TJCE - 3000457-97.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155439506
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155439506
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155439506
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26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155439506
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155439506
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155439506
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000457-97.2023.8.06.0012 Promovente: FRANCISCA GOMES DE LIMA Promovida: PHILIPS DO BRASIL LTDA, ELETRÔNICA MORIÁ e VIA VAREJO S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA GOMES DE LIMA em face de PHILIPS DO BRASIL LTDA, ELETRÔNICA MORIÁ e VIA VAREJO S/A.
A autora sustenta que, em 07 de outubro de 2021, adquiriu junto a ré VIA VAREJO S/A uma televisão modelo SMART TV 50" PHILIPS UHD, no valor de R$ 2.499,00.
Alega a autora que, poucos dias após o término da garantia contratual de doze meses, a televisão começou a apresentar problemas, como listras na tela.
Diante disso, a autora afirma que compareceu à assistência técnica ré ELETRÔNICA MORIÁ para realizar o conserto, contudo a assistência ré negou o conserto alegando que estava fora da garantia.
Requereu: a) a gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) o fornecimento de outro produto similar, ou a devolução dos valores pagos; d) indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a demandada VIA VAREJO S/A suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a parte autora não comprovou ter buscado a Via para solucionar o suposto defeito do produto, optando por acionar diretamente a assistência técnica do fabricante.
Assim, não houve qualquer comunicação prévia à revendedora que permitisse apurar ou sanar o alegado vício.
A ré, enquanto mera intermediária na cadeia de consumo, não possui responsabilidade por defeitos de fabricação, sobretudo quando não demonstrada sua conduta culposa ou falha na prestação do serviço.
Inexistem nos autos provas técnicas que vinculem o defeito ao comportamento da Via, sendo a narrativa da autora genérica e desprovida de respaldo documental, o que inviabiliza a responsabilização da ré e, consequentemente, impõe o indeferimento do pedido de restituição.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Já a promovida ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA suscitou, preliminarmente, a decadência, ilegitimidade passiva do fabricante e retificação do polo passivo para constar apenas Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 04.***.***/0006-75, estabelecida na Rodovia Anhanguera, KM 26,5 - Armazém II - 4, 5 e 6, Jardim Jaraguá, São Paulo - SP, CEP 05275-000.
No mérito, a ré defendeu que a consumidora apenas encaminhou o produto à assistência técnica após o vencimento desse prazo, em 18/10/2022, sendo, portanto, responsável pelos custos do reparo.
Durante o período de vigência da garantia, não houve qualquer acionamento da assistência, e todas as tratativas posteriores à expiração do prazo competem exclusivamente ao consumidor e ao posto técnico.
A autora, ciente das condições contratuais disponíveis no termo de garantia, somente ingressou com a demanda após o prazo decadencial, razão pela qual não há fundamento para a responsabilização do fabricante, tampouco para sua permanência no polo passivo da ação.
Requereu a extinção do processo e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
A terceira ré J & W BRITO COMERCIO E SERVICOS DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA - EPP arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e incompetência do JECC.
No mérito, a ré defendeu que a parte autora adquiriu uma televisão da marca Philips/Envision em 07/10/2021 e apresentou o aparelho para reparo em 18/10/2022, já fora do prazo de garantia legal e contratual de um ano.
A assistência técnica, ao receber o produto, seguiu a orientação da fabricante e o classificou como fora da garantia.
Após análise técnica, foi identificado defeito no display (LCD), cuja causa não foi atribuída a dano externo, mas o reparo foi negado pela Philips por estar fora do prazo de cobertura.
Informada sobre os custos de substituição da peça e da mão de obra, a autora não autorizou o reparo nem retirou o aparelho.
A assistência técnica afirma que atua apenas como prestadora de serviço da fabricante e que não pode ser responsabilizada judicialmente, uma vez que o reparo depende exclusivamente da autorização da Philips, que não foi concedida.
Assim, a contestante entende que foi indevidamente acionada judicialmente, pois não tem responsabilidade direta pela negativa de reparo nem pela relação de consumo entre a autora e a fabricante.
Requereu a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
Na decisão de ID 70508253, foi deferida a retificação do polo passivo para constar J&W BRITO COMERCIO E SERVIÇOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA - nome fantasia ELETRÔNICA MORIA, CNPJ.12.***.***/0001-69, sede: Rua Monsenhor Salazar, n. 640, bairro Tauape, CEP.60130-370, no lugar de ELETRÔNICA MORIA - COMERCIO E SERVIÇOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA - ME; e ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Avenida Torquato Tapajós, n.º 7.503, Galpão II, bloco B, Bairro Tarumã, inscrita no CNPJ sob n.º 04.***.***/0001-60, no lugar de PHILIPS DO BRASIL LTDA.
A requerente se manifestou acerca das contestações apresentadas pelas promovidas (ID 89090139), ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pelas demandadas e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral.
Em 22 de abril de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas inquiridas pelas partes (ID 151151375).
Autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Preliminarmente, a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando que esta não comprovou ausência de recursos para arcar com as despesas processuais e que, portanto, não faria jus ao benefício.
