TJCE - 3000735-49.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:06
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO BASTOS em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90197001
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90197001
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90197001
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000735-49.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME REQUERIDO: VITORIA STEPHANI GALVAO ARAUJO Sentença Visto em Inspeção judicial - Portaria Nº 04/2024. Intimada a parte exequente para informar o endereço atual da parte executada, esta se manifestou através da petição retro.
A exequente informa que está em tratativas ne negociações extrajudicial com a requerida, razão pela qual requer a suspensão feito, com o seu arquivamento temporário, sem a determinação de um prazo. É cediço que esta justiça especializada, preza pela celeridade processual, não sendo razoável que o processo fique paralisado , aguardando eventual composição amigável entre as partes.
Ademais, que o acordo entre as partes pode ser realizado, bem como, homologado judicialmente em qualquer fase processual , ainda que os autos se encontrem arquivados.
Para tanto, basta requerer, por meio de mera petição nos autos, o pedido de de homologação, juntamente com o pedido de desarquivamento dos autos.
Haja vista que o arquivamento do processo não acarreta nenhum prejuízo a parte autora.
Tendo em vista que a exequente pode, a qualquer tempo e independentemente de pagamento de custas, requerer o desarquivamento dos autos, apresentando a minuta de acordo extrajudicial para homologação. Caso pretenda a continuidade do cumprimento de sentença, poderá formular o pedido neste sentido, informando o endereço atual do devedor.
Por outro lado, as diretrizes do art. 53 § 4º da Lei 9099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo autor na petição retro, tendo em vista que a suspensão do feito não representa uma medida razoável , afronta os princípios deste Microssistema, notadamente, o princípio da celeridade processual.
Outrossim, considerando que a parte autora não informou o endereço do réu, para o prosseguimento do feito. É forçoso, nesta circunstância, aplicar as diretrizes do art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, declarando a extinção do feito.
Isso posto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte autora, por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do REU, considerada realizada com a publicação da sentença nos autos, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90197001
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02/08/2024 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCELINO BASTOS em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87661656
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87661656
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87661656
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000735-49.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME REQUERIDO: VITORIA STEPHANI GALVAO ARAUJO DESPACHO Na petição junta ao ID Nº 80332593, a parte exequente, informa dois números de WhatsApp, para a intimação da executada.
A exequente informa que um dos números indicados é o Whats App do esposo da executada.
Requer a intimação da executada, através dos números de WhatsApp indicados, inclusive, o número do WhatsApp do esposo desta , sob o argumento de que o casal é proprietário de uma empresa de estética automotiva, sendo os números do celulares indicados vinculados a referida empresa.
Analisando os autos, verifica-se que a parte executada, trata-se da pessoa física.
Desta forma, a intimação por meio de WhatsApp deve ser, exclusivamente, realizada através do celular da pessoa da executada.
Portanto, não sendo é viável a intimação da executada através de WhatsApp de terceiro.
Em relação ao número de WhatsApp da executada, indicado na referida petição, verifica-se que se trata do número já constante nos autos, o qual restou frustrada a tentativa anterior de intimação.
Diante das razões expostas, indefiro o pedido formulado na petição junta ao ID Nº 80332539.
No tocante a petição protocolada no ID Nº 87582669, esta se reporta ao substabelecimento acostado ao ID Nº 87543064. Trata-se de substabelecimento da patrona da parte autora , para que os poderes que lhes foram outorgados passem para o causídico substabelecido, Dr Leonardo Francelino Brito Bastos, inscrito na OAB/CE 44.852.
Requer a habilitação no polo ativo da lide , do advogado , Dr Leonardo Francelino Brito Bastos, inscrito na OAB/CE 44.852, a fim de que passe a figurar como patrono da parte autora e, consequentemente, a desabilitação dos presentes autos, da advogada substabelecente. Para que as futuras intimações sejam direcionadas, exclusivamente, para o novo advogado da parte autora.
DETERMINO: a) Proceda-se a retificação da autuação no cadastro da ação, habilitando no plo ativo, o advogado da parte autora, Dr Leonardo Francelino Brito Bastos, inscrito na OAB/CE 44.852 e, consequentemente, desabilitando a advogada substabelecente , Brisa Araújo Ulisses, OAb-CE 41996. b)Intime-se a parte REQUERENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME , por seu advogado, via DJEN, do tero deste despacho, para fornecer o endereço atual da parte : VITORIA STEPHANI GALVAO ARAUJO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. c) Decorrido o prazo, sem manifestação , abra-se concluso para sentença de extinção. d) Com a informação do endereço atual da parte executada, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se a executada, VITORIA STEPHANI GALVAO ARAUJO, (no endereço indicado e pela via correspondente), para cumprir voluntariamente a sentença, pagando a dívida apontada, no valor de R$ 952,39, no prazo 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10 % prevista no art. 523 § 1º do Código de Processo Civil e bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. e) Decorrido o prazo supra para o cumprimento voluntário pleo exeutado, sem este nada manifestar nos autos, proceda-se o bloqueio junto ao SISBAJUD e expedientes necessários.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
11/06/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87661656
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10/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79053767
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79053767
-
05/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79053767
-
03/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 04:56
Decorrido prazo de VITORIA STEPHANI GALVAO ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 04:02
Decorrido prazo de VITORIA STEPHANI GALVAO ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/07/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Citação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000735-49.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: VITORIA STEPHANI GALVAO ARAUJO DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) EXECUTADO: VITORIA STEPHANI GALVAO ARAUJO, via correios, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 952,39, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) EXECUTADO: VITORIA STEPHANI GALVAO ARAUJO, via correios, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 09:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2023 09:09
Processo Reativado
-
08/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:16
Expedição de Alvará.
-
18/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:05
Transitado em Julgado em 09/01/2023
-
17/01/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/12/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/11/2022 15:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/10/2022 16:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:43
Decorrido prazo de VITORIA STEPHANI GALVAO ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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