TJCE - 3000691-56.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:17
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106661135
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106661135
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000691-56.2021.8.06.0010 REQUERENTE: JOSE LUIS DA SILVA JR REQUERIDO: ISABELA ASSUNCAO SALES RIBEIRO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença proposta, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação, bem como a imediata retirada da restrição no SISBAJUD, resultando no desbloqueio das contas judiciais da Sra.
ISABELA ASSUNÇÃO (ID 106325803).
Cumpre salientar que é possível haver a homologação de acordo, mesmo que em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (Grifou-se). Deste modo, a sentença proferida nos autos não impede a homologação do acordo realizado entre as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pela parte ré, conforme documento de identificação.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Por fim, determino a liberação do bloqueio efetuado via SISBAJUD (id num. 106114356). Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito -
08/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106661135
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08/10/2024 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 01:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:36
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88267734
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88267734
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88267734
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000691-56.2021.8.06.0010 REQUERENTE: JOSE LUIS DA SILVA JR REQUERIDO: ISABELA ASSUNCAO SALES RIBEIRO Prezado(a) Advogado(a) DANIEL MOREIRA AGUIAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87831071.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte requerente caracteriza nítido desinteresse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
17/06/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88267734
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12/06/2024 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 22:43
Conclusos para despacho
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13/03/2024 22:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA AGUIAR em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80212806
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80212806
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23/02/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80212806
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23/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ISABELA ASSUNCAO SALES RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2023 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:33
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000691-56.2021.8.06.0010 AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA JR REU: ISABELA ASSUNCAO SALES RIBEIRO Prezado(a) Advogado(a) DANIEL MOREIRA AGUIAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 62821697.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 1.650,00 à promovente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária (INPC) a partir do evento danoso.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários. -
26/06/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 04:30
Decorrido prazo de DANIEL MOREIRA AGUIAR em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000691-56.2021.8.06.0010 AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA JR REU: ISABELA ASSUNCAO SALES RIBEIRO Prezado(a) Advogado(a) DANIEL MOREIRA AGUIAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 59000316, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção interna, conforme dispõe a Portaria nº 01/2023 (Publicada em 02/05/2023).
A parte requerida foi devidamente citada/intimada para comparecer à audiência de conciliação, conforme consta na certidão de ID. 34508747.
Ademais, considero válida referida intimação, visto que além do contato pelo aplicativo Whatsapp, a Oficiala de Justiça deixou a contrafé com a genitora da ré na diligência presencial.
Todavia, a audiência de conciliação marcada para o dia 11/08/2022 restou infrutífera, em virtude da ausência da parte promovida (ID. 34888039).
No referido ato, a parte autora requer a decretação da revelia da reclamada, assim como o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No que se refere a decretação da revelia da promovida, defiro o pedido e declaro a parte promovida revel, tendo em vista que a mesma não compareceu à audiência de conciliação, mesmo devidamente intimada (ID. 34888039), conforme dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, por não ser a procedência do pedido consequência automática da revelia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir em Juízo, especificando de forma clara a objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou, no caso de ausência de provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 09:35
Decretada a revelia
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09/12/2022 17:08
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 13:53
Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2022 09:20
Audiência Conciliação não-realizada para 17/03/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:55
Expedição de Citação.
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01/02/2022 12:55
Expedição de Intimação.
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04/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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