TJCE - 3000255-46.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:23
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 03:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA ROZELIA VIEIRA FEITOSA em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000255-46.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANTONIA ROZELIA VIEIRA FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, a parte ré comprovou a contratação, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Com efeito, a reclamada trouxe aos autos o contrato escrito da avença (Id 58206697), em que se cumpriram todas as formalidades de contratação.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Não pode a simples palavra de pessoa diretamente interessada na causa desconstituir um acervo probatório tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:23
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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06/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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