TJCE - 0200014-09.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:43
Expedição de Alvará.
-
19/07/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200014-09.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JORGE DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 07 de junho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/06/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 07:59
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
03/06/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200014-09.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JORGE DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA FRANCISCO JORGE DE SOUSA intentou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com esteio no artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório.
Na forma do art. 355, inciso I, do CPC, verifico que a matéria prescinde de dilação probatória, especialmente ante prevalência da prova documental, cuja produção foi oportunizada de maneira plural, conforme ressaltado na decisão saneadora de ID 32947557.
A matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, já concedida nos autos (ID n° 32409149), e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Breve e sucintamente, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do CPC, no que pertine a regularidade da contratação firmada e a autorização expressa do recorrido para se estabelecer os débitos referentes às tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito e taxas de manutenção de conta cobradas.
A consequência processual lógica obtida pelo Juízo é a irregularidade das contratações e ilegalidade das cobranças efetuadas.
Frise-se que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que afronta diretamente os deveres de informação e de boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo por não existir manifestação de vontade do consumidor.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Pacífico é o entendimento segundo o qual a efetivação unilateral de descontos – comprovados da análise do documento de ID n° 28566200 –, em decorrência de operações não contratadas, afigura circunstância suficiente para ensejar abalo aos direitos da personalidade.
Não é outro o entendimento das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art.46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO PACTUADA DENOMINADA "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4".
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0050126-43.2021.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/01/2022, data da publicação: 27/01/2022) Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 2.500,00, levando em conta os valores envolvidos e a quantidade de cobranças comprovadas nos autos.
No que diz respeito ao dano material, inexistentes cópias dos supostos contratos impugnados, em razão de aparente falha na prestação do serviço, incumbe ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações de tarifa bancária, taxa de manutenção de conta e anuidade de cartão de crédito (limitado ao valor efetivamente comprovado no ID 28566200), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) confirmar a tutela de urgência acima deferida, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência das contratações de anuidade de cartão de crédito, tarifa bancária e taxa de manutenção de conta, objetos da presente.
Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 10 de maio de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DE SOUSA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE DE SOUSA em 15/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2022 07:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 05:45
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/01/2022 13:34
Mov. [2] - Conclusão
-
05/01/2022 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000371-44.2019.8.06.0020
Condominio Portal de Malaga
Lyngnys Emmanuel de Arruda Vasconcelos S...
Advogado: Marcelo Osorio de Alencar Araripe Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2019 19:06
Processo nº 3000260-84.2022.8.06.0075
Luzia de Sousa Cruz
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 10:35
Processo nº 3000666-76.2022.8.06.0020
Maria Elieuda Queiroz Maia
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 18:14
Processo nº 3002215-82.2021.8.06.0012
Julia da Silva Olivera
Locktec Tecnologia em Seguranca Integrad...
Advogado: Ana Alice Rodrigues Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2021 14:00
Processo nº 3001332-73.2021.8.06.0065
Condominio Conquista Jurema
Reinaldo Vieira Goncalves
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2021 17:37