TJCE - 3000746-82.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 22:40
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 22:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:40
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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28/10/2023 02:39
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA E SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:05
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 69671706
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69671706
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000746-82.2023.8.06.0221 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROMOVENTES: LARISSA FREITAS RIBEIRO e MARCUS VINICIUS DE SOUZA E SOUZA PROMOVIDAS: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por LARISSA FREITAS RIBEIRO e MARCUS VINICIUS DE SOUZA E SOUZA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com as rés.
Afirmaram que foram surpreendidos ao receberem diversas comunicações e ligações de cobrança, momento em que obtiveram informação sobre dívida derivada de contratação não reconhecida, no montante de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
Declararam que por conta do suposto débito tiveram o nome inscrito em órgãos de restrição a crédito, mesmo afirmando nunca ter contratado ou devido valores pelos serviços das promovidas.
Por todo o exposto, e diante da frustração, requereram declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais na presente demanda.
Em contestação, as promovidas declararam não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutaram o pedido de inversão do ônus probandi.
Rechaçaram, ainda, o pedido indenizatório, afirmando a inexistência de cobrança abusiva, e inscrição em cadastros de mau pagadores.
Por fim, pleitearam a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, em réplica, reiterou os argumentos da exordial, tendo pugnado pela procedência da ação.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado que a parte promovente teria tido seu nome inserido em cadastros de negativação em virtude de dívida derivada de contratação não identificada.
Contudo, os postulantes não apresentaram documentação que atestasse tal restrição, sem apresentar extratos de negativação (ID n. 60360820, 60361782).
Não lograram êxito os autores, desta forma, em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a fim de justificar a responsabilização da parte demandada.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove a negativação ou outra intercorrência que permita inferir uma contratação indevida, o que por conseguinte impede o deferimento dos pleitos.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo as empresas promovidas as responsáveis pela prestação de serviço, não podem ser responsabilizadas pelo acontecimento, no qual não há qualquer indício de comprovação de negativação indevida.
Desta forma, em decorrência também da confirmação pela parte autora de que houve contratação e cadastro em conta na plataforma digital da parte ré (ID n. 59083677), indefiro o pleito de declaração de inexistência de débitos.
Ademais, tendo-se em vista também a completa inexistência de substrato probatório, sem a devida comprovação da ocorrência de dano suportado pela parte autora, forçoso é o indeferimento do pedido de obrigação de fazer cessar as comunicações.
Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que para o seu acolhimento é necessário analisar a verossimilhança dos fatos.
Desse modo, a mera alegação do dano, sem qualquer prova da ocorrência do mesmo por ato direto da ré não é suficiente para que seja concedida a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova. Destaca-se, assim, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Noutro ponto, o simples fato do recebimento de ligações com propostas ou cobranças não é por si só suficiente para condenação em danos morais.
Ainda que irritantes, não são capazes de gerar transtornos indenizáveis, por também não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Ademais, no caso concreto, as notificações são eletrônicas e por meio de ligação, em que a própria parte poderia fazer o bloqueio dos contatos indesejados junto ao seu aparelho telefônico, ou se utilizar de aplicativos, eventualmente, já disponíveis para fins de impedimento de comunicações repetidas.
Neste sentido é a jurisprudência: TJSP.
Apelação Cível nº 1070703-66.2019.8.26.0100 - São Paulo - Voto 25.660 - (rcs) 2 APELAÇÃO nº 1070703-66.2019 - SÃO PAULO.
Apelante: Maria Aparecida Della Rosa.
Apelada: System Marketing Consulting Ltda.
Juíza: Maria Carolina de Mattos Bertoldo.
Voto 25.660.
EMENTA.
APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ligações telefônicas excessivas para cobrança Conduta da ré não caracterizada como abusiva.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 1.
A sentença de fls. 227/231, de relatório adotado, julgou improcedente ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais, movida pela apelante à apelada honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observada justiça gratuita.
Diz-se que é incontroverso que a apelada realizou chamadas telefônicas para cobranças de débitos junto ao Banco Bradesco.
Sustenta que restou incontroversa a titularidade das linhas telefônicas mencionadas.
Afirma ser pessoa idosa, que vem tendo seu sossego e sua paz de espírito perturbadas pelas constantes ligações da apelada.
Entende que a existência de dívidas não justifica as reiteradas ligações.
Defende que sofreu danos morais.
Aduz que a prática desenvolvida pela apelada a obrigou desperdiçar seu valioso tempo e a desviar suas custosas competências para solucionar a questão.
Colaciona jurisprudência (fls. 236/244).
Veio resposta com argumento sobre litigância de má-fé (fls. 248/260). É o relatório. 2.
Recurso infundado.
Trata-se de ação em que se visa à imposição de obrigação de não fazer e à indenização por danos morais alegando a autora, em suma, que vem sendo importunada, diariamente, por ligações da ré e, quando atende ao telefone, a ligação sempre cai (fls. 01/15).
Não se ignora o infeliz fato de que nos dias atuais é relativamente comum o recebimento de ligações como tentativa de contato para cobrança de débito.
No caso, conforme informado em contestação, a ré presta serviços de cobrança para o Banco Bradesco e, nessa condição, efetuou ligações à autora (vide fl. 86), tratando-se, portanto, de exercício regular de um direito reconhecido (CC, art. 188, I).
Necessário averiguar se tal abordagem foge ao limite do aceitável/razoável e passa a interferir no cotidiano da pessoa que recebe a ligação, a qual passa a ser constantemente importunada e interrompida em suas atividades, tendo o seu direito ao sossego violado do que não é o caso.
