TJCE - 3000540-32.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de VIVIANE PINHO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:53
Decorrido prazo de VIVIANE PINHO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104213843
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104213843
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000540-32.2022.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] AUTORA: VIVIANE PINHO DE OLIVEIRA RÉ: OI MOVEL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A presente demanda foi julgada procedente por este juízo, conforme sentença de id. 59186105, tendo a parte promovente requerido o cumprimento da sentença, conforme petição de id. 103676039. É o que importa relatar. A autora pleiteia o cumprimento de sentença, para que a demandada realize o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos constantes na sentença. Contudo, insta pontuar que a empresa demandada está em processo de recuperação judicial, motivo pelo qual este juízo não detém competência para proceder com a fase executiva das demandas movidas em face desta, conforme disposições da Lei nº 11.101/2015. Desta forma, a fase executiva não poderá prosseguir neste Juízo, conforme dispõe, inclusive, o Enunciado FONAJE número 51, que estatui: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (RESP 1.272.697/DF - REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - JULG.
EM 02/06/2015). Portanto, não havendo possibilidade da prática de atos de constrição nestes autos, há que se considerar como esvaída a competência deste Juízo devendo o exequente buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo falimentar. Desta forma, deverá o exequente providenciar a habilitação de seu crédito nos termos do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, II da Lei 9.099/1995, em virtude da incompetência deste juízo para proceder com os atos de constrição em face da demandada. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de setembro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 07 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/09/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104213843
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07/09/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 08:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99272164
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99272164
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99272164
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99272164
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número: 3000540-32.2022.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VIVIANE PINHO DE OLIVEIRA contra OI MOVEL S/A, em razão de sentença proferia em 17.05.2023, através da qual este juízo: a) declarou a inexistência dos débitos referentes às faturas com vencimento em 11/11/2019 e 12/12/2019, devendo a promovida suspender quaisquer cobranças relativas a estes; b) condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) denegou a pretendida repetição do indébito. (fls. 66/71).
Inconformada, a autora interpôs embargos de declaração (fls. 73/83), os quais foram conhecidos, improvidos e ensejaram multa de 2% (dois por cento) em desfavor da embargante (fls. 84/90).
A seguir, segundo se observa na aba de comunicações processuais, o patrono da parte embargante foi intimado da sentença que desacolheu os aclaratórios em 19.06.2023, e a promovida foi intimada da mesma sentença em 12.06.2023.
E na medida em que nenhuma das partes interpôs recurso inominado, resta claro que se operou o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Contudo, por claro equívoco deste juízo, em 21.08.2023 foi ordenado o cumprimento da sentença, antes mesmo que a parte vitoriosa quantificasse o "quantum debeatur" (fls. 91/95), e tal equívoco ensejou a apresentação de embargos à execução, pela promovida (fls. 97/111).
Finalmente, a parte vitoriosa rebateu os embargos à execução (fls. 259/276). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ponderar que inexiste execução de ofício, razão por que chamo o feito à ordem para REVOGAR o despacho que ordenou o cumprimento da sentença, sem prévia requerimento formal da parte exequente, e assim procedo inclusive porque cabe a esta apontar qual o valor atualizado da dívida.
Por consequência, na medida em que fica revogado o despacho de fls. 91/95, restam prejudicadas as análises tanto dos embargos do devedor, quanto da peça de rebate, ofertada pela parte autora.
Finalmente, determino que seja intimada a parte vitoriosa para, querendo, postular o cumprimento de sentença em cinco dias, e apontar o "quantum debeatur", isto sob pena de arquivamento dos autos.
Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99272164
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23/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99272164
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22/08/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87427222
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87427222
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03/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000540-32.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTORA: VIVIANE PINHO DE OLIVEIRARÉ: OI MOVEL S/A DESPACHO Ante o oferecimento de embargos do devedor, intime-se a parte exequente para, querendo, responder àquela peça de defesa da parte executada, em quinze dias, bem assim se manifestar sobre o petitório retro no qual a executada alega o cumprimento da obrigação de fazer ordenada na sentença. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação da exequente, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, 28 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/05/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87427222
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28/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/08/2023 00:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
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05/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FARIAS MONTE em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Número: 3000540-32.2022.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por VIVIANE PINHO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida por este juízo em 06.06.2023, a qual acolheu parcialmente as pretensões da parte promovente para os fins de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às faturas com vencimento em 11/11/2019 e 12/12/2019, devendo a promovida suspender quaisquer cobranças relativas a estes; b) CONDENAR a requerida, OI MOVEL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) DENEGAR a pretendida repetição do indébito (fls. 65/70).
Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) O juízo recorrido julgou procedente em parte os pedidos a embargante na referida ação condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, no valor arbitrado em R$6.000,00(seis mil reais) e também declarando a inexistência dos débitos referentes às faturas com vencimento em 11/11/2019 e 12/12/2019, devendo a promovida suspender quaisquer cobranças relativas a estes, entretanto, verifica-se contradição entre o pedido da embargante e a fundamentação pela qual foi julgado procedente este mérito; b) Resta plausível o esclarecimento e eventual correção da sentença, eis que se fora acolhido a inexistência dos débitos referente ao plano cobrado e não utilizado pela autora, ora embargante, não há sentido, posteriormente, declarar a inexistência apenas das faturas com vencimento em 11/11/2019 e 12/12/2019, tendo em vista que, até a presente data a embargante recebe cobranças e faturas do plano aderido, que nunca foi cumprido pelo requerida. É o relatório.
Decido.
Tanto a sentença acima aludida, quanto os aclaratórios foram lançados no sistema PJE na data de hoje, razão por que não se pode duvidar da tempestividade do recurso, e por isso mesmo merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, contudo, não há como acolher as ponderações da embargante, eis que há perfeita sintonia entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Com efeito, somente as faturas com vencimento em novembro e dezembro de 2022 foram consideradas pera fins de declaração de inexigibilidade porque foram precisamente estas que ensejarm a negativação do nome da embargante, segundo se depreende do documento de fls. 30.
Observe-se que este juízo esclareceu de forma bastante clara os motivos pelos quais denegava a pretendida repetição de indébito, senão vejamos: "Quanto ao requerimento de repetição de indébito em dobro, não se pode concluir pela documentação carreada aos autos que houve o pagamento das faturas questionadas.
Assim, verifico que houve apenas a cobrança indevida, não tendo ocorrido pagamento indevido a ensejar a pretendida reparação material" (fls. 67).
Por outro lado, em sua exordial a promovente informa que já era titular de um plano de telefonia, e que o mesmo teria deixado de funcionar a contento a partir de sua adesão ao "Pacote Oi Fibra", senão vejamos: "A requerente, no mês de junho de 2019, iniciou um diálogo com uma vendedora da OI da loja do North Shopping, doravante denominada requerida, quando em uma vista da Requerente a esta loja, a vendedora ofereceu lhe um pacote de telefonia móvel denominado “Oi fibra” o qual constava, conforme as informações repassadas pela vendedora, de: 1(um) número móvel + 2(dois) dependentes; wi-fi de 200 MB; 1(um) número Fixo ilimitado e TV pacote básico de 2(dois) pontos, o que sairia por um valor total de R$ 373,90 (trezentos e setenta e três reais e noventa centavos) (...) Registre-se que a Requerente é cliente da Requerida, do plano “OI TOTAL” , número (85) 98706-8928, e tem 01(um) dependente Vilalba de Pinho Oliveira, cujo número é (85) 98706-5007.
Após o contato acima referido, a Requerente acordou com a vendedora o desejo de aderir ao pacote acima ofertado “Oi fibra”, e iniciou uma sequência de diálogo via Whatsapp e ligações. (...) No dia 20 de junho de 2019, começaram a surgir os primeiros problemas com a operadora de telefonia Ré, o número da Requerente e, o outro adicional do plano anterior, deixaram de funcionar. (fls. 04/05).
