TJCE - 0106354-77.2018.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164764051
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164764051
-
11/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164764051
-
11/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:33
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:33
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUTO CABRAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:18
Decorrido prazo de CAMILA MACHADO LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106333944
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106333944
-
17/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0106354-77.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTÔNIO AGUIAR LIRA FILHO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação pelo rito Ordinário proposta por Antônio Aguiar Lira Filho em desfavor do Estado do Ceará. Após regular tramitação processual, o feito encontra-se paralisado desde 2019, considerando a dificuldade de nomear médico para realização de perícia com o fito de certificar se a condição de saúde do autor o inabilita para o exercício do cargo de Agente Penitenciário do Estado do Ceará. É o relatório.
Decido. No presente caso, o feito aguarda há aproximados 5 (cinco) anos pela realização da perícia médica.
Vislumbro grande dificuldade em identificar peritos médicos que aceitem o munus público pela justiça gratuita, o que vem atrasando a prestação jurisdicional. Inobstante os diversos expedientes de nomeação de peritos, não houve êxito nas devoluções, seja por ausência de resposta, seja pela falta de médico com essa especialidade. Além disso, pontuo que não há médico Ortopedista disponível e cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o que dificulta a resolução do presente feito. Sendo assim, reconhecendo a situação de hipossuficiência da parte autora, a qual não dispõe de meios para obter a prova de suas alegações, somado à maior facilidade pela parte ré, já que possui quadro médico próprio e recursos financeiros, decido pela aplicabilidade do § 1,º do art. 373, com a inversão do ônus da prova. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Entendo que o requerido poderá demonstrar, com maior facilidade, os fatos contrários ao direito da parte autora, pelo que lhe atribuo o ônus de comprovar a insubsistência dos laudos de natureza particular, que reconheceram a condição de aptidão para o exercício da função pública. Para o Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova.
Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, a interpretação sistemática da legislação, inclusive, do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Seguem algumas ementas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ERRO MÉDICO.
PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO.
USO DE FÓRCEPS.
LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA.
CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por menor então impúbere em desfavor do Hospital Santa Lúcia e do Município de Belo Horizonte, com o fim de obter reparação pelos danos estéticos e morais que alega ter sofrido em razão de falha médica durante a realização de seu parto. 2.
A sentença de piso julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência das provas necessárias à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados (moral e estético). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento.
Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5.
Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO. (...).
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA.
APLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...). "A jurisprudência do STJ (...) confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso." (STJ - AgInt no AREsp 1292086/RJ - 2ª Turma - Rel.
Min.
Assusete Magalhães - DJ 13/09 /2018) Esse é, ainda, o entendimento, em casos similares, que envolvem a responsabilidade civil em situações médicas, nos diversos Tribunais de Justiça do país, os quais utilizo como substrato para a presente decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - GESTÃO MUNICIPAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE - CONSTATAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - GESTÃO MUNICIPAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA -- ERRO MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE - CONSTATAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL - O Estado não é parte legítima para responder por ação de indenização ajuizada em razão de suposta falha de atendimento em Unidade Básica de Saúde, de gestão municipal - O ônus de demonstrar erro médico demanda conhecimento teórico e prático da medicina, o que indica a hipossuficiência técnica da parte autora e autoriza a inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AI: 10000220789960001 MG, Relator: Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE QUE CAUSOU PARALISIA CEREBRAL NO RECÉM-NASCIDO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
ART. 373, § 1º, CPC.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1- Em se tratando de ação de indenização em virtude de possível falha na prestação de serviço médico ...Ver ementa completahospitalar, revela-se admissível a inversão do ônus da prova, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, recaindo sobre o réu, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, o ônus em demonstrar que todo o serviço de saúde prestado ocorreu de forma correta, seja por dispor de toda a documentação relacionada ao atendimento médico prestado, ou ainda, diante da nítida hipossuficiência dos autores em produzir as provas do alegado erro médico. 2 - Na hipótese presente, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova,. (TJ-PA - AI: 08028580920208140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
DEMANDA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE BRUSQUE E O ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
TESE ARREDADA.
ALTERAÇÃO DO ENCARGO FUNDAMENTADA NA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 373, § 1º DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES FRENTE AOS ENTES PÚBLICOS CLARIVIDENTE.
MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO/PRODUÇÃO DA PROVA PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50600924420228240000, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO E HOSPITALAR - HOSPITAL PÚBLICO - SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Não obstante a regra do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que, no particular, a relação consumerista se estabelece entre o consumidor e o fornecedor de serviços remunerados, a jurisprudência tem considerado irrelevante o fato de os servidos médicos e hospitalares prestados pelo Serviço Único de Saúde (SUS) serem gratuitos para aplicar a legislação consumerista e determinar a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente. (TJ-SC - AI: *01.***.*81-11 Joinville 2014.068151-1, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 16/04/2015, Quarta Câmara de Direito Público) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE GENITORA QUE SENTIU FORTES DORES ABDOMINAIS DECORRENTE DE PANCREATITE AGUDA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E DEMORA NO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ADEQUADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS AO REQUERIDO O ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO DE INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, § 1º DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DAS AUTORES DEMONSTRADA.