Analisando os documentos trazidos pela autora (fls. 52/73 e 129/207), verifica-se o recebimento de várias ligações por dia.
Todavia, tais ligações importam em transtorno que não ultrapassam o mero aborrecimento e não configuram dano moral passível de indenização, não fugindo sua abordagem do limite aceitável e razoável.
Forçoso convir que a situação verificada não se mostra apta a configurar dano moral algum, indenizável pela ré.
Afinal, a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que se apresentam anormais e venham a interferir, de forma intensa, no comportamento psicológico da pessoa, é que autorizam indenizar.
Por outro lado, mero dissabor, aborrecimento ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral são situações do cotidiano, no trabalho, na rua, entre amigos e até mesmo no ambiente familiar e não são duradouras ou intensas, a ponto de romper o equilíbrio psicológico.
A situação em análise, dessa forma, se mostrou como mero dissabor ou contratempo comum, o que, repita-se, não caracteriza dano passível de indenização.
A respeito, já decidido que: "CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O recurso especial não se presta ao reexame da prova.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 403919/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.08.2003).
Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a irresignação não comporta acolhida; com o que, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, Regimento Interno).
E, considerando o trabalho acrescido em sede de contrarrazões (artigo 85, § 11, do CPC), os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.200,00, observada gratuidade (fl. 75).
Por fim, não se fala em litigância de má-fé por parte da autora que se limitou a apresentar os argumentos que entendeu adequados na defesa de seus interesses sem exageros lembrando-se que o acesso ao Judiciário é direito constitucionalmente assegurado a todos. 3.
Pelo exposto, desprovê-se o recurso.
TJSP, 1070703-66.2019.8.26.0100, Relator(a): Vicentini Barroso Comarca: São Paulo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2020, Data de publicação: 03/12/2020. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, efetivamente faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação da negativação indevida, cobrança abusiva, ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais.
Sendo assim, não provadas a negativação, ou mesmo a cobrança abusiva, não há como conceder o postulado pelo requerente, haja vista também a completa falta de provas neste sentido.
Inexiste conduta ilícita da promovida a ser reparada, não sendo apresentado pela parte autora a ocorrência de situação capaz de gerar dano indenizável, a conduta ilícita ou abusiva da ré, nem o nexo causal.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular -
28/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69671706
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28/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 67028770
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67028770
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21/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000746-82.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LARISSA FREITAS RIBEIRO e outros PROMOVIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Foi requerido designação de instrução.
Todavia, compulsando os autos e as provas nele já produzidas, existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/07/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo n.º 3000746-82.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, c/c Obrigacional e c/c Indenizatória, proposta por LARISSA FREITAS RIBEIRO e MARCUS VINICIUS DE SOUZA E SOUZA contra a empresas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., objetivando, em sede de liminar a suspensão de cobranças de débitos que alegam jamais haver contraído, consoante narrado na peça inaugural e na petição acostada ao ID n. 62702333.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Alegam os autores que a dívida impugnada, na cifra de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) (conforme petição anexada ao ID n. 60359405), é inexistente, posto que nenhum contrato teria celebrado com a parte adversa, afirmando já haver formalizado, porém sem êxito, registros de reclamação pela via administrativa.
Os documentos que instruem a exordial e as alegativas da demandante, apresentando eventual cobranças (IDs 59083683 e sgts) e sua contestação (ID n. 59083683 - Pág. 8 e sgts), não são por si só, em análise sumária, suficientes para embasar a probabilidade do direito e a concessão do referido pleito; devendo-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito, inclusive, para análise da legitimidade ativa.
Também não restou demonstrada a urgência que não possa aguardar até o deslinde da ação.
Outrossim, o dano que enseja a tutela antecipatória é o concreto, atual e grave, que seja capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte, o que não vislumbro no caso em comento.
Destaca-se ainda que os autores poderem utilizar os recursos disponíveis no seu aparelho celular para bloquear os números indesejados, evitando o recebimento das ligações.
Isto posto, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/06/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/07/2023 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, JETER MARINHO DOS SANTOS, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/06/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000746-82.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LARISSA FREITAS RIBEIRO e outros PROMOVIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelas partes LARISSA FREITAS RIBEIRO e MARCUS VINICIUS DE SOUZA E SOUZA em desfavor das requeridas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, objetivando, em sede de liminar que a ré se abstenha de incluir ou que retire os dados do autor de qualquer entidade de proteção ao crédito, bem como de qualquer protesto.
Além disso, requereu a suspensão de cobrança promovida pelos requeridos contra os autores.
Em síntese, os promoventes afirmaram que a parte ré emitiu cobranças por débitos desconhecidos, ameaçando medidas de restrição.
Apesar das tentativas de contato, as cobranças continuaram por meses.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que ao pedido declaratório não foi atribuído valor, o que enseja a emenda para o regular prosseguimento do feito, posto que no Sistema dos Juizados Especiais o pedido tem que ser certo e determinado, bem como o somatório não pode ultrapassar o valor de alçada previsto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte promovente especificar o valor decorrente da causa de pedir, informando o valor certo e determinado que almeja desconstituir, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo.
Além disso, observou-se que o comprovante de endereço acostado ao ID 59083682, página: 6, está desatualizado.
Nesse ponto, faz mister a juntada do referido documento atualizado, em razão da necessária verificação de competência territorial entre os diversos Juizados capitalizados na Comarca de Fortaleza por localização, já que a parte autora almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência.
Com efeito, deve a reclamante, no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses), em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar) ou declaração competente(atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como apresente consulta ao Serasa para viabilizar a análise na tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Respondente Portaria FCB 419/2023 TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 16:05
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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