TJCE - 3000594-67.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/05/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:15
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO FREIRES em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS Processo nº: 3000594-67.2023.8.06.0113 Promovente: LUCAS STENIO DOS SANTOS XAVIER Promovido: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Juazeiro do Norte.
Assim entende-se pelos termos do artigo 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” É pertinente apontar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE na data de 29.04.2016, em seu artigo 1º e incisos, definiu a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, in verbis: “Art. 1 º - Definir a área da circunscrição judiciária da 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte: I - 1ª Unidade – área compreendida entre os limites: ao norte, o Município de Caririaçu; a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a oeste, o Município de Crato.
II – 2ª Unidade – área compreendida entre os limites: ao norte, o eixo central dos seguintes logradouros: Avenida Padre Cícero; Rua Padre Cícero; Avenida Castelo Branco; Rua Maria dos Santos Rodrigues; Rua Augusto Dias de Oliveira; Rua Manoel de Alencar; Rodovia Major Gonçalo, seguindo nesta em linha reta até o limite territorial do Município de Juazeiro do Norte; a leste, o Município de Missão Velha; ao sul, o Município de Barbalha e a oeste, o Município de Crato.” No caso em análise, constata-se que o endereço da parte promovente, qual seja: Rua Antônio Pinheiro Landim, nº 676, Antônio Vieira, Juazeiro do Norte-CE, CEP nº 63022-210, localiza-se na área de circunscrição judiciária da d.
Primeira Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito.
Ademais, é importante ressaltar que no procedimento tradicional — com autos físicos — quer se trate de incompetência absoluta quer de incompetência relativa, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 4º do artigo 64 do novel Código de Processo Civil, a saber: determina a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entende competente.
Lado outro, no procedimento eletrônico — com autos virtuais — o reconhecimento da incompetência produz efeitos distintos em razão do ato que a reconhece, visto que não será sempre possível remeter os autos virtuais ao juízo ou tribunal competente.
Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador envolvendo procedimento eletrônico é a extinção do processo, sem resolução de mérito, não por inadequação de procedimentos ou através do indeferimento da petição inicial, mas sim por ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, ou seja, tratando-se de incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpre ressaltar que apesar de no rito comum, a incompetência territorial, sendo relativa, somente poder ser declarada mediante requerimento da parte promovida, no procedimento da Lei nº 9.099/95 isso não acontece, sendo este entendimento pacificado através do seguinte enunciado do FONAJE: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por sentença sem resolução do mérito, em face da incompetência territorial, nos termos do Art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e Art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação designada eletronicamente para o dia 15/08/2023, às 14:30h.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, tendo em vista que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 09:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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