TJCE - 3000473-59.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161646021
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161646021
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9 Telefone: (85) 3108-1947 Processo nº: 3000473-59.2022.8.06.0053 Promovente: Izael Ferreira de Oliveira Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Izael Ferreira de Oliveira, em que se verifica pelas informações contidas nos autos, que foi deferido pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado pela parte exequente, tendo sido imobilizado o valor de R$ 11.175,34 (onze mil cento e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) em nome da executada (ID. 142786334). Devidamente intimada (ID. 150457706), a parte demandada concordou que o valor bloqueado é devido e requereu que o bloqueio online fosse convertido em pagamento da condenação. Ato contínuo, a parte credora requereu que o valor bloqueado seja transferido para uma conta judicial e após seja expedido alvará (ID. 160769446). A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, converto o valor bloqueado de R$ 11.175,34 (onze mil cento e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) em pagamento e determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, efetue a Secretaria a transferência do valor devido para conta judicial vinculada a este processo e expeça alvará judicial para levantamento da quantia devida atentando para os dados bancários informados na petição de Id 160769446, considerando que o advogado possui poderes para dar quitação (Id 35530840) e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Camocim/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Camocim/CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
25/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161646021
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25/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160208501
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160208501
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13/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000473-59.2022.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZAEL FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Vistos em inspeção 07/2025. Intime-se a parte credora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição de ID. 150457706.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
12/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160208501
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12/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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13/04/2025 22:44
Juntada de Petição de Impugnação
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01/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 22:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:14
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:28
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87989068
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87989068
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87989068
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87989068
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000473-59.2022.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZAEL FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID: 86560983. Intime-se a parte autora, para manifestação de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
24/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87989068
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15/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2024 16:49
Processo Desarquivado
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19/06/2023 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:45
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IZAEL FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes as tarifas aduzidas na inicial são devidas ou não.
Conforme despacho presente em id 48504072, o banco demandado, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de Conciliação, injustificadamente, cumprindo, assim, decretar sua revelia e reputar por verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme comando do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim, em consideração a revelia do demandado e seus efeitos, Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento das anuidades.
Ocorre que assim não o fez.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de seguro “TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL SUPER” até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos, respeitado o prazo de 5 anos de prescrição.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na proibição de que a parte ré efetue descontos referentes ao serviço “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER” na conta do reclamante.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a.
Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b.
Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c.
Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (QUATRO mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de concessão a Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Camocim-CE, 16 de maio de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 04:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:08
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2023 17:29
Juntada de Certidão judicial
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07/01/2023 17:27
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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15/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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14/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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