TJCE - 3000708-45.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:14
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
03/07/2023 20:13
Juntada de Petição de intimação da sentença
-
01/06/2023 04:45
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000708-45.2023.8.06.0003 Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORADA DAS ACÁCIAS B Executado: FRANCISCO VIANA DE ALENCAR SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial baseada em “Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial” firmado em 19.09.2017 pelos litigantes (ID 58501709). 4.
Por primeiro, sobreleva notar que, de acordo com o disposto no artigo 784, III, do CPC/2015, considera-se como título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 5.
In casu, o instrumento particular de Acordo Extrajudicial que embasa a petição inicial da ação de execução (ID 58501709) não possui a assinatura de duas testemunhas. 6.
Nesses termos, evidentemente, o instrumento particular de acordo extrajudicial juntado não se constitui título executivo extrajudicial, pois só teria força executória se atendesse aos requisitos contidos no art. 784, III, do Código de Processo Civil, principalmente por se tratar de documentos particulares: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; 7.
Dessa forma, o contrato celebrado entre as partes não é hábil a ação de execução proposta pelo Condomínio Edificio Morada das Acácias B, de acordo com a sólida orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
O aparelhamento da ação de execução com título executivo constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ação de execução aparelhada exclusivamente em contrato de compra e venda com a assinatura de somente uma testemunha.
Art. 585, II, do CPC/73 aplicável na espécie.
Demanda que ressente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção.
Manutenção da sentença.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*36-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
O contrato que instrumentaliza a execução não é documento hábil à propositura da execução, pois não foi assinado por duas testemunhas (art. 585, II, do CPC/1973).
Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
Nulidade da execução confirmada.
Verba honorária inalterada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-90, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 22/02/2017) DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO E DISTRATO DE RESERVA DE IMÓVEL).
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Os contratos que embasam a execução, destituídos da assinatura de duas testemunhas, não configuram título hábil para aparelhar a execução, por não preencherem as exigências legais do art. 585, II, do CPC.
Decretada a nulidade da execução, por ausência de título.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-25, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 02/07/2013). 8.
Portanto, não tendo o documento preenchido os requisitos formais necessários, dúvidas não há de que a execução não poderá prosseguir. 9.
Via de consequência, é o caso de extinção da execução, com fundamento no art. 803, inciso I do diploma processual civil de 2015. 10.
Ressalta-se ainda que as hipóteses enumeradas do art. 803, incs.
I, II e III, do CPC/2015 são todas passíveis de serem reconhecidas de ofício, como se vislumbra dO CPC, art. 485, incs.
IV e VI combinado com o CPC, art. 485, § 3º. 11.
Diante de tais fundamentos, julgo extinta a presente execução, com suporte nos arts. 784, III, 803, inc.
I, 485, incisos IV e 485, § 3º todos do Estatuto Processual Civil/2015. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 13.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 14.
Intimem-se. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito – Respondendo -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051279-38.2021.8.06.0069
Antonia do Livramento Portela Albuquerqu...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clebio Francisco Almeida de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2021 12:52
Processo nº 3000348-89.2023.8.06.0010
Denise Gibson Martins
Enel
Advogado: Denilson Lopes Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 16:35
Processo nº 3000178-37.2023.8.06.0069
Jose Carneiro Pontes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 19:13
Processo nº 3017017-50.2023.8.06.0001
Zaqueu Quirino Pinheiro
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Zaqueu Quirino Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 23:18
Processo nº 0050307-05.2020.8.06.0069
Francisco Cesar de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clebio Francisco Almeida de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2020 17:36