TJCE - 3001557-30.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 08:35
Expedição de Alvará.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87396216
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87396215
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87396216
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87396215
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001557-30.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA DE JESUS SANDY DE OLIVEIRA DE SOUSA REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87373832.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs 85061256 e 85061257), observando as informações constantes da Petição de ID 86653124. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87396216
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28/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87396215
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27/05/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85120944
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85120944
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001557-30.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA DE JESUS SANDY DE OLIVEIRA DE SOUSA REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Prezado(a) Advogado(a) GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 85104918, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Diante da petição do ID de n. 85061257 (cumprimento voluntário da condenação/pagamento), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se existe óbice ao arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância. Prestadas as informações bancárias, caso nada mais seja requerido, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Expedientes necessários. -
29/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85120944
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29/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83563599
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83563599
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001557-30.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA DE JESUS SANDY DE OLIVEIRA DE SOUSA REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 80599814, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntar comprovante de pagamento referente à condenação, devidamente atualizado.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
03/04/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83563599
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02/03/2024 18:37
Processo Reativado
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02/03/2024 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2024 03:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:05
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 03:17
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001557-30.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA DE JESUS SANDY DE OLIVEIRA DE SOUSA REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Prezado(a) Advogado(a) RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 59071152.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no dispositivo supracitado, o pedido de danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 18:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANDY DE OLIVEIRA DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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10/11/2022 08:54
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:46
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 31/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 22:35
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:44
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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