TJCE - 0051265-29.2020.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025. Documento: 145231034
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145231034
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04/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145231034
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04/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:31
Juntada de Ofício
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19/12/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115395228
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07/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024. Documento: 115395228
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115395228
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06/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115395228
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06/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115395228
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0051265-29.2020.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Adicional de Serviço Noturno] FRANCISCO DAS CHAGAS CUSTODIO MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes.
Massapê/CE, 2024-11-05.
Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária -
05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115395228
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05/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:35
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
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03/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 81035614
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 81035614
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81035614
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81035614
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20/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81035614
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20/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81035614
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20/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:21
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:05
Processo Desarquivado
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02/09/2023 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:41
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 10/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:29
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0051265-29.2020.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CUSTODIO MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 1.000,00 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 – publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( X ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
27/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:19
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0051265-29.2020.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Serviço Noturno] FRANCISCO DAS CHAGAS CUSTODIO MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Francisco das Chagas Custódio em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que é servidor aposentado do município de Massapê, onde labora desde 01/02/1999, após aprovação em concurso público.
Prossegue relatando que desde sua posse até a data de 31/12/2016 laborou das 00h às 06h, sem que nunca tenha recebido o adicional de 20% sobre a hora diurna, conforme determina a legislação municipal.
Prossegue relatando que somente a partir de 01/01/2017 passou a laborar de 06h às 12h com jornada mantida até o momento.
Pugna pela inclusão do pedido de adicional noturno e horas extras decorrentes da hora noturna reduzida, bem como a condenação do município ao pagamento de referida verba e a condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico da causa, além dos honorários sucumbenciais.
Juntou os documentos de ID 42967655 a 42987671.
Conciliação infrutífera realizada no ID 42987628.
Citado, o município réu apresentou contestação (ID 42987632) na qual sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção dos benefícios indicados pretendidos, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal e inexistência de obrigação de pagamento dos honorários contratuais.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob ID 42986117.
No despacho de ID 42987639, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora solicitado a apresentação das fichas de controle de ponto pelo réu, ou, audiência de instrução (ID 42986116), ao passo que o réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Despacho de ID 42986078 determinou a intimação do réu para a apresentação de referidas fichas, autorizando o assentamento de data para a realização de audiência de instrução e julgamento em caso de descumprimento de referida determinação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 14/09/2022 (ID 429860091) onde foi inquirida a testemunha trazida pelo autor.
Declarada encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
Memoriais apresentados pelo autor no qual pugnou pela procedência total dos pedidos, alegando que a testemunha apresentada confirmou o que foi relatado na inicial e aditamento, não tendo o município réu colacionado prova apta a desconstituir os fatos e argumentos comprovados pelo autor (ID 42986077).
Alegações finais apresentadas pelo réu sob ID 47148531, na qual o município apontou que o depoimento do autor não acrescentou nada de substancial aos autos.
Prossegue relatando que a testemunha arrolada afastou-se do cargo em 2014, não sabendo posteriormente o horário que o autor laborou.
Reforça o pedido de prescrição quinquenal pugnando ao fim pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
Com efeito, assiste razão ao autor no que se refere a revelia do Município, uma vez que a contestação de ID 42987632 é intempestiva.
Dessa forma, decreto a revelia, sem a incidência dos efeitos materiais, nos termos do art. 345, II do CPC.
Passo a análise da prescrição: É certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de verbas trabalhistas – adicional noturno – , considerando que a presente demanda foi proposta em 30/11/2020, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 30/11/2015, encontram-se fulminados pela prescrição.
Quanto ao mérito, passo a análise do pedido pagamento do adicional noturno, disposto no art. 74 da Lei 393/1998, qual seja, o Regime Único dos Servidores da Prefeitura de Massapê.
Art. 74 O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Assim, da simples leitura do dispositivo legal, verifico que o benefício decorre de norma autoaplicável, não estando a sua execução subordinada a nenhuma outra regra ou condição a não ser a demonstração, por parte do interessado do efetivo labor em período noturno o que foi efetivamente comprovado pelos relatos colhidos na audiência de instrução.
A testemunha Antônio Cesário de Maria relata, em seu depoimento, que também é guarda municipal como o autor, e que quando começou a trabalhar para a prefeitura, o autor já laborava, sempre em período noturno, todos os dias de meia-noite às seis da manhã.
Prossegue relatando que durante o mandato do prefeito Jacques Albuquerque (2017-2020), o autor mudou o horário de trabalho, indicando que passou a laborar durante o dia, sem muita precisão.
Já a parte autora, em seu depoimento, respondeu de forma peremptória que sempre laborou em período noturno, na rodoviária do município de meia-noite as seis da manhã sem jamais perceber adicional noturno.
Indicou ainda que hoje se encontra afastado e que não sabe o motivo.
Relata que nunca recebeu nenhum benefício previsto no estatuto do servidor, apenas gozou de uma licença prêmio.
Na mesma ordem de ideias, as fichas financeiras juntadas na inicial indicam que o autor jamais recebeu o adicional noturno.
Assim, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos que a parte autora, desde seu ingresso na prefeitura até o ano de 2016, laborou em período integralmente noturno, qual seja de 00h às 06:00, não tendo a parte ré, por sua vez, apresentado qualquer documento apto a infirmar tal prova, juntando aos autos, por exemplo, fichas de controle de ponto, ônus que lhe incumbe, por força do contido no art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 74 da lei municipal n° 393/1998, o autor faz jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora de trabalho noturno – qual seja, aquele executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte – devendo a hora laborada ser computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, observada a data de prescrição apontada no tópico acima (31/12/2016- 30/11/2015).
