TJCE - 3000153-77.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:10
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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01/06/2023 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000153-77.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Requerente: AUTOR: LAITON FERREIRA DE SOUSA Requerido REU: ENEL LAITON FERREIRA DE SOUSA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, todos já qualificados nos autos.
Antes mesmo da citação da parte requerida, o requerente pleiteou a extinção do feito, em razão de sua desistência (vide ID 37285340 ). É o relatório em abreviado.
A respeito, o art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Cabe ressaltar que o §4º do mesmo artigo prevê que, quando oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu.
No presente feito, tendo em vista a ausência de contestação da parte ré, que não chegou a ser citada, torna-se desnecessária a intimação da demandada para manifestar-se sobre o requerimento de extinção do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Sem custas Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e com as demais cautelas legais, arquive-se o presente feito, com baixa no registro efetuado.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:24
Extinto o processo por desistência
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19/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:49
Audiência Conciliação cancelada para 10/11/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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11/10/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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06/10/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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