TJCE - 3000109-88.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 21:36
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:56
Decorrido prazo de THALES LUCENA INACIO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ARIEL ARAGAO DIAS FELIX em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80149339
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80149339
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80149339
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80149339
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80149339
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80149339
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23/02/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80149339
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23/02/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80149339
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23/02/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80149339
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23/02/2024 03:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 21:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 01:54
Decorrido prazo de THALES LUCENA INACIO em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67117008
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67117008
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000109-88.2023.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 67116986), a parte reclamada BANCO PAN S.A requereu a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, a patrono do autor dispensou audiência de instrução para oitiva de testemunhas, requerendo prazo de Réplica e julgamento antecipado da lide.
Decido.
A presente ação versa sobre reparação de danos morais, onde o promovente alega que não possui qualquer vínculo com o Banco Réu, e não tem dívidas com a reclamada.
Afirma que vem recebendo diversas ligações, mensagens e e-mails, cobrando dívida de terceiros, Silvia Helena Rodrigues.
Assim, face a situação apresentada, requer condenação da promovida em danos morais.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento da promovente, por entender desnecessário para solução da demanda, mesmo porque os fatos já foram expostos na reclamação e na contestação.
A questão da existência de débitos e a legalidade de sua cobrança deve ser provado nos autos por meio de documentos.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95, bem como no seguinte entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Verifico, por fim, que já fora concedido, por ordem, o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar Réplica à Contestação.
Decorrido os prazos mencionado, que seja os autos encaminhados à conclusão para o julgamento do feito no estado que se encontrar.
Intime-se as partes.
Fortaleza, 21.08.2023.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
22/08/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2023 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000109-88.2023.8.06.0009 DESPACHO A parte autora faltou a audiência do processo 3000574-34.2022.8.06.0009, sendo condenado ao pagamento das custas na forma da Lei.
No compulsar dos presentes autos, nota-se ausência do pagamento supramencionado.
O pagamento das custas em razão do descaso do autor, em comparecer a audiência é necessário, e com previsão legal.
Cito: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE AJUIZADA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO ANTERIOR, MEDIANTE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Nos termos do art. 51, §2º, da Lei n. 9.099/95, nos casos de arquivamento da ação devido à inércia ou descaso por parte dos autores, necessário o pagamento de custas para reativação do processo.
Nesse sentido, não é possível ajuizar nova ação, com mesmo pedido e mesmo objeto, apenas para burlar a sanção prevista para a hipótese”. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-55, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca) “AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE AJUIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE REATIVAÇÃO DO FEITO ANTERIOR MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Considerando que anteriormente a este feito os autores já haviam interposto ação idêntica que restou extinta sem julgamento de mérito em razão do não comparecimento da parte autora; e sendo facultada a reativação do feito mediante o pagamento das custas, cabia aos autores o adimplemento das custas processuais e não o ingresso de nova ação.
Assim, houve afronta ao artigo 51, §2º, da Lei n. 9.099/95, o que implica a extinção da presente ação sem julgamento de mérito”. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher) Afinal, antes da decisão de extinção do processo, concedo a promovente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para pagamento das custas.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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