Por decorrência lógica também são devidos os reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, bem como as horas extras oriundas do horário reduzido, tendo em vista que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que o recebimento de tais verbas devem observar a remuneração integral do servidor – a qual terá alteração com o acréscimo do referido benefício, observado, obviamente, a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em ação de liquidação de sentença.
Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, no importe de 20% (vinte por cento) do benefício econômico obtido, verifico que não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos.
Assim, em que pese o contido nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, nas circunstâncias hodiernas, não há se falar em restituição integral de supostos danos, sendo inaplicável, nesse momento, o entendimento exarado no Resp 1134725/MG, citado pela parte autora como paradigma, restando improcedente, no ponto, pois, o pleito.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR À PARTE AUTORA, O VALOR RETROATIVO DO ADICIONAL NOTURNO DEVIDO ATÉ A DATA DE 31/12/2016, ALÉM DOS REFLEXOS EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E HORAS EXTRAS DECORRENTES DO CÁLCULO DA HORA REDUZIDA, OBSERVANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (30/11/2015), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO TUDO A SER CALCULADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Pela sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 300,00(trezentos reais), equivalente a 30% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, 08 de maio de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 22:21
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2022 13:48
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/10/2022 00:18
Mov. [77] - Certidão emitida
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24/10/2022 22:23
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
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21/10/2022 02:27
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 12:44
Mov. [74] - Certidão emitida
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20/10/2022 10:46
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 16:15
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 00:19
Mov. [71] - Certidão emitida
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08/10/2022 09:56
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0409/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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06/10/2022 12:02
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0409/2022 Teor do ato: De ordem do MM. Juiz (fl. 186), levem-se os autos às mãos do réu para, no prazo de 15 dias, declinar suas considerações derradeiras. Advogados(s): Paloma Mourao Macedo
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06/10/2022 11:17
Mov. [68] - Certidão emitida
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06/10/2022 08:32
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz (fl. 186), levem-se os autos às mãos do réu para, no prazo de 15 dias, declinar suas considerações derradeiras.
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05/10/2022 22:07
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/10/2022 18:21
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805294-2 Tipo da Petição: Memoriais Data: 05/10/2022 17:55
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16/09/2022 14:22
Mov. [64] - Certidão emitida
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14/09/2022 09:58
Mov. [63] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 00:15
Mov. [62] - Certidão emitida
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06/09/2022 04:55
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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02/09/2022 04:00
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0363/2022 Teor do ato: Aguarde-se a audiência assentada para o dia 14/09/2022 às 09hs. Expedientes necessários. Massape, 30 de agosto de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO Advogados(s): Paloma M
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01/09/2022 12:25
Mov. [59] - Certidão emitida
-
30/08/2022 15:12
Mov. [58] - Mero expediente: Aguarde-se a audiência assentada para o dia 14/09/2022 às 09hs. Expedientes necessários. Massape, 30 de agosto de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO
-
30/08/2022 11:33
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
23/04/2022 00:43
Mov. [56] - Certidão emitida
-
14/04/2022 04:34
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
-
12/04/2022 12:03
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 09:09
Mov. [53] - Certidão emitida
-
08/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:29
Mov. [51] - Audiência Designada: Instrução Data: 14/09/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara de Massapê Situacão: Realizada
-
05/04/2022 13:19
Mov. [50] - Certidão emitida
-
05/04/2022 13:08
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
28/02/2022 00:19
Mov. [48] - Certidão emitida
-
21/02/2022 21:28
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
-
18/02/2022 02:13
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 13:32
Mov. [45] - Certidão emitida
-
17/02/2022 10:33
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 16:24
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2021 16:53
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
05/10/2021 22:23
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/09/2021 08:37
Mov. [40] - Certidão emitida
-
06/09/2021 08:57
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2021 11:20
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00170584-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 10:54
-
02/09/2021 04:26
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
-
31/08/2021 02:12
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 14:33
Mov. [35] - Certidão emitida
-
25/08/2021 23:14
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 14:24
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 13:12
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00170281-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2021 13:02
-
11/08/2021 15:48
Mov. [31] - Certidão emitida
-
11/08/2021 15:44
Mov. [30] - Reativação
-
04/08/2021 13:04
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
-
02/08/2021 13:06
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 16:06
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 14:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
22/07/2021 01:55
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00169224-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2021 01:32
-
09/06/2021 22:39
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/06/2021 22:36
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão realizada sem proposta de acordo.
-
09/06/2021 16:21
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/05/2021 14:52
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 07:30
Mov. [20] - Certidão emitida
-
15/04/2021 02:09
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
-
13/04/2021 03:05
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 14:11
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/04/2021 14:35
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 14:29
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/06/2021 Hora 11:00 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Realizada
-
05/04/2021 15:47
Mov. [14] - Mero expediente: Ante a certidão de fl. 134, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Massape (CE), 05 de abril de 2021. GILVAN BRITO ALVES FILHO
-
05/04/2021 14:29
Mov. [13] - Conclusão
-
05/04/2021 09:15
Mov. [12] - Desarquivamento
-
24/03/2021 13:16
Mov. [11] - Definitivo
-
09/03/2021 17:20
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
11/01/2021 07:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/12/2020 15:52
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/12/2020 23:19
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0539/2020 Data da Publicação: 08/12/2020 Número do Diário: 2515
-
07/12/2020 11:31
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
07/12/2020 11:22
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/12/2020 12:58
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 19:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2020 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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