TJCE - 3000933-55.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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08/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCONDES YURI DE SOUSA DAMASCENO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Enel em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2023. Documento: 68939019
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 68939019
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000933-55.2023.8.06.0071 ACIONANTE: IVAN LEANDRO MENESES ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. A parte acionante, em apertada síntese, afirma que no mês de julho de 2019 solicitou fornecimento de energia para realizar um evento chamado "tradicional corrida de burros" , organizado pelo autor. Alega que a ré não realizou a ligação e que o evento foi cancelado.
Todavia, no mês de abril de 2023 teve ciência da existência de débito em seu nome.
Alega que teve seu nome negativado pela ré.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que a cobrança é devida em razão do serviço prestado.
Alega que não houve o pedido de encerramento do contrato.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em partes. Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito, entendo que merece acolhimento.
A parte autora informa que não teve o pedido de ligação atendido pela ré e que o evento foi cancelado. A ré alega que realizou o fornecimento de energia solicitado.
Todavia, não comprovou a referida ligação. As telas anexadas na contestação não são suficientes para comprovar a realização do serviço solicitado pelo autor. Mesmo com todas condições de explicar as cobranças e negativação realizada, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou a legalidade na negativação.
Cabe à empresa assumir o prejuízo e reparar o dano moral. A responsabilidade da empresa, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Bem delineada a regra da responsabilidade objetiva, mister verificar se o fato gerou violação à honra subjetiva do reclamante. Em análise da documentação anexada aos autos verifica-se que a negativação ocorreu de forma indevida, haja vista que ocorreu em razão de serviço que não foi comprovadamente oferecido.
Todavia, no que pertine ao dano moral ocasionado pela indevida inscrição, tenho que assiste razão à parte ré quando alegou em sua defesa a não incidência de indenização por dano moral.
Uma vez que é que aplicável ao caso o enunciado da Súmula 385 do STJ que prevê que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No documento de ID 58723604, verifica-se que além do débito impugnado nestes autos, havia prévia inscrição do nome da parte autora no cadastro do SERASA.
Portanto, a autora não faz jus à reparação a título de danos morais. A jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PRÉVIAS DISCUTIDAS EM OUTROS PROCESSOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e dos débitos discutidos nos autos, bem como para condenar a ré na obrigação de não efetuar cobranças ou realizar restrições nos cadastros de inadimplentes relativas aos débitos declarados inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Em suas razões, aduz que houve ofensa aos direitos de personalidade da autora, resultantes de condutas praticadas pela ré, a qual realizou cobranças indevidas e insistentes.
Em sede recursal, acrescenta que as peculiaridades do caso demandam a flexibilização da súmula 385 do STJ, uma vez que a inscrição preexistente não é legítima, sendo que é objeto de ação que tramita sob os autos de nº 0701110-61.2023.8.07.0019. II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro à recorrente a gratuidade de justiça. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 45541058). III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV. No caso em análise, não houve prejuízo extrapatrimonial, porquanto a recorrente conta com negativação prévia, o que, nos termos da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afasta o cabimento da indenização por dano moral.
Ressalte-se que o argumento de flexibilização do enunciado por discussão judicial da anotação anterior somente foi mencionado em sede recursal.
Trata-se, portanto, de inovação que não pode ser conhecida por esta Turma, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Ademais, até o reconhecimento judicial acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela mera menção de ajuizamento de ação e de comprovantes de pagamento com a finalidade de contestar a correspondente anotação anterior. V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00, por apreciação equitativa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VI.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. TJ- DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
NAO PROVIDO.UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Maio de 2023 Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar : ENEL, nos seguintes termos: Declaro a inexistência do contrato realizado pela ré, que foi negativado no nome do autor, conforme id nº 58723605.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Declaro a inexistência do débito em nome do autor, no valor de R$ 2.973,71(id nº 58723609 - Pág. 10). Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se Determino: A) A intimação da parte autora: IVAN LEANDRO MENESES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
18/09/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68939019
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17/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65097728
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000933-55.2023.8.06.0071 AUTOR: AUTOR: IVAN LEANDRO MENESES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: IVAN LEANDRO MENESES para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 29/08/2023 10:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fc703a ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95. Crato-CE, 1 de agosto de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
01/08/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:37
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/07/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000933-55.2023.8.06.0071 Promovente(s): IVAN LEANDRO MENESES Promovido(s): ENEL DECISÃO: O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, a reclamante insurge-se quanto a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes realizada pela empresa acionada.
Alega que é indevida, uma vez que as cobranças são indevidas.
Pugna pela antecipação de tutela no sentido de ser retirado seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando os autos, constata-se que a autora, além da restrição questionada nesta demanda, possui outra inscrição nos cadastros da SERASA, conforme atesta a consulta apresentada no id nº 58723604 e não há registro de discussão em juízo em relação à legalidade dessas outras anotações.
Pela narrativa dos fatos e documentos atrelados aos autos, não vislumbro o perigo de dano irreparável, por entender que a manutenção da inscrição considerada indevida até o deslinde final desta demanda, não provocará danos que justifique a concessão de medida de urgência.
Haja vista que a parte autora permanecerá no cadastro de inadimplentes, mesmo se retirada fosse.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial pela ausência do periculum in mora, requisito necessário à concessão da medida pleiteada.
Considerando, ainda, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Designe-se a audiência de conciliação e que seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se via sistema a demandada, de todos os termos da ação, bem como desta decisão e da audiência designada, fazendo as advertências legais. c) Intime-se VIA DJEN por seus advogados a parte autora, da audiência, bem como desta decisão e da audiência designada, fazendo as advertências legais.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 18:49
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:49
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
09/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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