TJCE - 3004598-05.2017.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:42
Expedição de Alvará.
-
08/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:45
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
28/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3004598-05.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: ATHILLA DAVID LIRA CARNEIRO EXECUTADO: CASSILEANDRO PINHEIRO NOBRE SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução proposta por ATHILLA DAVID LIRA CARNEIRO em face de CASSILEANDRO PINHEIRO NOBRE, oriunda de título executivo judicial.
Determinada vez que seguro o juízo, a intimação da parte executada, por mandado a ser expedido para o endereço apontado nos autos pelo executado, constante do Formulário de Orientação, do qual deverá constar o telefone do executado fornecido no mesmo ensejo, para, querendo, apresentar embargos à execução (art. 52, IX, LJ), no prazo de quinze dias, sob pena de conversão da penhora em pagamento. (ID 35559088, pág. 91).
Conforme conteúdo da certidão do aguazil (ID 58578842, pág. 103), ele não obteve êxito em contatar, via ligação telefônica, o executado, e, dirigindo-se, então, mais de uma vez ao logradouro, antes informado pelo próprio executado quando do atendimento inicial, e, sendo ali, não o encontrou.
Com efeito, reputo eficaz a intimação da promovente à luz do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, segundo o qual “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Verifico, inicialmente, que, diante da segurança do juízo, restou determinada a intimação do executado para apresentar embargos à execução (ID 35559088, pág. 91), que deixou fluir in albis o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, certifique a secretaria o decurso do prazo, caso não tenha feito ainda.
Verifico, ainda, que o exequente não indicou conta de sua titularidade.
Verifico, por fim, que, diante da penhora integral do valor da dívida, do silêncio do executado, não ofertando embargos, satisfeita está a dívida em sua integralidade.
Isso posto, ante a inércia do executado, não ofertando embargos, e considerando a penhora realizada, declaro satisfeita a obrigação na espécie, razão que JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Sem custas, na forma da lei.
Findo o prazo recursal, intimar a parte exequente para informar seus dados bancários (banco, agência, conta bancária e outros).
Determino, uma vez informado os dados bancários, o levantamento dos valores bloqueados, mediante expedição de alvará.
Uma vez expedido o alvará ou não indicado, pela exequente, os seus dados bancários, dê-se a baixa e arquivem-se os presentes.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:51
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2021 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2021 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2021 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2021 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:46
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 19:38
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 23:42
Juntada de Certidão
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07/05/2021 23:37
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2021 15:58
Expedição de Intimação.
-
27/11/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:35
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 18:52
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 00:33
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 10/06/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2020 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2020 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2020 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2020 17:52
Processo Reativado
-
31/01/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 09:40
Decorrido prazo de ATHILLA DAVID LIRA CARNEIRO em 09/08/2018 23:59:59.
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13/10/2019 02:36
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 09/04/2019 23:59:59.
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10/10/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 17:52
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 16:41
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2018 13:23
Expedição de Mandado.
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12/11/2018 12:06
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2018 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2018 13:23
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2018 08:44
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2018 08:02
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2018 11:21
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2018 11:54
Expedição de Intimação.
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26/06/2018 07:52
Processo Reativado
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25/06/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 09:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 08:59
Juntada de petição
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22/09/2017 11:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2017 16:11
Homologada a Transação
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19/09/2017 23:10
Conclusos para julgamento
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19/09/2017 23:09
Audiência conciliação realizada para 19/10/2017 15:00 Juizado Móvel.
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19/09/2017 22:38
Audiência conciliação designada para 19/10/2017 15:00 Juizado Móvel.
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19/09/2017 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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