TJCE - 3000609-97.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132605774
-
17/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132605774
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17/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111942255
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111942255
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000609-97.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
25/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111942255
-
25/10/2024 09:38
Processo Reativado
-
24/10/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87799893
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87799893
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87799893
-
14/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000609-97.2023.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87799893
-
13/06/2024 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83318201
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83318201
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
27/03/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83318201
-
27/03/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/11/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:31
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70205874
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000609-97.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação, presente no ID 70205830 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70205874
-
05/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
05/10/2023 11:26
Homologada a Transação
-
05/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63834619
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63834619
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 05/10/2023 11:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
07/07/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63834619
-
07/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2023 11:35
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000609-97.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processos de números 3001352-44.2022.8.06.0222, 3002166-56.2022.8.06.0222, em trâmite na 23ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço no nome do autor e atualizado. 2.
Comprovante de pagamento das custas processuais do autor referente ao processo de nº 3002166-56.2022.8.06.0222, previsto na sentença de ID 57420115.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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