28/01/2022 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2021 17:10
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2021 14:55
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 00:02
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 04/11/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2021 00:13
Decorrido prazo de DANILO CARNEIRO TEIXEIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:10
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2021 08:09
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:23
Expedição de Intimação.
-
17/06/2021 22:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/03/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 00:09
Decorrido prazo de KEVEN DO NASCIMENTO CARNEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2021 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 11:11
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:59
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2020 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/11/2020 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 00:19
Decorrido prazo de KEVEN DO NASCIMENTO CARNEIRO em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2020 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2020 16:52
Expedição de Intimação.
-
11/09/2020 16:52
Expedição de Citação.
-
11/09/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 16:30
Expedição de Intimação.
-
11/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:41
Expedição de Ofício.
-
09/09/2020 16:39
Expedição de Ofício.
-
08/09/2020 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 11:06
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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