TJCE - 3000203-92.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de DARIO CRISLEY FONSECA SAMPAIO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de RAYSSA UCHOA MAGALHAES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 05:43
Decorrido prazo de DARIO CRISLEY FONSECA SAMPAIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de RAYSSA UCHOA MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155709707
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155709707
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155709707
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23/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155709707
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155709707
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155709707
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22/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155709707
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22/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155709707
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22/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155709707
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22/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:13
Juntada de informação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154385687
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154385687
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154385687
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154385687
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154385687
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154385687
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000203-92.2023.8.06.0055 REQUERENTE: MARIA MAURA DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITATIRA DECISÃO
Vistos.
O pedido formulado pelo Município de Itatira, na petição de ID 132893538, visando à dilação do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), não encontra respaldo legal ou processual na presente fase e, por isso, não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a fase de conhecimento, bem como a subsequente fase de cumprimento de sentença - inclusive com a análise da impugnação apresentada pelo executado e a homologação dos cálculos - já foi integralmente superada, conforme sentença de ID 111974854, a qual transitou em julgado, nos termos da certidão de ID134204438 .
A decisão judicial transitada em julgado definiu de forma clara a obrigação de pagar, o valor devido, os critérios de correção monetária e juros, bem como a forma de adimplemento, com determinação para expedição de RPV.
A alegação genérica de dificuldade financeira, não constitui fundamento idôneo para modificar ou suspender o cumprimento de decisão definitiva.
Assim, determino que a SVU proceda à expedição da Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso e em observância ao limite legal e constitucional para as RPV's e aos dados banários indicados em ID135573321, tal como estabelecido na sentença de ID 111974854. Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz - respondendo -
15/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154385687
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15/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154385687
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15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154385687
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15/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DARIO CRISLEY FONSECA SAMPAIO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RAYSSA UCHOA MAGALHAES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111974854
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111974854
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111974854
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111974854
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111974854
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111974854
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000203-92.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: REQUERENTE: MARIA MAURA DOMINGOS DOS SANTOS PROMOVIDO(A): REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITATIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA MAURA DOMINGOS DOS SANTOS em face do Município de Itatira/CE, conforme pedido e memorial de cálculos de Id. 55359036.
Título Executivo acostado no Id. 72424969.
Intimado o Município Executado nos termos do art. 535 do CPC, este atravessou a impugnação de Id. 80350776, alegando que a concomitância de muitas execuções de sentença em face do Município Executado significaria risco financeiro considerável, acarretando em grave lesão à ordem econômica municipal, asseverando a necessidade de proceder com a liquidação da sentença, com a identificação dos beneficiários e os respectivos valores devidos a cada credor, sendo um passo crucial para esclarecer a real situação de cada credor.
Frisou a necessidade de correção pelo índica IPCA-E e não pelo IPCA, como realizado pela parte exequente, e a partir de dezembro de 2021, os valores deverão ter incidência tão somente da taxa Selic, o que teria ocasionado um excesso na execução, necessitando, portando, de uma revisão dos cálculos apresentados.
Por fim, alegou a existência de lei municipal estabelecendo o teto de pagamento dos RPVs, Lei Municipal nº 514/2006, pugnando pela determinação de liquidação da sentença e pela realização de novos cálculos com base no IPCA-E e, alternativamente, pelo envio do feito para perícia judicial para liquidação.
Juntou cópia da Lei Municipal nº 514/2006, que estabele o teto para pagamento do RPV no Id. 80350777.
Instada, a parte exequente manifestou-se no Id. 88096666, afirmando que a presente execução estaria de acordo com os índices determinados na sentença, não havendo que se falar em excesso de execução.
Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente feito, a impugnação apresentada pelo executado restringe-se à alegação de falta de liquidação da sentença, onde o executado alega que há a necessidade de identificação dos beneficiários e os respectivos valores devidos a cada credor, e ao suposto excesso no valor da execução, sob a assertiva de que a parte exequente utilizou o índice de correção IPCA, quando na verdade deveria ter utilizado o índice IPCA-E, motivo pelo qual requereu fossem os cálculos realizados por via de perícia judicial.
No que diz respeito à liquidação da sentença, cumpre ressaltar que se trata de uma fase do processo cujo objetivo é dar um valor a uma sentença ilíquida, ou seja, em que não é arbitrado uma quantia/valor, servindo para apurar a quantidade certa de credores e do valor da condenação.
Dito isto, com relação à alegação do executado acerca da falta de individualização dos credores e seus respectivos créditos, não merece prosperar a impugnação, haja vista constar nos autos a individualização da credora bem como seus valores a executar, com memorial discriminado de cálculos, conforme documentos acostados à inicial.
