TJCE - 3000021-96.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167548201
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167548201
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167548201
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000021-96.2023.8.06.0220 AUTOR: BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA REU: LHN FERRAGENS - ME, LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça de Id. 166918576, em cinco dias, devendo requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167548201
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04/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153099269
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153099269
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000021-96.2023.8.06.0220 AUTOR: BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA REU: LHN FERRAGENS - ME, LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora sobre a petição de Id. 152521757, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153099269
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05/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:21
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:08
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134799576
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134799576
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06/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134799576
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05/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:19
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90231480
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90231480
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90231480
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000021-96.2023.8.06.0220 AUTOR: BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA REU: LHN FERRAGENS - ME, LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida/executada LHN FERRAGENS - ME interpôs embargos de declaração em face da decisão prolatada por este Juízo.
Nesse sentido, aduz que o juízo teria incorrido em erro material, afirmando que não houve intimação pessoal da parte executada. Nesse prisma, requer o acolhimento dos aclaratórios. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a decisão embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de decidir o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo, com a ressuscitação dos argumentos já bastante expendidos e analisados no decorrer do presente feito. Notadamente, quanto a intimação do executado não há o que ser questionado, uma vez que o advogado do réu a época, foi devidamente intimado da decisão que iniciou o cumprimento sentença, vindo a renunciar os poderes da procuração somente após a referida decisão, não havendo, portanto nulidade.
Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão se perfectibilizou.
Manifesto é o intuito protelatório da presente pretensão aclaratória, sendo aplicável, ao caso, a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a decisão vergastada em todos os sentidos.
Condena-se a ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
Cumpra-se o Despacho de ID 89418209. Sem custas. Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90231480
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02/08/2024 07:51
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89540643
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89540643
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89540643
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89540643
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000021-96.2023.8.06.0220 AUTOR: BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA REU: LHN FERRAGENS - ME, LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89540643
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16/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89540643
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16/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 22:06
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88840309
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88840309
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88840309
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88840309
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88840309
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88840309
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88840309
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88840309
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88840309
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88840309
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000021-96.2023.8.06.0220 AUTOR: BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA REU: LHN FERRAGENS - ME, LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo judicial na qual a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a anulação de todos os atos do cumprimento de sentença, inclusive da penhora presente no Id. 80810867, alegando que não foi devidamente "citada/intimada" na fase de cumprimento de sentença.
Alega a parte executada que não foi citada, todavia, não há necessidade de nova citação em fase de cumprimento de sentença, mas tão somente sua intimação, conforme disposto em artigos 523, §1 do CPC e 52 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [...] - Grifei.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; [...] - Grifei.
Em análise à demanda, verificou-se que o executado foi devidamente intimado mediante mandado cumprido por oficial de justiça (Id. 68772489), bem como que o advogado da parte ré, à época, Dr.
Glauber Benício Pereira Soares, foi intimado via Diário Eletrônico em 07/06/2023, antes de sua renúncia ao mandato (Id. 67505795).
Dessa forma, carece de amparo as alegações do réu de que teria equívoco na citação/intimação para cumprimento voluntário da condenação, tendo a parte sido legalmente intimada, conforme corroborado por certidões acima citadas. Por fim, em relação à alegação de que a empilhadeira desempenha uma função essencial e é considerada um bem indispensável ao funcionamento das atividades laborais do executado, tal argumento já restou enfrentado e superado anteriormente, conforme Id. 87576620.
Portanto, não deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens descritos no auto de Id. 80813077.
Tenha o feito executivo sua continuidade, conforme antes determinado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840309
-
05/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840309
-
05/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840309
-
05/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840309
-
05/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88840309
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03/07/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87576620
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87576620
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000021-96.2023.8.06.0220 AUTOR: BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA REU: LHN FERRAGENS - ME, LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. O valor da execução é de R$ 17.050,27. Do exame dos autos, denota-se que houve penhora de bens, no montante que satisfez o valor da execução, conforme auto de penhora de Id. 80813077. No ato da penhora, a parte executada foi intimada para apresentar embargos, cujo prazo decorreu sem manifestação (Id. 83806746). Para continuidade do feito, foi proferido despacho no id. 84328785, com a determinação de intimação do credor e devedor sobre interesse de adjudicação ou alienação por iniciativa particular. A parte exequente apresentou petição no Id. 84870945, na qual declarou seu interesse na adjudicação dos bens penhorados. A parte executada LHN FERRAGENS - ME apresentou manifestação no Id. 85968027, alegando impenhorabilidade dos bens, alegando ser instrumento de trabalho do executado. Manifestação da exequente no Id. 86621424. É o breve relatório.