ENTE PÚBLICO QUE DETÉM DE TODOS OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O QUE OCORREU DENTRO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023923-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - AI: 00239236820228160000 Curitiba 0023923-68.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA MÉDICA.
DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Considerando a dificuldade de nomeação de perito para realização de prova considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e a essencialidade da produção dessa prova para deslinde da controvérsia que discussão ocorrência de erro médico, possível a inversão do ônus da prova. 2.
As peculiaridades do caso e a hipossuficiência da parte justificam a inversão concedida pela decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0724052-86.2019.8.07.0000, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator: Des.
Rômulo de Araújo Mendes, Data do Julgamento: 25/03/2020) Com fundamento no § 1º, do art. 373, INVERTO o ônus da prova, cabendo ao réu a demonstração de que o autor não preenche os requisitos legais para o exercício do cargo de Agente Penitenciário (Policial Penal). Assim, determino a intimação do Estado do Ceará para, querendo, requerer a produção de novas provas que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes. Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
16/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106333944
-
16/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA MARTINS em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUTO CABRAL em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CAMILA MACHADO LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 71874071
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71874071
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0106354-77.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO AGUIAR LIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MACHADO LIMA - CE36556, GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031, MARLENE ALMEIDA MARTINS - CE20415 e DOUGLAS SOUTO CABRAL - CE36447 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais, de ID 68956344, do perito Anderson José Fiúza de Albuquerque, sob pena de aceitação tácita. Fortaleza - CE, 13 de novembro de 2023. Juiz de Direito -
30/11/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71874071
-
30/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE FIUZA DE ALBUQUERQUE em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MARLENE ALMEIDA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:10
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUTO CABRAL em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:58
Decorrido prazo de CAMILA MACHADO LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 65079606
-
05/09/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65079606
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0106354-77.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTÔNIO AGUIAR LIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MACHADO LIMA - CE36556, GUSTAVO BRÍGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031, MARLENE ALMEIDA MARTINS - CE20415 e DOUGLAS SOUTO CABRAL - CE36447 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Em substituição ao perito nomeado anteriormente, JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA, nomeio o Médico Ortopedista credenciado no TJCE, ANDERSON JOSÉ FIÚZA DE ALBUQUERQUE (Inscrição 0590/2023, 10º Termo de Homologação), [email protected], contato: (85) 98202-1415, como perito do juízo, para avaliar os prontuários médicos da autora, bem como a gravidade das lesões sofridas, através dos dados técnicos necessários, devendo ser INTIMADO na Rua Antônio de Castro, nº 890, A, Cidade dos Funcionários, CEP: 60.822-510, para dizer se aceita o encargo de atuar como perito no presente feito, em 5 dias. Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Informe senha de acesso ao perito nomeado. Expedientes necessários. Fortaleza(CE), 1 de agosto de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
04/09/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 02:41
Decorrido prazo de CAMILA MACHADO LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0106354-77.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO AGUIAR LIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MACHADO LIMA - CE36556, GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO - CE18031, MARLENE ALMEIDA MARTINS - CE20415 e DOUGLAS SOUTO CABRAL - CE36447 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Em substituição ao perito nomeado anteriormente, RÔMULO CORREIA FERRER FILHO, nomeio o Médico Ortopedista credenciado no TJCE, ROBERTO MENDES RODRIGUES (Inscrição 0009/2018, 1º Termo de Homologação), [email protected], contato: (85) 3392-2700 e (85) 99982-1009, como perito do juízo, para avaliar os prontuários médicos da autora, bem como a gravidade das lesões sofridas, através dos dados técnicos necessários, devendo ser intimado na Rua Antônio Augusto, nº 570, apto 201, Meireles, CEP: 60.110-370, para dizer se aceita o encargo de atuar como perito no presente feito, no prazo de 15 dias.
Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, em 05 dias, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos.
Informe senha de acesso ao perito nomeado.
Expedientes Necessários.