Além do mais, cumpre esclarecer que não é necessária a fase prévia de liquidação de sentença se para alcançar o valor devido for necessário apenas a realização de cálculos aritméticos, conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Assim, não há que se falar, portanto, em ausência de liquidação de sentença.
No tocante à impugnação do índice de correção monetária utilizado, o que acarretaria no excesso na execução, vale ressaltar que a parte exequente apresentou o memorial de cálculos de Id. 55359036, chegando ao valor total de R$ 4.873,07 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e sete centavos).
No caso vertente, observa-se que o Município executado restou condenado a pagar aos exequentes os valores correspondentes às remunerações dos servidores em atraso dos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13º referentes ao ano de 2000, atualizados pelo índice IPCA desde a data em que se deixou de receber a remuneração e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação (Id. 72424969), que se consubstancializou com o trânsito em julgado do título executivo judicial, valores e índices devidamente considerados no memorial de cálculos apresentado pela parte exequente.
Ademais, quando a parte executada alega excesso na execução em razão de suposto erro no índice de correção e nos juros moratórios, deverá indicar o valor que entende correto, com a respectiva planilha de cálculos.
A simples impugnação genérica aos cálculos apresentados, destituída do valor que entende correto e do respectivo memorial de cálculos, não tem o condão de elidir os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, sendo, inclusive, motivo para sua rejeição liminar, conforme preceitua o art. 535, §2º, do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…); § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (…). Nesse sentido; APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR MEMÓRIA DISCRIMINADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 525, §§ 4º E 5º C/C ART. 917, §4º, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIO MAJORADOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município de demonstrativo de cálculo. 2.
O art. 535, §2º c/c art. 917, §4º, inciso I, do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação de demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorário majorados de acordo com o art. 85, §11 do CPC.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ/CE - APL 0005973-87.2012.8.06.0028 - Município de Acaraú/CE; 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte; Data de julgamento 21/03/2022; Data de Publicação: 22/03/2022) - grifei Agravo de instrumento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE rediscussão da sentença transitada em julgado.
Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc.
Agravo conhecido e desprovido. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença com alegação genérica de excesso de execução ocasionado por erro na elaboração dos cálculos com utilização de índices inadequados de juros e correção monetária. 2.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06329033120228060000 Acopiara, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) - grifei Como se observa, a parte executada não apresentou em sua impugnação, onde alegou excesso de execução, o valor que entendia devido, o que por si só bastaria para acarretar na não apreciação da impugnação nesse aspecto, conforme preceitua o art. 535, §2º, do CPC, supracitado.
Outrossim, o memorial de cálculos apresentado pela exequente se encontra de acordo com as disposições da Sentença, não havendo irregularidade no mesmo.
A improcedência da impugnação apresentada acarreta a solução da lide, restando a este juízo homologar os cálculos apresentados pelo exequente e dar por encerrado o presente processo de cumprimento de sentença, determinando a realização do pagamento por meio de Precatório e/ou RPV.
Com relação à limitação do valor do RPV em razão da Lei Municipal nº 514/2006, cumpre destacar que referida Lei é inconstitucional, visto que dispõe de valor inferior ao mínimo legal exigido no art. 100, §4º da CF/88, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…); § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). - grifei Todavia, a fim de evitar onerosidade excessiva, bem como considerando a capacidade financeira do Município ora executado, em interpretação conforme a Constituição, hei por bem modificar o entendimento anterior desse Juízo e estabelecer o limite para o teto do RPV como sendo o valor do maior benefício do regime geral da previdência social, conforme estabelecido no §4º do art. 100 supracitado, que atualmente tem valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 55359036, fixando o valor total da presente execução em R$ 4.873,07 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e sete centavos), em favor da autora/exequente MARIA MAURA DOMINGOS DOS SANTOS, conforme estabelecido na petição de Id. 55359036, valores estes pagos mediante expedição de RPV, respeitando o limite estabelecido no art. 100, §4º da CF/88, visto a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 514/2006, ao mesmo tempo em que EXTINGO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e sem honorários.