DECIDO. A parte executada LHN FERRAGENS - ME argumenta que os bens são impenhoráveis por serem instrumento de trabalho, à luz do que disposto no art. 833, IV, do CPC/15. Sem razão a parte executada em suas alegações.
Isso porque, oo inciso V do art. 833 do CPC protege apenas "bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", ou seja, apenas a pessoa física está protegida, uma vez que pessoas jurídicas não exercem profissão alguma, mas sim uma atividade econômica organizada. Assim, os bens da pessoa jurídica, sem móveis ou imóveis, são penhoráveis. Logo, não deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens descritos no auto de Id. 80813077. Prossiga-se o feito.
O exequente pleiteou a adjudicação dos bens, assim, os autos terão seguimento, nos seguintes termos: 1) Tendo o exequente requerido a adjudicação do bem penhorado, determino seja intimado o executado (NCPC, art. 876, § 1º) e o exequente. 3) Decorrido o prazo de cinco dias da intimação, lavrar-se-á o competente auto de adjudicação, com a posterior entrega do bem ao adjudicatário. 4) A entrega dos bens listados no auto de penhora deverá ser feito no local em que encontrados eles, a saber, Avenida Godofredo Maciel, 5618 - LHN Ferragens/ME - bairro Mondubim - CEP: 60.765-242, com expedição do mandado competente, a ser cumprido pelo oficial de justiça acompanhado pelo credor, o qual deverá fornecer capatazia para os fins de remoção dos bens do local, caso o executado não o forneça os meios necessários para o recolhimento dos bens. 5) O não acompanhamento na diligência pelo exequente implicará frustração da medida, tornando o ato sem efeito. 6) Desde já fica autorizado o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, para a hipótese de resistência ou ocultação do executado, atendidos os critérios legais (NCPC, art. 846). 8) Após comprovação dor recebimento dos bens, voltem os autos à conclusão para extinção da execução. 9) Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUIZ DE DIREITO -
04/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87576620
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03/06/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86161140
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86161140
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000021-96.2023.8.06.0220 AUTOR: BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA REU: LHN FERRAGENS - ME, LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de Id. 85968027, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86161140
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21/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84958555
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84958555
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000021-96.2023.8.06.0220 AUTOR: BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA REU: LHN FERRAGENS - ME, LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO DESPACHO Do ordenamento do feito.
Habilite-se o advogado Renan Barbosa de Azevedo, OAB/CE 23.112 no polo passivo, diante do substabelecimento acostado ao id. 67400378 e renúncia de mandato do causídico a terior de Id. 67200007.
Exclua-se o advogado GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES - OAB CE23317-D.
Assim, renove-se a intimação do devedor, na pessoa do advogado, em relação ao despacho de Id. 84328785.
No mesmo prazo, deverá o devedor tomar ciência acerca do pedido de adjudicação formulado pelo exequente, para manifestação, em cinco dias, nos termos do art. 876, §1ª do CPC.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84958555
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25/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 00:33
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84328785
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84328785
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000021-96.2023.8.06.0220 AUTOR: BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA REU: LHN FERRAGENS - ME, LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO DESPACHO Diante a execução do bem já assinalado nos autos, determino o prosseguimento do feito, nos moldes ditados pelo art. 52, VII, da Lei nº 9.099/95.
Nesses termos, como medida de celeridade do processo e a fim de proceder à execução de forma menos onerosa à parte executada, determino a intimação do credor a fim de que manifeste, no prazo de cinco dias, se existe interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua alienação por iniciativa particular, na forma estabelecida na legislação processual.
Ademais, intime-se, igualmente, o devedor, para que informe, no mesmo prazo, se possui interesse na alienação do bem ou na indicação de terceira pessoa para a mesma finalidade, nos termos da lei.