Fortaleza(CE), 11 de maio de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:54
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2022 09:16
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02480549-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2022 09:03
-
02/11/2022 20:38
Mov. [98] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
02/11/2022 20:38
Mov. [97] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
02/11/2022 20:32
Mov. [96] - Documento
-
02/11/2022 20:31
Mov. [95] - Documento
-
30/10/2022 02:46
Mov. [94] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/10/2022 21:41
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0502/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
-
19/10/2022 16:00
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 14:12
Mov. [91] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/221582-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/11/2022 Local: Oficial de justiça - Andrea Carvalho Guimaraes
-
19/10/2022 14:07
Mov. [90] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/10/2022 14:07
Mov. [89] - Documento Analisado
-
16/10/2022 17:56
Mov. [88] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 13:56
Mov. [87] - Encerrar análise
-
16/05/2022 10:58
Mov. [86] - Encerrar análise
-
14/01/2022 11:02
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
03/12/2021 15:50
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
03/12/2021 15:50
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
03/12/2021 15:50
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
03/12/2021 15:50
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
03/12/2021 15:50
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
03/12/2021 15:50
Mov. [79] - Certidão emitida
-
03/12/2021 15:48
Mov. [78] - Decurso de Prazo
-
03/12/2021 15:46
Mov. [77] - Decurso de Prazo
-
30/10/2021 02:57
Mov. [76] - Certidão emitida
-
26/10/2021 17:28
Mov. [75] - Certidão emitida
-
26/10/2021 17:28
Mov. [74] - Documento
-
26/10/2021 17:25
Mov. [73] - Documento
-
19/10/2021 21:03
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0480/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
-
18/10/2021 15:56
Mov. [71] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/185886-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2021 Local: Oficial de justiça - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
-
18/10/2021 11:34
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 11:28
Mov. [69] - Certidão emitida
-
18/10/2021 11:28
Mov. [68] - Documento Analisado
-
15/10/2021 20:22
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 16:38
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
30/08/2021 10:34
Mov. [65] - Petição
-
27/08/2021 21:27
Mov. [64] - Certidão emitida
-
27/08/2021 21:27
Mov. [63] - Documento
-
27/08/2021 21:00
Mov. [62] - Documento
-
27/08/2021 20:42
Mov. [61] - Documento
-
16/08/2021 13:59
Mov. [60] - Certidão emitida
-
16/08/2021 13:59
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
11/08/2021 15:40
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2021 15:39
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
14/04/2021 11:34
Mov. [56] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/062141-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2021 Local: Oficial de justiça - Eveline Jaguaribe
-
14/04/2021 11:31
Mov. [55] - Documento Analisado
-
09/04/2021 17:44
Mov. [54] - Mero expediente: Recebidos hoje. Renove-se o expediente de intimação do perito nomeado, desta feita por mandado. Expedientes SEJUD: Intimação do perito por mandado.
-
02/12/2020 17:08
Mov. [53] - Certidão emitida
-
02/12/2020 17:08
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/11/2020 21:23
Mov. [51] - Certidão emitida
-
05/11/2020 13:45
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
28/10/2020 13:52
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01528819-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2020 13:27
-
26/10/2020 20:46
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0518/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2487
-
26/10/2020 18:55
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01524430-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 18:23
-
26/10/2020 13:51
Mov. [46] - Certidão emitida
-
23/10/2020 08:16
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2020 07:53
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
23/10/2020 07:51
Mov. [43] - Certidão emitida
-
23/10/2020 07:51
Mov. [42] - Documento Analisado
-
22/10/2020 11:54
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 11:42
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/07/2020 10:20
Mov. [39] - Certidão emitida
-
06/07/2020 20:44
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2020 17:39
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
17/06/2020 09:57
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 09:57
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 17:05
Mov. [34] - Certidão emitida
-
22/07/2019 13:26
Mov. [33] - Documento
-
18/07/2019 10:05
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2019 09:06
Mov. [31] - Ofício
-
17/06/2019 15:49
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2019 23:04
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
02/05/2019 12:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
02/05/2019 12:16
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
09/04/2019 13:19
Mov. [26] - Conclusão
-
21/03/2019 19:30
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01160980-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2019 16:40
-
21/03/2019 08:38
Mov. [24] - Certidão emitida
-
13/03/2019 10:47
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2098 Página: 392/395
-
11/03/2019 09:56
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2019 14:01
Mov. [21] - Certidão emitida
-
27/02/2019 17:12
Mov. [20] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, detalhando, de modo concreto, a utilidade e relevância de cada
-
09/01/2019 07:43
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2018 01:14
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/07/2018 05:36
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/06/2018 09:26
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/05/2018 10:39
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10292399-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2018 10:05
-
25/05/2018 09:10
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/05/2018 17:54
Mov. [13] - Mero expediente: Abra-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
23/03/2018 14:40
Mov. [12] - Encerrar análise
-
08/03/2018 19:07
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
02/03/2018 12:25
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10105463-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/03/2018 11:13
-
02/03/2018 10:33
Mov. [9] - Certidão emitida
-
02/03/2018 10:32
Mov. [8] - Documento
-
02/03/2018 10:31
Mov. [7] - Documento
-
26/02/2018 17:13
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10094437-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2018 14:17
-
07/02/2018 18:31
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/025074-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2018 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
-
06/02/2018 09:07
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/01/2018 18:40
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2018 10:16
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2018 10:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0289606-78.2021.8.06.0001
Karina Justino da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 23:02
Processo nº 0290030-23.2021.8.06.0001
Lannamayre Sousa Duarte
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2021 10:54
Processo nº 0290334-22.2021.8.06.0001
Jose Elivaldo Rodrigues dos Santos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2021 17:01
Processo nº 0290256-28.2021.8.06.0001
Jose Emerson Rodrigues Sousa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2021 15:01
Processo nº 0290335-07.2021.8.06.0001
Maria Cleude Felix Patricio
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2021 17:01