TJCE - 3000019-52.2021.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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03/07/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:03
Processo Desarquivado
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18/06/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:17
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 06:13
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pacoti Vara Única da Comarca de Pacoti PROCESSO: 3000019-52.2021.8.06.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANE DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUEDES AZEVEDO - CE46367 POLO PASSIVO:NS2.COM INTERNET S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante a petição apresentada no ID 60532618, intime-se a parte Autora para que informe os dados bancários afim de que se expeça o alvará relativo ao valor da condenação depositado.
Expedientes necessários.
Pacoti, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo -
23/06/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pacoti Vara Única da Comarca de Pacoti PROCESSO: 3000019-52.2021.8.06.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANE DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUEDES AZEVEDO - CE46367 POLO PASSIVO:NS2.COM INTERNET S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A 01 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADRIANE DOS SANTOS PEREIRA, em face da empresa NS2.COM INTERNET S.A, já qualificados nos autos.
Alega a autora, que no dia 17/10/2021, adquiriu junto a requerida, uma “Camisa” e um “Kit de Cuecas”, no valor total de R$139,98.
Ocorre que em 24/10/2021, a Autora foi notificada que os produtos não haviam sido pagos, e por esta razão, a sua compra restou cancelada, contudo, tal assertiva foi prontamente contestada, haja vista que o pagamento da compra foi devidamente realizado na data de seu vencimento.
Irresignada com o ocorrido, a autora solicitou o estorno do valor arcado junto a Empresa, na oportunidade em que foi informada que o mesmo iria ser realizado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, porém diz que tal promessa não ocorreu.
Ressalta-se, que mesmo após inúmeras tentativas de solucionar o problema junto a Ré, a Autora até o presente momento não logrou êxito em reaver tal quantia.
Dessa feita, diz que ficou sem entender qual a dificuldade de uma empresa tão grande, em efetuar o reembolso do valor, até porque o negócio da Empresa está diretamente ligado a isso, venda e entrega dos produtos, ou eventuais estornos de valores, sendo assim o mínimo que se espera, é que seja prestado o mínimo serviço de qualidade.
Narra que passaram-se mais de 1 (um) mês desde a data do cancelamento da compra, sem que ao menos tivesse qualquer informação sobre o seu reembolso.
Continua dizendo que após inúmeras tentativas de contato para solução do problema, sem, contudo, obter qualquer êxito, tendo sido tratada sempre com negligência e intransigência por parte da Ré, não restou alternativa a Autora senão a propositura da presente ação.
Juntou documentação ID 27470517.
Contestação ID 28286873, na qual a parte requerida inicialmente discorre sobre a “ausência de tentativa de solução extrajudicial” e “impossibilidade do ônus da prova”.
No mérito afirmando que o pagamento foi cancelado por ausência de pagamento e pedido ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica ID 28345076.
Audiência de conciliação sem acordo ID 33901593.
Decisão de saneamento ID 35555175, anunciando julgamento com as partes devidamente intimadas. É o relatório.
Decido. 02 - FUNDAMENTOS Não vejo a necessidade em produção de outras provas, uma vez que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as alegações e documentos constantes dos autos já autorizam a formação do convencimento do julgador.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL Acerca da preliminar de falta de prequestionamento administrativo, impende salientar, à guisa de esclarecimentos, que a orientação pacífica de nossos tribunais segue no sentido de ser totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa para que a parte possa demandar em juízo.
IMPOSSIBILIDADE DO ÔNUS DA PROVA A demanda envolve defesa do consumidor, em face de uma grande empresa com vários meios de provar o seu direito, assim reconheço a vulnerabilidade da consumidora e rejeito a preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao exame de mérito.
De início, insta salientar que o caso em tela submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de típica relação consumerista.
Nesse diapasão, atendendo aos requisitos elencados na legislação supra, é possível que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora. 02 - DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADRIANE DOS SANTOS PEREIRA, em face da empresa NS2.COM INTERNET S.A.
Em relação a empresa, incide na espécie, o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: " Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Regularmente citada, a empresa promovida apresentou peça de defesa.
Inicialmente discorre sobre a “ausência de tentativa de solução extrajudicial” e “impossibilidade do ônus da prova”.
No mérito afirmando que o pagamento foi cancelado por ausência de pagamento e pedido ao final a improcedência dos pedidos.
Preliminares afastadas.
