TJCE - 3000335-24.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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10/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIA JUDITE ABREU DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:55
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000335-24.2022.8.06.0011 Promovente: ANTONIA JUDITE ABREU DOS SANTOS Promovido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de supostas restrições indevidas, levadas a efeito pela requerente, sem que exista relação jurídica entre as partes.
A parte promovida, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que as negativações decorrem da inadimplência da parte autora.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos feitos na inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando à seara da prova atinente ao mérito da causa, narra a parte autora que, apesar de não ser titular da unidade de consumo de nº 1403385, a concessionária ré inscreveu os seus dados nos órgãos de restrição ao crédito por suposto inadimplemento de faturas de consumo de energia elétrica, geradas nesta UC (ID 30813526).
Sob a alegação de fraude, requer a baixa dos apontamentos restritivos, bem como arbitramento de valores a título de indenização pelos danos morais suportados.
A requerida, por seu turno, apresentou contestação sustentando a contratação dos serviços pela parte autora, procurando atestar o alegado com os espelhos de sistema informatizado, no entanto, é cediço que estes não servem para demonstrar a negociação, na medida em que não há como atestar a aquiescência da parte autora na suposta contratação.
Nesse aspecto, a promovida não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa – culpa do consumidor – caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à autora, inclusive mediante negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve seu nome registrado no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sem que esta tenha nenhuma pendência junto à requerida, visto as restrições decorrerem de contrato que o demandante desconhece.
Desta feita, importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
Registro que não existe nenhum documento que comprove a participação da parte autora em possível fraude, muito menos que o(a) promovente tenha agido por culpa exclusiva sua.
Assim, reconheço e declaro que o negócio jurídico e, consequentemente, os débitos mencionados nos autos, os quais geraram as inscrições do nome da parte autora no(s) órgão(s) de restrição ao crédito, são inexistentes.
Quanto ao dano moral, conforme depreende-se do extrato do SPC/SERASA juntado pela autora ao id. 30813526, verifica-se que há negativações anteriores à discutida na presente demanda.
Diante de tal fato, reputo cabível a incidência da Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não há comprovação ou indícios de que as inscrições preexistentes são ilegítimas/irregulares.
Súmula n° 385, STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Desse modo, rejeito o pedido de danos morais formulado na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo , nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, os débitos que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, referentes ao contrato/à fatura registrada no extrato de ID 30813526 ; B) DETERMINO à parte requerida cancelar as inscrições do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito; Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
14/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000335-24.2022.8.06.0011 R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
30/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada, via sistema, para apresentar réplica à contestação. -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 02:00
Decorrido prazo de ANTONIA JUDITE ABREU DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:00
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 07:35
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 13:23
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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