TJCE - 3000304-71.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:00
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72813233
-
30/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72813233
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000304-71.2022.8.06.0118Promovente: LUIZ ARMANDO FRANCISCO FILHOPromovido: MARIA MARLENE COSTA ARAGAO, FRANCISCO JAIRO COSTA ARAGAO Parte intimada:DR.
WEDERSON OLIVEIRA ARRUDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 72722812 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 29 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
29/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72813233
-
29/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:14
Juntada de cálculo
-
02/09/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64430322
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64430322
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000304-71.2022.8.06.0118Promovente: LUIZ ARMANDO FRANCISCO FILHOPromovido: VIRGINIA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA, MARIA MARLENE COSTA ARAGAO, FRANCISCO JAIRO COSTA ARAGAO Parte intimada:Dr.
WEDERSON OLIVEIRA ARRUDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a)(s) executado(a)(s) MARIA MARLENE COSTA ARAGAO e FRANCISCO JAIRO COSTA ARAGAO, efetuarem o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, cujo documento repousa no ID nº 64146444 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 18 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária ss -
18/07/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2023 12:22
Processo Reativado
-
13/07/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:41
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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23/06/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 01:56
Decorrido prazo de WEDERSON OLIVEIRA ARRUDA em 30/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000304-71.2022.8.06.0118 AUTOR: LUIZ ARMANDO FRANCISCO FILHO REU: VIRGINIA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se se Reclamação Cível ajuizada por LUIZ ARMANDO FRANCISCO FILHO em face de VIRGINIA MARIA ALBUQUERQUE DE ARAUJO COSTA e outros, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito, ocorrido no dia 22/02/2022, quando estava tirando seu carro da garagem e o veículo do requerido acelerou em marcha ré colidindo com o seu veículo.
Audiência de instrução realizada, na qual este juízo determinou a juntada de consulta realizada junto ao sistema Renajud, no qual consta a informação de que o veículo causador do acidente, atualmente, é de propriedade da Sra.
MARIA MARLENE COSTA ARAGÃO (id n. 54531274), tendo o autor requerido a inclusão da mesma no polo passivo da demanda e a redesignação da audiência (id n. 54531272).
Orçamento referente ao dano material apresentado pelo autor no Id n. 54595781.
A requerida Virginia Maria Albuquerque de Araújo Costa apresentou defesa, na qual alegou sua ilegitimidade passiva, vez que a transferência da propriedade do veículo TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, placa OIA7J16, foi realizada em 27/10/2021, pertencendo o veículo à senhora MARIA MARLENE COSTA ARAGÃO na data do acidente (Id n. 56229962).
Defesa apresentada pelo senhor Francisco Jairo Costa Aragão, na qual alega culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada, na qual foi requerida a inclusão no polo passivo do Sr.
Francisco Jairo Costa Aragão e aceito pelo autor, bem como retificado os termos da contestação apresentada nos autos, para estendê-la a pessoa de Maria Marlene Costa Aragão, que restou ausente, sendo decretada a sua revelia, sem aplicação dos efeitos, ante apresentação de contestação.
Foram colhidos os depoimentos das partes presentes e realizada a oitiva de uma testemunha. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Virginia Maria Albuquerque de Araujo Costa, ante a demonstração da transferência da propriedade do veículo TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, placa OIA7J16, em 27/10/2021, pertencendo à senhora MARIA MARLENE COSTA ARAGÃO na data do acidente de trânsito, objeto destes autos.
Passo a análise do mérito em relação aos demais requeridos, o senhor Francisco Jairo Costa Aragão, condutor do veículo requerido, e a senhora Maria Marlene Costa Aragão, enquanto proprietária deste.
O litígio em questão deve ser dirimido no âmbito da legislação inserta nos Códigos Civil e de Processo Civil, de modo que competem às partes produzirem as provas aptas a respaldar o direito pleiteado em juízo, de acordo com a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A partir da análise do conjunto probatório trazido aos autos, evidencia-se a culpa concorrente das partes, vez que ambos os envolvidos contribuíram para o sinistro.
Das fotos e dos depoimentos das partes, conclui-se que o motorista requerido realizou manobra indevida, vez que, em seu depoimento pessoal, reconheceu o local do acidente mostrado no Id n. 56805252, afirmando que a via é de mão dupla e que parou na frente do salão e deu marcha a ré, na contramão de direção da via, para pegar a outra via, colidido no veículo da parte autora.
Entretanto, observa-se que o autor admitiu, em seu depoimento pessoal, que ao retirar seu veículo da garagem, deixou o mesmo parado perpendicular a rua, e sua testemunha admitiu que metade do carro fica na rampa da casa e a outra parte fica na rua, ultrapassando a linha amarela da via, evidenciando também a imprudência do autor.
Assim, conclui-se que o autor não tinha como prevê que o motorista requerido iria se deslocar de marcha a ré, na contramão de direção da via, mas em razão do seu veículo ter ultrapassando a via que estava estacionado, também contribuiu, ainda que de forma mínima, para a ocorrência do acidente.
O Código Trânsito Brasileiro, no seu art.186 e 194, considera infração grave: “Art. 186.
Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave”. “Art. 194.
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave;’ Quando um condutor de veículo automotor é legalmente habitado se pressupõe que tenha ciência das regras do Código de Trânsito Brasileiro e que a elas irá respeitar.
Contudo, não é o que se verificou no presente caso.
Conforme disposto no artigo 34 do CTB: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Posto isso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil na hipótese, consistente no dano, na conduta e no nexo de causalidade, exsurgindo a obrigação de indenizar em parte os prejuízos sofridos pela parte autora.
Assim, vislumbro a ocorrência de culpa concorrente entre as partes, sendo 80% da parte requerida que transitou pela contramão de direção em marcha a ré, e 20% do autor que ultrapassou a via, invadindo a via de sentido oposto.
Relativamente aos danos materiais, estes se encontram dimensionados no orçamento de Id n. 54595781, perfazendo a quantia de R$4.537,39 (quatro mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), a título de conserto do veículo.
O qual considero como válido, uma vez que está corroborado com as fotos e estão coerentes com as avarias sofridas no veículo do autor.
Dessa forma, defiro o pagamento dos danos materiais, entretanto limitado ao percentual de responsabilidade da parte requerida, estipulado em 80% da quantia comprovada, correspondente a quantia de R$3.629,91 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos).
Quanto ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Outrossim, o simples acidente de trânsito não é suficiente para caracterizar danos morais a serem indenizados.
Isso porque, a sua concessão fica adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos comprovados não são suficientes para configurar dano à personalidade do sujeito à reparação pretendida.
Não vislumbro, portanto, dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da CF/88.
Com efeito, ocorreu um mero dissabor, irritabilidade por parte da promovente em relação ao promovido.
Ante o exposto, caracterizada a ilegitimidade passiva da requerida Virginia Maria Albuquerque de Araujo Costa, julgo EXTINTO o processo em relação a mesma, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
E julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar solidariamente os requeridos, Francisco Jairo Costa Aragão e Maria Marlene Costa Aragão, a restituírem à autora parte dos danos materiais efetivamente demonstrados, no valor de R$3.629,91 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir do efetivo prejuízo.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 14:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/03/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
01/02/2023 12:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/10/2022 21:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
02/09/2022 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
20/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
09/03/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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