TJCE - 3001027-69.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:03
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
19/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001027-69.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE SOUSA PROMOVIDO: OI MOVEL S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega que foi inscrita indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, por um débito indevido de R$ 240,67, haja vista que não contratou qualquer linha telefônica com o requerido.
Após analisar as provas produzidas vejo sem razão a autora porque as provas anexadas pela promovida comprovam a contratação do plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1, vinculado ao terminal (85) 11043-8807, ativa em 23/11/2020 e cancelada por inadimplência em 19/04/2021.
A promovida apresentou faturas onde constam, de forma detalhada os serviços utilizados pelo usuário, não se tratando de "meras telas do sistema interno” da empresa, mas de efetiva prova da contratação e do uso pelos serviços de telefonia (Ids. 37382545 / 37382549), as quais gozam de presunção de veracidade.
A hipótese reflete a contratação entre as partes, fato que justifica o lançamento do débito em nome da autora.
Nesse contexto, caberia à demandante provar o efetivo pagamento da dívida objeto da presente demanda, a fim de convencer que a negativação de seu nome pelo inadimplemento desse débito seria ilegítima.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, tal como previsto no art. 373, I, do CPC.
Logo não há substrato fático ou jurídico que ateste a ilicitude da negativação e, portanto, a falha na prestação do serviço do réu, de forma a justificar o pedido de inexistência de débito e a condenação do demandado a pagar indenização por dano moral a promovente.
Portanto, entendo lícito o apontamento do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, uma vez que demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, com dívida oriunda de serviços utilizados pelo usuário.
Assim, devidamente demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, a qual gerou o débito levado a órgão de devedores, legítimo o apontamento que sobreveio, razão pela qual a autora não faz jus à declaração de inexigibilidade do mencionado débito, consequentemente, à indenização por danos morais.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O promovido formulou pedido contraposto em contestação, para receber da autora a importância de R$ 240,67 por ela devido.
Entendo que há prova nos autos para dar razão ao promovido, razão pela qual condeno a autora a pagar o débito em comento.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a autora, a pagar da quantia de R$ 240,67 (duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), ao promovido, com correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês devidos desde o protocolo da ação, de modo a atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei nº 9.099/95, art. 6º). c) Defiro a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/03/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA BARBOSA DE SOUSA - CPF: *60.***.*49-32 (AUTOR).
-
28/03/2023 20:31
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/02/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo apresentar réplica no prazo legal. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:49
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 07:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000193-21.2022.8.06.0043
Rosa Mirtes dos Santos
Laboratorio de Anal Clinicas Vicente Lem...
Advogado: Maria Lua Santiago Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 17:04
Processo nº 3000263-40.2022.8.06.0010
Marcio Ney Lima de Oliveira Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 10:11
Processo nº 3000185-07.2022.8.06.0120
Jose Edilson Soares
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Mara Cinthia da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 13:57
Processo nº 3000865-24.2022.8.06.0174
Maria Lucia Lima Nascimento
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 11:01
Processo nº 3000330-21.2021.8.06.0113
Vicente Lucas dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Romullo Sthefanio dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2021 21:13