TJCE - 3000860-57.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:37
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:51
Decorrido prazo de NATALIA NARA DE ARAUJO SILVA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000860-57.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA CAVALCANTE VASCONCELOS.
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 46985602- Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 53181739 – Vide Alvará).
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 53181739 – Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
08/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:57
Expedição de Alvará.
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29/01/2023 21:07
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:43
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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03/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:07
Decorrido prazo de NATALIA NARA DE ARAUJO SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 02:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000860-57.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA CAVALCANTE VASCONCELOS.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais”, alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, referentes a empréstimo consignado no valor total de R$ 11.401,39 (onze mil quatrocentos e um reais e trinta e nove centavos), a ser pago em parcelas de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), realizado sem a sua aquiescência.
Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, a inadmissibilidade do procedimento no juizado especial, a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora e a ausência da pretensão resistida.
No mérito, o Promovido alega que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da necessidade de perícia: Desde já adianto que causa não é complexa e nem necessita de perícia, pois os documentos anexados ao caderno processual são mais do que suficientes para o correto entendimento e resolução justa do presente litígio.
No mais, é bom destacar que, consoante a norma do artigo 464, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil, o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, o que ocorre no presente caso.
Logo, REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da ausência da pretensão resistida: Aponta o Requerido a ausência de interesse processual em razão da falta de pretensão resistida.
Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Desse modo, AFASTO a preliminar de ausência da pretensão resistida. 1.1.3 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la.
Desse modo, ACOLHO, a inversão do ônus da prova. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o que há nos autos, verifico que o Promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo consignado válido, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem observar o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Compulsando o presente processo verifico que o Requerido, embora alegue realizar conferência de toda documentação dos clientes, não acostou nenhuma cópia do contrato que seria relacionado ao suposto empréstimo da Autora, especialmente ao contrato originário do empréstimo, não obedecendo as formalidades legais e estabelecidas para realização de negócio jurídico válido e eficaz, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Logo, estou convencido que houve falha na prestação dos serviços por parte do Promovido, pois como ofertou tal serviço aos seus clientes, deveria ter atuado com todas as cautelas necessárias para evitar a ação de fraudadores, mas assim não o fez, devendo, portanto, reparar os danos experimentados pela Requerente, já que responde objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ Súmula n.º 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Informo, ainda, que não incide no caso sub examine qualquer causa excludente da ilicitude, pois o fato de terceiro, aqui não pode ser alegado para tal fim.
Desse modo, faz jus, a Autora, a declaração de inexistência de débito. 1.2.2- Do cabimento do Dano Material e a Restituição em Dobro Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pela autora, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao empréstimo consignado fraudulento.
O suporte probatório juntado à exordial é suficientemente claro para que o magistrado entenda ser, o montante de R$ 4.554,88 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente a 16 (dezesseis) parcelas de R$ 284,68 (duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) efetivamente devido pelo Banco, haja vista que o Banco não procedeu com o dever de cuidado em relação a investir em meios de segurança que impeçam a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta.
Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança.
Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pela autora, que consiste na devolução do valor de R$ 9.109,76 (nove mil cento e nove reais e setenta e seis centavos), que corresponde ao dobro do valor de R$ 4.554,88 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Portanto, DEFIRO o dano material requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 9.109,76 (nove mil cento e nove reais e setenta e seis centavos). 1.2.3 – Dos Danos Morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Dessa forma, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como as condutas perpetradas pelo Promovido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO em nome da parte autora, junto ao banco promovido, referente ao contrato *00.***.*97-16-5, o que faço na forma do artigo 20, caput, do CDC, determinando ao Promovido que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a suspensão dos descontos em favor do requerente, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a qual, desde já reverto em favor da requerente.
II) CONDENAR o banco Promovido em restituir em dobro o valor descontado da Autora na soma de R$ 9.109,76 (NOVE MIL CENTO E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), a título de danos materiais, o que faço com base nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR O PROMOVIDO NA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento (artigo 388, do Código Civil e súmula 54, STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2022 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CAVALCANTE VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CAVALCANTE VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 20:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2022 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 00:01
Decorrido prazo de NATALIA NARA DE ARAUJO SILVA em 10/11/2021 23:59:00.
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08/11/2021 11:11
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2021 19:05
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/10/2021 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 17:18
Expedição de Citação.
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27/07/2021 17:18
Expedição de Citação.
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23/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:58
Conclusos para decisão
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15/07/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 23:37
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 21:02
Conclusos para decisão
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21/05/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 21:02
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/05/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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