Pelo que consta dos autos, a obrigação deverá recair sobre a empresa demandada, uma vez que por ocasião da compra do produto, no total de R$139,98 (cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), sendo pago à vista por meio de boleto sob o número do pedido nº 75611612, restou demonstrada a relação negocial firmada entre os litigantes, os ID 27470520 e ID 27470523 mostram o pagamento (comprovante de pagamento em data correta).
Além disso, na contestação da requerida, foi juntada suposta prova totalmente ilegível.
Em uma análise mais detalhada, verifico a existência de descumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que de um lado existe a boa-fé daquela que pagou pela aquisição de um produto, que não lhe foi entregue ou o valor ressarcido; e de outro, daquela que descumpriu com sua obrigação, a partir do momento em que deixou de honrar com o que fora pactuado.
Ademais, não se justifica a demandada querer se eximir da obrigação contraída.
Dessa forma, convenço-me que a desídia da empresa promovida foi indevida, segundo os termos previstos no contrato entabulado entre os litigantes, não restando dúvida da obrigação contraída pela mesma, quando assumiu a responsabilidade pela entrega do produto à consumidora, a partir do momento em que pagou o boleto, não podendo, assim, a autora ficar prejudicada em seu direito.
Vale ressaltar que a autora pagou o valor integral no boleto bancário.
Tudo sopesado, tenho que o vínculo contratual se encontra representado pelos documentos que instruíram a inicial, estabelecendo-se confiança recíproca e interesses econômicos, restando a obrigação de fazer corretamente imposta.
Superado este tópico, passo a analisar o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A questão agora em destrame, a meu ver, perpassa os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil Brasileiro, referentes à responsabilidade civil.
Para MARIA HELENA DINIZ, a responsabilidade civil: "É a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou de animal sob sua guarda, ou ainda, de simples imposição legal." (Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil - V. 7, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 34).
Nesse sentido, ensina também RUI STOCO que: “toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física e moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito.” (Tratado de Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 112).
Ademais, por cuidar nitidamente de uma relação de consumo, o caso vertente deve ser analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade objetiva, ex vi o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 469, STJ).
Segundo essa teoria, o ofendido está isento do dever de demonstrar a existência do elemento subjetivo, dolo ou culpa, do causador do sinistro.
Oportuna a lição de PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO acerca do fundamento da responsabilidade objetiva: “Não há necessidade da presença dos elementos subjetivos, dolo ou culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia), no suporte fático do ilícito de consumo, para responsabilização do fornecedor.
Não se trata apenas de hipótese de culpa presumida.
O elemento culpa foi descartado por inteiro do suporte fático do acidente de consumo.
Não há espaço, assim, em regra, para discussão da culpa do fornecedor na responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço.”. (Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 175).
Cumpre, portanto, para atender o fim proposto acima, verificar se estão presentes nestes autos elementos de prova suficientes para caracterizar os pilares da responsabilidade civil, quais sejam: o ilícito, o dano e o nexo de causalidade, haja vista que nestes casos, repiso, a responsabilidade é objetiva (art. 14, caput, CDC), não dependendo, pois, de prova do dolo ou culpa.
MARIA HELENA DINIZ define o primeiro elemento como sendo: "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, [...] que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado” (Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil.
Vol.7. 17.° ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 37).
Quanto ao dano, SÍLVIO DE SALVO VENOSA afirma que: “Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano.
Cuida-se, portanto, do dano injusto.
Em concepção mais moderna, pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil. [...] Trata-se, em última análise, de interesse que são atingidos injustamente.
O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a principio, danos hipotéticos.
Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização.
A materialização do dano acorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima”. (Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Vol. 4. 3.°ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 28).
E mais, o doutrinador, ao conceituar o nexo de causalidade, complementa: “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida” (Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Vol.4. 3.° ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 39).
Cumpre ressaltar que esses ensinamentos guiarão todo o restante desta sentença.
Em casos semelhantes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.” (STJ; REsp 98.6947/RN, Relator(a): Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.3.2008, DJe 26.3.2008).
Isso porque, é razoável a ideia de que a autora pagou por um produto que sequer chegou a receber.
Além do mais, não se justifica que a autora seja lesada ao ponto de não ser ressarcida pelo valor que desembolsou no momento em que efetuou a compra pela internet.
Não resta dúvida que a postulante encontra amparo na legislação que rege os direitos do consumidor, uma vez que não se justifica a conduta reprovável da requerida, que nem ao menos procurou solucionar o problema, e sim, se limitou a atribuir responsabilidades a terceiro, ou seja, a transportadora que ela própria contratou, para fins de eximir-se de sua obrigação contraída junto à consumidora.
