TJCE - 3000065-69.2020.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:59
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88562039
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88562039
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000065-69.2020.8.06.0043 SENTENÇA Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, para fins de dispensa do relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte foi devidamente intimada para se manifestar nos autos e indicar o endereço atualizado da parte promovida, porém deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar (ID 80002868).
A Lei nº 9.099/95, no art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem o juiz resolver o mérito, no seguinte caso: "Art. 485, CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)" Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode adormecer eternamente nas prateleiras a mercê da vontade das partes, e, ademais, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o endereço da parte demandada para que se proceda a sua intimação, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Destaque-se que a extinção, em qualquer dos casos, independe de prévia intimação das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido é o entendimento das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR/EXEQUENTE PARA QUE PROVIDENCIASSE O ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO OBJETIVANDO DAR CONTINUIDADE AO FEITO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC C/C ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME PRELECIONA O § 1º DO ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 485, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00200467520168069000 Fortaleza, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/03/2022) RECURSO INOMINADO.
PARTE AUTORA INTIMADA A SE MANIFESTAR, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉRCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013039220208060118, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/10/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
APÓS A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE.
CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005408620208060152, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 04/11/2021) Destarte, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca -
03/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88562039
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28/06/2024 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:59
Decorrido prazo de RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78788544
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78788544
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29/01/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78788544
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27/01/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:58
Juntada de informação
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27/10/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 16:49
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 15:54
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68882679
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68882679
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17/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 17:10
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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13/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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04/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
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30/05/2023 04:14
Decorrido prazo de RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000065-69.2020.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAAC DOS SANTOS GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA - CE28794 POLO PASSIVO:JOAB DOS SANTOS TEIXEIRA *55.***.*40-70 e outros D E S P A C H O Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, por meio de seu represente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da missiva de ID 57578981, e requerer o que entender de direito.
Exp.
Nec.
LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO BARBALHA, 4 de maio de 2023. -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:43
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2022 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2022 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2022 16:47
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:57
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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13/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:40
Conclusos para despacho
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24/11/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 12:03
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:20
Juntada de ata da audiência
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12/01/2021 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/12/2020 12:29
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2020 14:38
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:17
Expedição de Citação.
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02/12/2020 10:17
Expedição de Citação.
-
02/12/2020 10:17
Expedição de Citação.
-
02/12/2020 10:14
Juntada de Certidão
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29/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:09
Conclusos para despacho
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27/07/2020 14:09
Audiência Conciliação redesignada para 10/02/2021 14:30 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
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23/07/2020 14:05
Conclusos para despacho
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23/07/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 09:41
Juntada de Certidão
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15/06/2020 10:41
Expedição de Citação.
-
15/06/2020 10:41
Expedição de Citação.
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15/06/2020 10:41
Expedição de Citação.
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10/06/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 14:37
Conclusos para despacho
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13/02/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 21:32
Audiência Conciliação designada para 08/07/2020 14:30 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
-
13/02/2020 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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