TJCE - 3000510-21.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:01
Juntada de Certidão (outras)
-
14/05/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de LUANA HEVILA DOS SANTOS VIANA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88200939
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88200939
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88200939
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000510-21.2022.8.06.0010 AUTOR: QUITERIA DULCINEA AIRES DE FREITAS REU: RAIMUNDA IRACILDA DE SOUSA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: LUANA HEVILA DOS SANTOS VIANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88028363, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cumpra-se a parte final da sentença de ID. 71044264, qual seja: "intime-se a parte autora, com informação do valor atualizado das custas, para efetuar o pagamento e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018". Após, efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. -
14/06/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88200939
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12/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 11:50
Juntada de cálculo
-
24/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:24
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUANA HEVILA DOS SANTOS VIANA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830509
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830509
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000510-21.2022.8.06.0010 AUTOR: QUITERIA DULCINEA AIRES DE FREITAS REU: RAIMUNDA IRACILDA DE SOUSA e outros Prezado(a) Advogado(a) LUANA HEVILA DOS SANTOS VIANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71044264.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos. Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, o § 2º, do art. 51, da mesma lei e o ENUNCIADO n. 25 dos Juizados e Turmas Reunidos do CE que diz: "Extinta a ação pelo não comparecimento do autor, este poderá apresentar novamente a demanda, desde que comprovado o recolhimento das custas a que foi condenado no feito extinto, nos termos do art. 486, §2º do CPC", todos, afastando isenção do pagamento de custas à parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), CONDENO o reclamante (ausente) no pagamento das verbas impostas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, com informação do valor atualizado das custas, para efetuar o pagamento e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018. Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos. -
12/11/2023 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830509
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30/10/2023 18:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:22
Audiência Conciliação não-realizada para 09/10/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64569002
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64569002
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000510-21.2022.8.06.0010 AUTOR: QUITERIA DULCINEA AIRES DE FREITAS REU: RAIMUNDA IRACILDA DE SOUSA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LUANA HEVILA DOS SANTOS VIANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/10/2023 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 64093103 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/07/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000510-21.2022.8.06.0010 AUTOR: QUITERIA DULCINEA AIRES DE FREITAS REU: RAIMUNDA IRACILDA DE SOUSA e outros Prezado(a) Advogado(a) LUANA HEVILA DOS SANTOS VIANA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 59089360.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: QUITERIA DULCINEA AIRES DE FREITAS ajuizou ação contra RAIMUNDA IRACILDA DE SOUSA e ANDRE LUIS ALVES DE SOUSA.
Analisando os autos, verifica-se que os réus não compareceram à audiência de conciliação designada para 22/09/2022, tendo sido ANDRE LUIS ALVES DE SOUSA citado, ao passo que a citação de RAIMUNDA IRACILDA DE SOUSA foi frustrada.
Diante do exposto, decreto a revelia de ANDRE LUIS ALVES DE SOUSA.
Designe-se nova audiência de conciliação, devendo ser enviada carta de citação para RAIMUNDA IRACILDA DE SOUSA no endereço informado no id 35951171.
Expedientes necessários. -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:57
Conclusos para decisão
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08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de QUITERIA DULCINEA AIRES DE FREITAS em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:31
Audiência Conciliação não-realizada para 23/09/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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