Destaque-se que é condição sine qua non para a repetição de indébito que o consumidor comprove ter efetuado pagamentos indevidos, seja porque eram excessivos, seja porque o serviço não estava sendo prestado a contento.
Sucede que no caso em exame a autora não comprovou ter feito pagamentos pelos quais esperava ser ressarcida em dobro.
Portanto, não se trata de contradição na sentença, mas de precariedade na prova produzida.
Aliás, não se pode esquecer que o prinícípio geral que rege as provas no processo civil brasileiro é aquele segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Pelo que se observa na petição recursal o argumento da parte embargante estaria centrado em pretensa contradição do juízo quanto ao acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débitos, e o desacolhimento do pleito de repetição de indébito.
Todavia, ainda que tal assertiva fosse verdadeira este juízo teria incidido em error in judicando, e nunca uma contradição.
Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, é nitidamente de rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes embargos.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Com efeito, o que se depreende do arrazoado recursal é que a parte embargante não domina bem o conceito de contradição, conforme demonstrar-se-á.
Tal como as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos.
Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão.
Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença.
Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença).
Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo.
Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados.
Em verdade, as partes submetem seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas.
Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada.
Naturalmente, pode a parte sucumbente se inconformar diante do decisório e pode apontar eventuais errores in judicando, ou mesmo pode suscitar errrores in procedendo, mas ainda que tais erros existam não podem ser confundidos com contradição, omissão, obscuridade ou erro material, eis que estes últimos desafiam os embargos de declaração, ao passo que os primeiros desafiam o recurso inominado (no âmbito do microssistema dos juizados especiais) e a apelação (no âmbito da justiça comum ordinária).
A prevalecerem os argumentos da parte embargante, ter-se-á uma incorreta avaliação da prova produzida nos autos, e isso justificaria, pelo menos em tese, a interposição de recurso inominado; jamais de embargos de declaração.
Assim, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagradao a parte autora, embora tenha alcançado parcial êxito em sua pretensão.
De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível.
Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217).
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e julgamento procedente os pedidos autorais.
Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual “são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/06/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000540-32.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTORA: VIVIANE PINHO DE OLIVEIRA RÉ: OI MOVEL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta que é cliente da requerida, tendo sido ofertado novo plano de telefonia denominado “Oi Fibra”, mas este sequer foi instalado na sua residência, tendo as linhas móveis se tornado inoperantes e com a cobrança dos valores relativos ao novo plano, mesmo sem a sua utilização.
Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência do débito referente às cobranças indevidas, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos pelas faturas e reparação pelos danos morais sofridos, no valor de R$37.390,00 (trinta e sete mil, trezentos e noventa reais).
Regularmente citada para comparecer à audiência conciliatória (id. 53612284), a requerida não compareceu à audiência designada (id. 56820190), não tendo apresentado contestação nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual fica desde já declarada em desfavor da promovida, com amparo no art. 344 do CPC/2015.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido.
Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, compareceu à audiência conciliatória e não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295).
O presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a autora, na qualidade de consumidora e, de outro, a promovida, na qualidade de prestadora de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, considero invertido o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que caberia a requerida comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
Aduz a autora, em síntese, que é cliente da empresa demandada há anos, possuindo duas linhas de telefonia móvel no plano “Oi Total” de números (85) 98706-8928 e (85) 98706-5007.
Alega que preposta da empresa demandada lhe ofertou plano “Oi Fibra”, no qual estariam inclusos um número móvel, dois dependentes, um número fixo ilimitado, wi-fi de 200 MB e um pacote básico de TV a cabo com dois pontos, pelo qual pagaria mensalmente o valor de R$373,90 (trezentos e setenta e três reais e noventa centavos).
Diante do plano apresentado, a autora demonstrou interesse, tendo a vendedora informado que o serviço de internet e de televisão seriam instalados na sua residência, o que não ocorreu.
Afirma que as linhas de telefonia móvel se tornaram inoperantes sem qualquer aviso.
