TJCE - 3000040-89.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 06:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DIAS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2025 20:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:29
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 11:44
Juntada de informação
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22/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 132829190
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 132829190
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 132829190
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 132829190
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 132829190
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 132829190
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11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132829190 Documento: 132829190
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11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132829190
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27/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:14
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA SOUSA FARIAS em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 109495913
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 109495913
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 109495913
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109495913
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109495913
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109495913
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000040-89.2023.8.06.0095 REQUERENTE: ANA PAULA GOMES DIAS REQUERIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
E KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alega ter adquirido através do site da Ré (www.zupper.com.br) passagens aéreas da Cia AZUL.
Conforme relato dos autos, devido à pandemia de COVID-19 o voo foi cancelado.
O autor então solicitou o estorno do valor, sem sucesso.
Assim, ingressou com a presente demanda, na qual requer a restituição do valor e indenização por danos morais. A requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA aduz preliminarmente em contestação, ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que no caso da reserva QF8FKM da consumidora, foi averiguado com o suporte de agências da cia aérea azul, porém, não é válida nenhuma das opções ofertadas pela cia, devido a solicitação não ter sido realizada antes do no-show (não comparecimento), sendo aplicado a multa conforme regra tarifária. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De início, esclareço que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for hipossuficiente o consumidor.
Portanto, sendo patente a hipossuficiência financeira da Autora em face da Demandada, milita a favor daquela a presunção de veracidade e incumbe esta desfazê-la. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva da KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." [1] Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a Demandada passou a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade dos Promovidos significaria isentá-los dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios.
Portanto, tendo a Requerida realizado a intermediação para venda de bilhetes aéreos, cabe, aos mesmos, zelar pela lisura de suas parcerias na execução dos contratos. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Órgão: Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704523-66.2019.8.07.0005.
RECORRENTE(S): ROMULO SANTOS CIPRIANO, MARIA ISMARINA DOS SANTOS CIPRIANO,ANA CARLA GOMES DE ASSIS,FELIPE DURAES DANTAS,MARIA DA GUIA GOMES DE ASSIS,EDUARDO DA SILVA FALCAO e JULIA CIPRIANO COSTA.
RECORRIDO(S): B2W VIAGENS E TURISMO LTDA.
Relator: Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS.
Relator Designado: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA.
Acórdão Nº 1229653.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELA COMPANHIA AÉREA.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - O entendimento pacífico entre as Turmas Recursais deste Tribunal é no sentido de que as intermediadoras respondem de maneira solidária pelos danos causados aos consumidores por atrasos e cancelamentos de voos.
A fundamentação está no fato de que as agências de viagens além de auferirem vantagem econômica por meio de taxas nos serviços de reserva e venda de passagens (art. 27 da Lei 11.771 de 2008), integram a cadeia de consumo possuindo responsabilidade perante o consumidor.
II - Ainda que não tenha ingerência sobre eventuais cancelamentos de voos pela companhia aérea, a parte ré/recorrida é responsável solidariamente pelos danos decorrentes da inexecução do contrato de prestação de serviços, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Não se olvidando, é claro, que o ressarcimento pela falha na prestação do serviço pode ser buscado pela intermediadora em uma eventual ação de regresso contra a companhia aérea.
III - Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no cancelamento do voo e a ausência de auxílio no que tange à reacomodação em outro voo deve a empresa recorrida indenizar os danos materiais e morais causados aos autores.
IV.
O fato de a empresa aérea ter sido impedida de continuar operando seus voos e ter comunicado aos autores o cancelamento do voo combastante antecedência, o que se tornou fato público e notório, afasta eventual alegação de ofensa aos atributos da personalidade, diferentemente daquelas pessoas que foram pegas de surpresa na hora do embarque, por causa da existência de tempo bastante para a família se programar.
V- Recurso conhecido e provido em parte Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.3 - Da revelia da promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada da Requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A à audiência una conforme ID 62689720 - Pág. 1 à 2. Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto a revelia do Requerido.
Contudo, o efeito material - presunção de veracidade dos fatos dispostos na peça inaugural, por força do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, fica afastado, uma vez que o Promovido - KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação tempestiva e compareceu à audiência. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços por negativa de reembolso. Trata-se da presente demanda de ação indenizatória movida pela parte autora com vistas a obter a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do cancelamento do pacote de viagem e ausência de devolução. A retenção integral do valor pago após cancelamento por desistência da parte consumidora se perfaz em vantagem exagerada pela prestadora de serviços.
Não merece prosperar a alegação de que a parte consumidora fora informada acerca do pacote promocional, posto que são evidentemente nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.
Desse modo, a retenção integral do valor pago pela parte autora configura evidente enriquecimento sem causa. Nesse sentido aponta a jurisprudência: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL - DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE PASSAGEM NÃO UTILIZADA - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO -APLICAÇÃO DO ARTIGO 740, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
A retenção do valor integral do bilhete aéreo internacional, ainda que adquirido com tarifa promocional, não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea.
Acertada a sentença ao determinar a restituição de 95% do valor dos bilhetes adquiridos, haja vista que solicitado o reembolso com dois meses de antecedência da data do embarque, portanto, em tempo hábil de ser renegociada sem qualquer prejuízo à empresa.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08129370620178120001 MS 0812937-06.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019). Cabe ainda ponderar que a consumidora aduz que entrou em contato diversas vezes com as requeridas dentro do prazo estipulado, para remarcar as passagens ou mesmo ter o dinheiro de volta, mas não obteve nenhum sucesso, informação esta que não foi impugnada em contestação. (ID 55943827 - Pág. 1 à 2- Vide envio de email). Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Em assim sendo, estou convencido da falha na prestação dos serviços das Promovidas, devendo ocorrer o reembolso do valor de R$ 3.353,92 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais nos termos do artigo 20 do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais. Assim entendo, pois, analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, eis que teve sua programação de viagem frustrada e completamente inviabilizada, situação que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, sendo capaz de gerar angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
LONGA ESPERA DENTRO DA AERONAVE.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo aéreo nacional, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré a restituir o valor de R$ 5.143,38, corrigidos monetariamente, e a pagar danos morais no valor de R$ 8.000,00, sendo R$ 4.000,00 para cada autor. 2.
