TJCE - 3000892-14.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 22:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:50
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86193440
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86193440
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000892-14.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADOS: EMANUEL GIDEAO REZENDE FREIRE e LUCIANA RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE em face de EMANUEL GIDEAO REZENDE FREIRE e LUCIANA RODRIGUES DE LIMA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se veem das Certidões do Oficial de Justiça, consignadas nos IDs n° 85344510 e 85344517, dando conta de que a parte executada "mudou-se".
Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informar novo endereço da parte executada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê dos autos.
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que a mesma não fora mais localizada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/05/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86193440
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20/05/2024 18:09
Extinto o processo por devedor não encontrado
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17/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:53
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85354149
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85354149
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08/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000892-14.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: EMANUEL GIDEAO REZENDE FREIRE, LUCIANA RODRIGUES DE LIMA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero dos mandados de penhora e avaliação (ID - 85344517 e ID - 85344510), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "9" do despacho de ID - 19803002. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
07/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85354149
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06/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 21:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:46
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:18
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78762395
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79196755
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78762395
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79196755
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06/02/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78762395
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06/02/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79196755
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05/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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15/12/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 16:18
Juntada de Ofício
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73005287
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73005287
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05/12/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73005287
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05/12/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:11
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71897403
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71897403
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000892-14.2020.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Diante das informações prestadas pelo Oficial de Justiça, em sua certidão de ID - 71636480, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, EMANUEL GIDEÃO REZENDE FREIRE, sob pena de extinção, conforme o item "9" do despacho de ID - 19803002. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. -
14/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71897403
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13/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
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12/07/2023 06:48
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:48
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63268304
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63268304
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000892-14.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: EMANUEL GIDEAO REZENDE FREIRE, LUCIANA RODRIGUES DE LIMA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte exequente na petição de ID – 62941190 requereu: “Destarte, visando o prosseguimento a presente execução com a satisfação do crédito do Exequente, requer que Vossa Excelência determine a realização do expediente de bloqueio de eventuais bens móveis existentes em nome da parte Executada, através do sistema RENAJUD, conforme outorga dos arts. 835, VI do CPC, por ser medida de Direito.” Analisando a presente ação, verifico que a pesquisa via RENAJUD já foi realizada em momento anterior (ID – 32598823), em desfavor da parte executada, EMANUEL GIDEÃO REZENDE FREIRE, onde a mesma retornou frutífera, sendo expedido mandado de penhora e avaliação, por meio de carta precatória a 17º Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de FORTALEZA/CE, no endereço da parte executada indicada nos autos, tendo a mesma retornada infrutífera (ID – 35429049), pois o imóvel se encontrava fechado e desocupado, conforme informações prestadas pelo Oficial de Justiça.
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado ou bens passíveis de penhora da parte executada, EMANUEL GIDEÃO REZENDE FREIRE, sob pena de extinção, conforme o item “9” do despacho de ID – 19803002. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Ato contínuo, aguarda-se o retorno da carta precatória cível (ID – 62708383), enviada para a 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no dia 22/06/2023, conforme o comprovante de envio acostado no ID – 62905151, no intuito de citar a parte executada, LUCIANA RODRIGUES DE LIMA.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/06/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 08:47
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:47
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 19:54
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000892-14.2020.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Por fim, diante do retorno infrutífero da pesquisa via SISBAJUD (ID – 58263788), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, EMANUEL GIDEÃO REZENDE FREIRE, sob pena de extinção, conforme despacho anterior anexado no ID – 58431925. -
14/06/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000892-14.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: EMANUEL GIDEAO REZENDE FREIRE, LUCIANA RODRIGUES DE LIMA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID – 58262593), no intuito de citar a parte executada, LUCIANA RODRIGUES DE LIMA, e diante da pesquisa infrutífera via SISBAJUD em desfavor da parte executada, EMANUEL GIDEAO REZENDE FREIRE, inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, LUCIANA RODRIGUES DE LIMA, sob pena de extinção, conforme o item “9” do despacho de ID – 19803002. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, EMANUEL GIDEAO REZENDE FREIRE, sob pena de extinção, conforme o item “9” do despacho de ID – 19803002. 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/05/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 12:58
Juntada de ordem de bloqueio
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12/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
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01/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000892-14.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADOS: EMANUEL GIDEAO REZENDE FREIRE e LUCIANA RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Exequente VILA DO PORTO E CAUIPE, contra decisão deste Juízo (ID 53543914) buscando a reforma daquele decisum de uma feita que, no seu entendimento, inexiste fundamentação para o indeferimento dos pedidos.
Decido.
Os Embargos de Declaração, contra decisão interlocutória, são incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a teor do que dispõe o art. 48, caput, da Lei 9.099/95 (Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil).
Destaco ainda que os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo não existindo espaço para o questionamento, nem mesmo pela via recursal, de decisões interlocutórias.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão anteriormente prolatada.
Intime-se o(a) Embargante.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
15/03/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 21:25
Expedição de Carta precatória.
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01/03/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 08:20
Conclusos para despacho
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17/11/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000892-14.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: EMANUEL GIDEAO REZENDE FREIRE, LUCIANA RODRIGUES DE LIMA DESPACHO Recebidos hoje.
Indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 38253288), tendo em vista que tal pedido está em desconformidade com os princípios explícitos da Lei 9.099/95, em seu artigo 2º.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Compete ao exequente o ônus de diligenciar na busca de indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados, conforme o despacho de ID – 19156595, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide e em conformidade com o artigo 829, § 2° do CPC, que assim está disposto: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. [...] § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “9” do despacho de ID – 19803002. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2022 10:33
Juntada de mandado
-
20/04/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/02/2022 09:15
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/02/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:14
Expedição de Alvará.
-
09/12/2021 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2021 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/01/2021 09:39
Expedição de Intimação.
-
15/12/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 18:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/12/2020 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2020 08:45
Juntada de mandado
-
12/08/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 00:22
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 03/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 09:42
Outras Decisões
-
25/06/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 11:33
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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