A autora, então, procurou a empresa demandada para resolver a questão, mas sem qualquer resposta satisfatória.
Informa que, mesmo sem a prestação do serviço contratado, recebeu as faturas relativas a este.
Neste ínterim, diante da revelia da promovida já declarada, entendo por acolher as alegações autorais de que o serviço contratado não lhe foi prestado adequadamente, sendo medida de rigor o acolhimento da declaração de inexistência dos débitos referente ao plano cobrado e que não foi utilizado pela autora.
Quanto ao requerimento de repetição de indébito em dobro, não se pode concluir pela documentação carreada aos autos que houve o pagamento das faturas questionadas.
Assim, verifico que houve apenas a cobrança indevida, não tendo ocorrido pagamento indevido a ensejar a pretendida reparação material.
Resta, então, a análise do pedido de indenização por danos morais, que deve ser acolhido.
O que se vê, pois, é que a autora se viu obrigada a percorrer verdadeira via crucis na tentativa de solução do problema, diga-se, causado pela requerida.
No caso dos autos, a ausência da adequada prestação do serviço e a perpetuação desta situação, não obstante as diversas tentativas da autora de resolver a questão de forma amigável configuram transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, revelando o comportamento abusivo e desleal da promovida para com os consumidores, merecendo como tal uma resposta firme e enérgica das Instituições Públicas e do Poder Judiciário.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assunto, in verbis: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROCESSO DE PORTABILIDADE CANCELADO PELA AUTORA.
INEFICIÊNCIA DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO NÚMERO PELA AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais consistente na restituição do número da linha telefônica utilizada pela autora, tendo em vista a desistência da portabilidade do serviço à ré.
Aplicabilidade do CDC.
Mitigação da teoria finalista.
De qualquer forma, o despacho do recurso não se altera pela incidência do CDC ou do CC.
Elementos de prova dos autos que confirmam a versão da autora.
Autora que comprovou a desistência da portabilidade.
Cabia à ré obstar o processo assim que notificada para tanto.
Ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (cf. art. 373, II, do CPC).
Conduta da ré de impor dificuldades à resolução do conflito deve ser penalizada.
Falha na prestação de serviço da ré, pois mesmo após a comprovação da desistência do pedido de portabilidade e solicitação de diversas providências administrativas, a ré quedou-se inerte e manteve as cobranças.
Indenização por danos morais mantida.
Precedentes deste E.
Tribunal em casos semelhantes.
Sentença mantida com base no art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005393-89.2019.8.26.0302; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023); APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Serviços de internet e telefonia fixa contratados.
Ausência de comprovação de instalação e portabilidade pelo fornecedor.
Cobrança por serviço não prestado é indevida.
Possibilidade de rescisão na hipótese do art. 35, III, do CDC.
DANOS MORAIS.
Existência.
A interrupção indevida dos serviços de telefonia e internet extrapolam o mero dissabor em vista das necessidades da vida moderna e do óbice injustificado e ilegítimo de comunicação.
Arbitramento do valor de indenização de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003775-03.2022.8.26.0077; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022).
Nestes termos, entendo que a conduta da empresa requerida causou danos extrapatrimoniais à autora, que contratou novo plano com a ré, mas sem a devida prestação dos serviços contratados, que sequer foram instalados na rua residência.
Vale ressaltar, ainda, que as linhas de telefonia móvel que já possuía também foram afetadas, com a interrupção indevida do funcionamento destas em decorrência da evidente falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Sendo assim, entendo que a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) bem atende ao caso, revelando-se suficiente para compensar o ocorrido, sem gerar enriquecimento indevido por parte da autora.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às faturas com vencimento em 11/11/2019 e 12/12/2019, devendo a promovida suspender quaisquer cobranças relativas a estes; b) CONDENAR a requerida, OI MOVEL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) DENEGAR a pretendida repetição do indébito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 17 de maio de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 17:16
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 16:55 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 16:55 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES em 10/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:40
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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