TJCE - 3000230-22.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:17
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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24/06/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:19
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DA COMARCA DE GUARACIABA DO NORTE Rua Padre Bernardino Memória, nº 322, Centro, Tels. 3652-2022 e 3652-2066.
CEP: 62.380-000, Guaraciaba do Norte-CE..
E-mail: [email protected].
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
Realizada audiência, a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º,DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, §1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal -0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Gba do Norte, 06/02/2023 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/01/2023 05:39
Decorrido prazo de ITALO NEGREIROS COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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11/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:23
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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21/11/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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