TJCE - 3000107-18.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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29/10/2024 11:46
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 11:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109936229
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18/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:35
Juntada de petição
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109936229
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000107-18.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: DOMINGOS FARIAS DE BRITO EXECUTADO: PAULO SALOMAO DA SILVA SOUZA COSTA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: YANDRA CARMELITA SILVA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/10/2024 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 109935370.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
17/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109936229
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17/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109521634
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000107-18.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: DOMINGOS FARIAS DE BRITO EXECUTADO: PAULO SALOMAO DA SILVA SOUZA COSTA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: YANDRA CARMELITA SILVA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 109416734, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar procuração atualizada e com poderes específicos para receber e dar quitação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: A exequente juntou no ID 106939366 documento assinado pelo executado, constando reconhecimento do débito de R$ 5.282,33, informando pagamento do valor de R$ 2.611,83 (comprovante no ID 105957751, em favor da causídica do exequente) e requerendo levantamento de R$ 2.376,41 e o desbloqueio imediato das contas bancárias.
Observa-se que o pedido de alvará de transferência do remanescente devido foi feito em favor da causídica do exequente (petição de ID 106932170).
Todavia, verifica-se que a Procuração de ID não prevê poderes específicos para receber e dar quitação.
Assim sendo, intime-se a exequente para apresentar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ou informar dados bancários do autor, para fins de expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Concernente ao remanescente bloqueado, proceda-se ao desbloqueio do montante aquém do valor devido, ou seja, calculando-se o valor total bloqueado menos a quantia acordada e que foi destinada à expedição de alvará (de R$ 2.376,41). -
15/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109521634
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15/10/2024 04:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 15:24
Juntada de petição
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19/09/2024 15:14
Juntada de petição
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04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DA SILVA SOUZA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:02
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DA SILVA SOUZA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO SALOMAO DA SILVA SOUZA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2024 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 21:09
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69809994
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69693126
-
03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo em epígrafe, dirigi-me em 27/09/23 às 09:28h à Av João Pessoa, 5180- Damas e, sendo ali, deixei de citar Paulo Salomão da Silva Souza Costa devido não mais se situar no local, pois conforme informação obtida junto às lojas vizinhas, há algum tempo o executado se mudou sem deixar nenhuma informação sobre seu novo endereço.
O que devolvo a presente ordem judicial à Secretaria competente para os devidos fins de direito.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza, 28 de setembro de 2023. Auri Marta Rabelo Cunha Freire mat 201447 Oficiala de Justiça -
02/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69693126
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28/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000107-18.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: DOMINGOS FARIAS DE BRITO EXECUTADO: PAULO SALOMAO DA SILVA SOUZA COSTA Prezado(a) Advogado(a) DANIELE DE MORAES LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58917117, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DOMINGOS FARIAS DE BRITO em face de PAULO SALOMAO DA SILVA SOUZA COSTA.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não anexou à inicial comprovante de endereço em seu nome.
Outrossim, no instrumento procuratório não consta outorga à causídica que efetuou o protocolo da inicial.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, suprindo as omissões apontados, advertindo-se que o comprovante de endereço deve ter sido emitido em prazo não superior a noventa dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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