TJCE - 0052269-81.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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04/08/2023 03:23
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 22:49
Homologada a Transação
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03/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0052269-81.2021.8.06.0084 Apensos: Processos Apensos > Classe: Juizado Especial Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: ERLANIA RODRIGUES DA SILVA Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ERLANIA RODRIGUES DA SILVA, em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., partes já qualificadas na exordial.
A parte autora alega, em síntese, que a requerida estaria realizando descontos em sua conta bancária referentes a seguro que não teria contratado.
A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação e ausência de danos morais ou materiais passíveis de indenização.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.
Sem preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existiu ou não avença entre as partes.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a requerente comprovou os descontos em sua conta bancária realizado pela promovida (Id. 29533917 ).
Por outro lado, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
Isto porque, da análise do conjunto fático probatório, não houve apresentação de contrato válido entre as partes e o réu se limita a alegar que a pactuação teria sido realizada por meio de empresa corretora de seguros.
Contudo, não trouxe nenhuma prova.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição ré o ônus de provar que houve a contratação do seguro questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Nesse sentido, coleciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO A DEMONSTRAR A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESTRINGINDO-SE O RÉU REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INADIMISSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE DOIS MIL REAIS QUE NÃO SE CONFIGURA EXCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. (Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017) [grifei] Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, a omissão do demandado demonstra que a parte autora não realizou o seguro vinculado ao contrato em questão, sendo indevidos os descontos realizados mensalmente em sua conta bancária.
Provado, pois, o dano.
Em consequência, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o requerido comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando excessivo o valor pretendido pelo autor, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto à questão da repetição de indébito, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) depende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
A jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito, de forma simples, dos valores descontados do benefício da parte autora, valor este que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação desta decisão) para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; II) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/01/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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10/12/2022 00:27
Decorrido prazo de MARDONIO PAIVA DE SOUSA em 09/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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21/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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14/11/2022 09:13
Juntada de Certidão de retirada de pauta
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28/10/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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16/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 15:21
Conclusos para despacho
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29/01/2022 13:45
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2022 10:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01800727-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/01/2022 10:29
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11/01/2022 13:06
Mov. [8] - Mero expediente: Ao autor, em réplica. Exp. Necessários.
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29/12/2021 19:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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29/12/2021 14:16
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00178304-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/12/2021 14:03
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06/12/2021 23:53
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0929/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
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03/12/2021 02:02
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 17:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2021 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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