A preliminar, todavia, não merece prosperar.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sendo a autora pessoa natural, o juiz deve presumir que a promovente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejudicar o sustento da requerente e da família dela.
Por isso, o magistrado somente indeferirá o requerimento, se houver, no caso concreto, indícios de abuso no pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Tendo em vista que não há indícios que afastem a presunção de pobreza da autora, INDEFIRO a preliminar de impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por conseguinte, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora na petição inicial, visto que estão presentes os requisitos dispostos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
A promovida ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA suscitou a prejudicial de decadência, com fundamento no art. 26, II, do CDC, que estabelece prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes em produtos duráveis.
Nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, contados da entrega do produto.
Contudo, tratando-se de vício oculto, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o prazo decadencial tem início quando ficar evidenciado o defeito.
Pois bem.
A autora juntou nota fiscal da compra realizada em 07/10/2021 e ordem de serviço datada de 18/10/2022, na qual foi registrada a recusa de conserto por parte da assistência técnica, além de fotografias do defeito (ID 56477635).
A ré ENVISION, por sua vez, anexou o certificado de garantia (ID 64793787).
No presente caso, a própria parte autora afirma que, poucos dias após o término da garantia contratual, o aparelho de televisão começou a apresentar defeito.
Em 18/10/2022, compareceu à assistência técnica e solicitou o conserto, o que foi prontamente negado, haja vista a expiração da garantia contratual.
Em razão disso, a autora ajuizou a presente ação em 09/03/2023.
Nesse contexto, o art. 26, § 3º, do CDC preconiza que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Considerando que a promovente ajuizou a presente ação após um prazo superior a 90 (noventa) dias, contado da ciência inequívoca do vício, é imperioso o reconhecimento da decadência, com base no art. 26 do CDC.
Não há, nos autos, qualquer elemento que indique data diversa para o surgimento do defeito, ou aponte para alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
Assim, caracterizada a inércia da consumidora autora em reclamar o vício dentro do prazo legal, impõe-se o acolhimento da preliminar de decadência.
Ademais, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer abalo à esfera íntima da parte autora que extrapole os meros aborrecimentos da vida cotidiana. O vício no produto, por si só, não caracteriza lesão à honra, imagem ou dignidade, sendo insuficiente para ensejar compensação pecuniária por danos morais.
O dissabor experimentado, ainda que legítimo, não configura sofrimento anormal a ponto de justificar reparação de ordem moral.
Diante do exposto: a) acolho a prejudicial de decadência e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos de substituição do produto e/ou restituição de valores pagos, com fulcro no art. 487, II, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, § 1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155439506
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23/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155439506
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23/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155439506
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23/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Declarada decadência ou prescrição
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29/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:09
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/04/2025 23:02
Juntada de Petição de procuração
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21/04/2025 11:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150502345
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150502344
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150502342
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15/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150502345
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150502344
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150502342
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15/04/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000457-97.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovido(a), regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 22/04/2025 09:00. Fica V.Sa., intimado do Despacho de ID.132182207. Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] 2) Qualquer impossibilidade, de ordem fática ou técnica, que impeça a parte de acessar a sala virtual deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria deste Juízo no momento da ocorrência, incumbindo-lhe, em seguida, comprovar a situação nos autos. 3) Caso a parte ou seu patrono não disponham de meios adequados para participação do ato por videoconferência, poderão comparecer presencialmente à sede deste Juízo, na data e horário designados para a audiência. 4) As testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto. ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 12:03
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150502345
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14/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150502344
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14/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150502342
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14/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 102212022
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 102212022
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12/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102212022
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12/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 20:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 02:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70508253
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70508253
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70508253
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23/10/2023 00:00
Intimação
Considerando a anuência do autor, altere-se a denominação do polo passivo para fazer constar: i) J&W BRITO COMERCIO E SERVIÇOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA - nome fantasia ELETRÔNICA MORIA, CNPJ.12.***.***/0001-69, sede: Rua Monsenhor Salazar, n. 640, bairro Tauape, CEP.60130-370, no lugar de ELETRÔNICA MORIA - COMERCIO E SERVIÇOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA - ME; e ii) ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Avenida Torquato Tapajós, n.º 7.503, Galpão II, bloco B, Bairro Tarumã, inscrita no CNPJ sob n.º 04.***.***/0001-60, no lugar de PHILIPS DO BRASIL LTDA.
Pontua-se que se trata, somente, de mudança da denominação das acionadas, sem que tenha se articulado sua ilegitimidade.
Ajuste-se no sistema.
Intime-se J&W BRITO COMERCIO E SERVIÇOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA - nome fantasia ELETRÔNICA MORIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Decorrido o prazo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as contestações.
Intimem-se as promovidas J&W BRITO COMERCIO E SERVIÇOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA - nome fantasia ELETRÔNICA MORIA e ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como dispensa da audiência de instrução.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos para decisão independente de manifestação.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/10/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70508253
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20/10/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70508253
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20/10/2023 20:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2023 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000457-97.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido(a),VIA VAREJO S/A , regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/07/2023, às 11:30h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 16 de maio de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:57
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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