Consta dos autos que os autores compraram da companhia ré duas passagens aéreas para o seguinte trecho: Recife/PE - Brasília/DF, com ida no dia 26/06/2022, às 18h05.
No entanto, por motivos de problema na iluminação da pista do aeroporto, houve atraso no embarque, adentrando os autores na aeronave apenas às 19h15.
Permaneceram dentro do avião até 21h, momento em que o piloto informou que era necessário o desembarque de todos, pois a iluminação da pista permanecia com problemas. Às 23h15, por meio do microfone, foi comunicado o cancelamento do voo para Brasília, devendo todos comparecerem ao balcão para solicitar um voucher de hotel e remarcação do voo.
No entanto, não foram atendidos pela requerida.
Em razão dos fatos, tiveram que adquirir novas passagens no valor total de R$ 5.143,38 (ID n° 47850853). 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID n° 47850874).
Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 47850880). 4.
A companhia aérea, em suas razões, oficiou, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que o voo adquirido pelos recorridos sofreu um cancelamento em razão de motivos técnicos operacionais, o que afasta qualquer prática abusiva, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições climáticas, organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros.
Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante.
Afirma não haver nos autos a comprovação de conduta de sua parte capaz de ocasionar a aplicação de danos morais, pois os fatos não passaram de mero aborrecimento.
Requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ou, subsidiariamente, a minoração do valor da condenação. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, Azul Linhas Aéreas, porquanto a parte autora comprovou, por intermédio dos bilhetes de ID nº 47850850 e declaração de ID nº 47850857, que o voo adquirido pela agência viagem seria operado pela Azul.
Assim, sendo a recorrente integrante da cadeia de consumo e auferindo lucro ao operar o voo, ela é parte legítima para responder por eventuais danos em razão do cancelamento de voo por prazo superior a 2 (duas) horas impõe a obrigação de prestar assistência material, a qual compreende facilidades de comunicação e alimentação, o que não foi comprovado ter sido provido pela recorrente. 10.
Os recorridos afirmam que o embarque atrasou, tiveram que esperar por 2h dentro da aeronave e apenas às 23h15 foram informados sobre o cancelamento do voo.
Assim, diante de compromissos inadiáveis, os requerentes adquiriram novas passagens pela Latam, às 3h30 da manhã, do dia 27/06/22 (ID nº 47850853).
Dessa forma, além de a companhia aérea não ter trazido soluções eficientes para cada passageiro, também não demonstrou ter fornecido ao requerente meios verdadeiramente eficazes para solucionar seu problema.
Conforme documento de ID nº 47850851, o voucher de hotel disponibilizado pela Azul foi enviado apenas às 12h19 do dia seguinte.
Ao entrarem em contato com o hotel responsável pela reserva, via whatsapp, foram informados de que não existiam reservas vinculadas aquele voucher em nome dos requerentes.
Portanto, correta a sentença que condenou a ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados. 11.
Em relação aos danos morais, do descumprimento do contrato (falha na prestação do serviço) advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos autores que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurá-los.
O atraso de mais de 9 (nove) horas em relação à passagem originalmente adquirida para partida ao destino final, expondo os consumidores a longas filas e espera no aeroporto sem a devida assistência material, caracteriza quebra da confiança depositada na fornecedora dos serviços e configura danos aos direitos da personalidade do consumidor. 12.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, há de se levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade dos lesados, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Assim, considerando os requisitos elencados, conclui-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor como suficiente para reparar os danos sofridos. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. 14.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque o recorrente venceu (art. 55 da Lei 9.099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1732923, 07656722520228070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)e ausência de reembolso da passagem adquirida pela parte autora.
Preliminar rejeitada. 6.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 7.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando houve prova de que, tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8.
Na hipótese dos autos, não restou comprovado que o cancelamento do voo foi ocasionado por motivo de força maior, estando, assim, configurado o fortuito interno, que integra o risco da atividade da empresa e, por isso, não constitui causa apta a romper o nexo de causalidade, de modo a afastar a responsabilidade por prejuízos causados aos consumidores que decorrem, no caso concreto, da má prestação do serviço. 9.
Conforme dispõe o art. 27, II, da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o atraso Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Promovido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR as Promovidas de forma solidária à restituição do valor de R$ 3.353,92 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) à título de danos materiais, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR as Promovidas de forma solidária ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar as Requeridas, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota [1] Instituições de Direito Processual Civil, p. 234. -
04/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109495913
-
04/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109495913
-
04/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109495913
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30/10/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA SOUSA FARIAS em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67672833
-
08/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 Documento: 67672833
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000040-89.2023.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Requerente: AUTOR: ANA PAULA GOMES DIAS Requerido REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Acerca da petição de id. 62695635, intime-se a parte autora para manifestar se tem interesse na redesignação de audiência de conciliação.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 30 de agosto de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
07/09/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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13/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA SOUSA FARIAS em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação da advogada da promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
19/06/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
19/06/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que a audiência de Conciliação, agendada pelo sistema, para o dia 06/07/2023, às 10:00 horas, foi antecipada para o dia 19/06/2023, às 11:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/5aa766 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas por seus procuradores, ou pessoalmente, em caso da inexistência de procurador.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
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07/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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07/05/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
28/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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