TJCE - 3000076-53.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:35
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 06:26
Decorrido prazo de Enel em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:51
Decorrido prazo de PABLO GOMES SAMPAIO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000076-53.2022.8.06.0100 Promovente: PABLO GOMES SAMPAIO Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por PABLO GOMES SAMPAIO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
NO MÉRITO.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição negativa demonstrada no id.
Num. 32566446, referente ao contrato nº 004346554802020030534716, feita pela ré é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, na petição inicial a parte promovente alega que a cobrança é indevida, visto que pactuou um parcelamento de débito com a demandada, tendo efetuado pagamento do valor da entrada de R$ 1.213,67 e realizado a TRANSFERENCIA DA TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA E DOS DEBITOS, para pessoa de MORGANA GOMES DOS SANTOS.
Em contestação, a promovida alegou que a referida cobrança é válida, uma vez que não houve adimplemento do acordo firmado entre as partes.
Incontroverso a existência de relação contratual válida entre as partes, antes do pedido de transferência de titularidade firmado pelo autor junto a demandada.
Ocorre que, embora o autor tenha apresentado no id. 32566447 os termos do parcelamento firmado com a demandada, não apresentou o comprovante de pagamento de nenhuma das parcelas da dívida em comento.
Conclui-se que, por ter deixado de adimplir a obrigação, ocorreu a negativação em questão.
Desta forma, embora se trate de relação de consumo, com a inegável aplicação da lei consumerista, a inversão do ônus da prova comporta evidente temperamento, quando se verifica no caso concreto a impossibilidade de produção de prova pela hipossuficiência do consumidor, que não tem acesso aos meios necessárias para sustentar seu pleito.
Esse, definitivamente, não é o caso dos autos.
Aqui destaco que era perfeitamente possível à parte autora demonstrar o pagamento das parcelas do acordo em questão, ocorre que assim não o fez.
Nesse caso o autor deixou de se desvencilhar do ônus da prova que a lei processual (art. 373, I do CPC) lhe impunha, ou seja, deixou de provar aquilo que alega: “O valor da entrada de R$ 1.213,67 (hum mil, duzentos e treze reais e sessenta e sete centavos), fora efetivada para fins de validação e aceite da renegociação da dívida”.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VERSÕES ANTAGÔNICAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COLISÃO FRONTAL POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
PARTE RÉ QUE SUSTENTOU A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE COM A VERSÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-05-2020).
Forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a cobrança, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência débito e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na cobrança id.
Num. 32566446, referente ao contrato nº 004346554802020030534716.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 20 de junho de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Itapajé-CE, 20 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/06/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de Enel em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 32566450 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 20 de junho de 2023, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Terça-feira, 20 Jun, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/c57ddb QR - Code: Itapajé/CE., 16 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:28
Juntada de Ofício
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08/09/2022 14:27
Expedição de Ofício.
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30/05/2022 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2022 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 21:54
Conclusos para decisão
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18/04/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:54
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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18/04/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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