De fato, a quebra da confiança contratual, extrapola o conceito de mero dissabor.
Comungando da linha de pensamento ora perfilhada, colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: Acordam os Desembargadores e Juízes integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com multa cominatória e indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Recurso da parte autora.
Pleito para a majoração dos danos morais.Possibilidade.
Inscrição em dívida ativa pelo não pagamento dos tributos de imóvel objeto de permuta.
Dano moral in re ipsa.
Majoração do valor fixado em sentença, mas não no montante pretendido no apelo. 1.
O dano moral deve ser fixado em valor razoável de forma a recompensar o sofrimento e os transtornos da parte ofendida, sem gerar enriquecimento ilícito, fazendo-lhe cumprir sua dupla função social, a reparatória ou compensatória, e a preventiva. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0368324-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Luis Espíndola - Unânime - J. 14.02.2008).2.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1581040-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 08.03.2017) (TJ-PR - APL: 15810403 PR 1581040-3 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 08/03/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1999 29/03/2017). – grifo nosso.
Diante dos paradigmas apresentados, é certo que a conduta da empresa promovida, consubstanciada na desídia injustificada quanto a entrega do produto adquirido pela autora, resultou no abalo moral alegado na peça vestibular, estando, portanto, presentes nestes autos elementos suficientes para demonstrar o ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Assim, entendo que é o caso de reconhecer a procedência do pedido de indenização por danos morais em face da promovida.
Segundo os esclarecimentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, define: "Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano." (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2003, 5ª ed., pág. 108).
Nessa mesma ordem de ideias, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (STJ; REsp. n. 305566/DF, Relator(a): Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgamento: 22.05.2001).
Com efeito, a jurisprudência e a doutrina pátrias estão de acordo na adoção dos seguintes parâmetros para a fixação do dano moral: a) a indenização há de repercutir no patrimônio do ofensor a fim de que ele não venha a repetir a conduta reprovável.
Significa que a indenização não pode ser tão módica que não provoque mudança de atitude no causador do prejuízo.
Daí surge a consequência de que o quantum indenizatório também depende da potência econômica do ofensor; b) o valor indenizatório deve servir como reparação ao dano para a vítima.
Há de ser suficiente para dar-lhe momentos que a faça esquecer do mal padecido; c) Leva-se em consideração também para a fixação do valor do dano o grau de negligência, imperícia ou imprudência.
Logo, quanto mais reprovável for a conduta, maior deve ser o valor do montante ressarcitório; d) Finalmente, acrescente-se que a indenização não deverá significar enriquecimento sem causa do ofendido.
No caso concreto, não há como deixar de concluir que a conduta da empresa postulada é inadequada, assim o acolhimento dos danos morais se justifica, o que inibirá que tal atitude se repita no futuro, em que consumidores poderão se ver em situação semelhante a descrita nestes autos, que a meu ver se traduz em um claro exemplo do descaso para com os mesmos.
Assim, reputo justa arbitrar a indenização devida pela requerida, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), levando em conta o valor da compra e dos próprios itens.
A esse respeito, segue entendimento dos tribunais pátrios, quanto a obrigação de restituir e a condenação por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Desconto automático relativo a débitos de empréstimos pessoais em conta corrente pela instituição financeira sobre valores referentes ao PIS/PASEP da cliente, importando em retenção integral da verba alimentar.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A quantificação da indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, não deixando de observar, outrossim, a natureza punitiva e disciplinadora da indenização.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-09, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 22/10/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*47-09 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento:22/10/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2014).
Assim, a conduta do requerido gerou o dever de restituir, bem como o dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos. 03 - DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de determinar: 1) Restituição do valor pago pelos produtos, qual seja o total de R$139,98 (cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido. 2) Pagamento de indenização por danos morais experimentados, fixando o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, a saber, a data do desembolso pela autora, nos termos da Súmula nº. 54 do STJ.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte autora para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à autora, em razão da presunção legal gerada pela declaração de hipossuficiência apresentada.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, em seguida arquivem-se os presentes autos.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo PACOTI, data da assinatura eletrônica. -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:48
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 27/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/06/2022 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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10/06/2022 06:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS PEREIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS PEREIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:58
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:58
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 15/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:09
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
25/03/2022 13:49
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 07/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 28/01/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
14/12/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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