Superadas as diligências supra, sem sucesso, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da realização de hasta pública para fins de alienação do bem penhorado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84328785
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15/04/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:11
Desentranhado o documento
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02/04/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 01:45
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:44
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 60456134
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 60456134
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15/03/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60456134
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06/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:56
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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02/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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10/09/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 01:40
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000021-96.2023.8.06.0220 AUTOR: BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA REU: LHN FERRAGENS - ME, LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 15.500,25.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo 3000021-96.2023.8.06.0220 AUTOR: BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA REU: LHN FERRAGENS - ME, LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA PINTO MADEIRA, 535, SALA 28, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
05/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:10
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 02:45
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:44
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000021-96.2023.8.06.0220 AUTOR: BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA REU: LHN FERRAGENS - ME, LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se, na verdade, de ação de resolução contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais proposta por BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA em desfavor de LHN FERRAGENS – ME e LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação de equipamentos e aparelhos móveis para transporte e elevação de cargas com os requeridos, em de 11 de fevereiro de 2022, tendo por objeto a locação de uma plataforma articulada, da marca JLG, modelo E600J, pelo período de 30 dias, pelo qual foi pago em parcela única, através de pix, em 11/02/2022, o valor de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais).
Alega que feito o pagamento, a parte Requerida comprometeu-se por diversas vezes a enviar o equipamento para o local de destino, envio esse que nunca ocorreu, e que se viu obrigada a fechar um novo contrato de aluguel de equipamento, com outro fornecedor, por um valor bem mais elevado.
Afirma que, a despeito de haver realizado o pagamento, os réus não prestaram qualquer serviço.
Em razão de tais fatos, requereu a restituição do valor pago atualizado pelo serviço contratado e não prestado, no montante de R$ 16.288,46 (dezesseis mil e duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), bem como indenização por danos morais.
Em Contestação, os réus requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e no mérito, sustentaram a inexistência de dano moral, além de oferecer proposta de acordo no valor de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais) a ser pago em 4 parcelas.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais.
Devidamente intimada a parte autora não apresentou Réplica. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito No caso, alegou a autora que não houve a prestação de serviços por parte da ré no sentido de disponibilizar equipamentos e aparelhos móveis para transporte e elevação de cargas.
Em sua defesa, a promovida não aduziu que tenha havido a prestação do serviço, limitando-se a impugnar a existência de danos morais, além de oferecer proposta de acordo para devolução do valor pago pelo serviço.
Pois bem.
Considerando que a autora alega descumprimento do contrato, trata-se de fato extintivo do direito da parte autora, prescindindo, portanto, da devida comprovação, à luz do que disposto no art. 373, II, do CPC, confira-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Do exame dos autos, deflui-se que a ré cingiu-se em meras alegações, vez que não se incumbiu de comprovar que de fato realizou a prestação do serviço.
Em sede de defesa, não juntou nenhum documento que comprovasse que disponibilizou os equipamentos contratados.
Assim, deve ser aplicada, in casu, o art. 389 do Código Civil de 2002, que impõem o dever de reparação de danos pelo descumprimento contratual. É dizer, faz jus a requerente ao ressarcimento dos valores pagos pelo serviço que não fora efetivamente prestado pelos réus.
Quanto ao valor pago, o mesmo resta comprovado nos autos, o que representa a importância de R$ 14.100,00, a qual deverá ser restituída a promovente, montante principal do contrato e que deve ser atualizado, conforme o dispositivo desta manifestação judicial.
Já no que pertine aos danos extrapatrimonais relativos a abalo emocional/violação do direito de personalidade, do tempo perdido/desvio produtivo e da violação dos deveres da boa-fé objetiva pela ausência de informação ao consumidor, os mesmos devem ser afastados.
A possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Quanto aos pontos em exame, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O que não restou comprovado, em especial por ser a autora pessoa jurídica.
Quanto à violação da boa-fé objetiva, é dizer, ainda que se possa considerar existente o descumprimento contratual pela ré, essa situação, por si só, não viabiliza a pretensão reparatória postulada.
O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que: V Jornada de Direito Civil – Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Desta feita, o fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Consigne-se que quanto a proposta de acordo formulada pela parte requerida, a parte requerente não se manifestou, mesmo tendo a oportunidade em sede de réplica, entendendo-se, portanto, que não possuía interesse na composição amigável, o que não inviabiliza que as partes possam por fim a lide por meio de acordo formalizado e informado nos presentes autos, a qualquer momento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a resolução do contrato e condenar os réus à obrigação de restituir a autora o importe de R$ 14.100,00, a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo código de Processo Civil.
Os pedidos de assistência judiciária às partes serão analisados quando da interposição de Recurso.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 03:45
Decorrido prazo de BRAVTECH CONSTRUCAO E INSTALACOES LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/01/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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