Antes de determinar a expedição do(s) Precatório(s) e/ou RPV(s), encaminho os autos para que a Secretaria certifique se constam todos os dados/itens necessários para o preenchimento no sistema SAPRE, quais sejam: 1- Tipo de Requisição; 2- Requisição de pagamento; 3- Natureza da obrigação; 4- Natureza jurídica do crédito; 5- Natureza da obrigação; 6- Outra natureza obrigação; 7- Ente principal; 8- Devedor; 9- Nome/OAB do procurador do devedor; 10- Nome do Credor - CPF/CNPJ; 11- Nome/OAB do advogado do credor; 12- Tipo de Beneficiário; 13 - Conta bancária do Beneficiário; 14- Número do processo de conhecimento; 15- Data do ajuizamento do processo de conhecimento; 16- Data da sentença condenatória no processo de conhecimento; 17- Data do acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória; 18- Data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento; 19- Se houve intimação/citação da Fazenda Pública para impugnar/opor embargos; 20- Número do processo de execução; 21- Se houve impugnação/embargos a execução; 22- Data do decurso de prazo para oposição dos embargos à execução; 23- Valor global do precatório; 24- Valor principal total; 25- Valor juros total; 26 - Valor da Condenação (valor indicado na sentença); 27- Data da citação no processo de conhecimento; 28- Data final da correção monetária; 29- Índice de correção monetária; 30- Índice de juros moratórios; 31- Data final da aplicação dos juros moratórios; 32- Se incide juros remuneratórios/compensatórios; 33- Se incide multa.
Em caso positivo, informar a porcentagem; 34- Crédito submetido a tributação na forma de RRA? Em caso positivo, número de meses; Itens obrigatórios que deverão acompanhar o RPV/Precatório: 35- Petição inicial; 36- Procuração/Substabelecimento (com porcentagem); 37- Sentença condenatória da ação originária e Acórdão que modificou ou manteve a sentença (caso ocorra); 38- Trânsito em julgado da ação originária; 39- Pedido de execução; 40- Intimação para impugnar cálculos/citação para opor embargos; 41- Decisão sobre impugnação/sentença dos embargos ou certidão de decorrência de prazo (sem impugnação/sem embargos); 42- Memória de cálculos atualizada e homologada; 43- Cópias do RG e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s); 44- Comprovante bancário do(s) beneficiário(s). Após a certificação, sendo verificada a necessidade de suprir alguma ausência pelas partes, determino, desde de já, a sua intimação, com prazo de 10 dias.
Existindo outras providências a serem tomadas, encaminhar os autos à conclusão. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extratos dos cadastros nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, com a confirmação da inserção no sistema, intimar Município de Itatira para proceder ao pagamento do(s) RPV(s) em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 24 da Resolução nº 29/2020-OE/TJCE.
Realizadas todas as diligências supra, em não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
04/11/2024 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111974854
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04/11/2024 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111974854
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04/11/2024 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111974854
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01/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:57
Decorrido prazo de RAYSSA UCHOA MAGALHAES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:57
Decorrido prazo de RAYSSA UCHOA MAGALHAES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:57
Decorrido prazo de DARIO CRISLEY FONSECA SAMPAIO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de DARIO CRISLEY FONSECA SAMPAIO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87913796
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87913796
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87913796
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87913796
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87913796
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87913796
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13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87913796
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87913796
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87913796
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000203-92.2023.8.06.0055 REQUERENTE: MARIA MAURA DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITATIRA DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id. 80350776, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87913796
-
12/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87913796
-
12/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87913796
-
12/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 20:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de DARIO CRISLEY FONSECA SAMPAIO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de RAYSSA UCHOA MAGALHAES em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71903605
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71903605
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71903605
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71903605
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71903605
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71903605
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000203-92.2023.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA MAURA DOMINGOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA UCHOA MAGALHAES - CE25573-A, JOANA ANGELICA SILVA - CE30162 e DARIO CRISLEY FONSECA SAMPAIO - CE36800 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITATIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme inicial e documentos de IDs. 55359036 e 59348584.
Todavia, verifica-se que não consta nos autos o título executivo nem referência ao processo no qual foi proferida a sentença.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar que a Secretaria intime a parte autora para acostar aos autos o título executivo judicial a que faz referência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 14 de novembro de 2023.
Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
16/11/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71903605
-
16/11/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71903605
-
16/11/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71903605
-
15/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 02:14
Decorrido prazo de RAYSSA UCHOA MAGALHAES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:58
Decorrido prazo de DARIO CRISLEY FONSECA SAMPAIO em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000203-92.2023.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA MAURA DOMINGOS DOS SANTOS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITATIRA DESPACHO Recebido hoje.
Considerando que assinatura a rogo é o ato pelo qual uma pessoa solicita a outra pessoa para assinar em seu lugar determinado documento, devendo ocorrer na presença de duas testemunhas, verificou-se que a procuração acostada no ID. 55359035 encontra-se incompleta.
Assim, intime-se a autora para que regularize a documentação supramencionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
CANINDÉ, 17 de março de 2023.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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