TJCE - 3000846-28.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/08/2025 05:04
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 162177822
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000846-28.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: J M LUCAS SARAIVA - ME RECLAMADO: A C M CARVALHO FILHO DESIGN A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Analisado os autos, verifica-se que a parte executada não cumpriu voluntariamente com sua obrigação, o que este juízo determinou bloqueio de ativos financeiros, com resultado positivo conforme id 154582552.
Em seguida, a parte executada foi intimada para opor embargos, o que deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
A par disso, esse juízo entende que a obrigação está satisfeita.
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Ato contínuo, ordeno a transferência para conta judicial de R$ 3.005,90 (três mil e cinco reais e noventa centavos), valor da obrigação da parte executada, bem como expedição de Alvará para levantamento da quantia, observando-se os dados bancários indicados no id 161701122.
Por fim, ordeno o desbloqueio de valores excedentes à obrigação da parte executada.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 162177822
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24/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162177822
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26/06/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:13
Decorrido prazo de A C M CARVALHO FILHO DESIGN em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/04/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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15/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:02
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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26/06/2023 09:38
Desentranhado o documento
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26/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 04:19
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº.: 3000846-28.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL – JECC RECLAMANTE: J M LUCAS SARAIVA - ME (AUTOR) HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES RECLAMADO: A C M CARVALHO FILHO DESIGN Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
J M LUCAS SARAIVA - ME (AUTOR) HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES aforou a presente ação de cobrança referente ao contrato de prestação de serviço em face de A C M CARVALHO FILHO DESIGN.
A parte autora relata que celebrou contrato de prestação de serviço com a Ré, e no dia 27/01/2022, a requerida formalizou o distrato, contudo restou pendente de pagamento débito com encargos no importe de R$ 2.054,00 (dois mil e cinquenta e quatro reais), que até o ajuizamento da ação não havia sido quitado.
Assim, requer o pagamento da quantia em atraso.
Em audiência conciliatória (ID nº 54556034), o demandado não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida por Rosângela Lima devidamente identificada (ID nº 38735515).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, o promovido não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citado na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço do réu, tendo sido recebido por terceiro devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS.
Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) Fica evidenciado, portanto, que o promovido tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
A requerente trouxe aos autos contrato firmado com o requerido. À parte demandada cabia comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou o pagamento dos débitos em questão, no entanto nada trouxe a seu favor.
Logo, o pleito do autor deve ser reconhecido.
Isto posto, pelas jurisprudências e doutrina colacionadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o promovido, pague ao autor a importância de R$ 2.054,00 (dois mil e cinquenta e quatro reais) consoante tabela atualizada de id nº 33681138, valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 21:06
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 17:08
Audiência Conciliação não-realizada para 31/01/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2022 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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16/07/2022 01:33
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:03
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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