TJCE - 3001222-28.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71136668
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71136668
-
27/10/2023 17:18
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71136668
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71136668
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3001222-28.2022.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Francisco Eugenio de Sampaio em face de Banco Bradesco S/A.
Sobreveio informação acerca do pagamento da condenação, conforme Id. 7115904.
A parte exequente se manifestou concordando com o valor depositado, bem como requerendo a expedição de alvará de levantamento (Id. 71118046). É o breve relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do Código de Processo Civil, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Deste modo, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará nos moldes solicitados pelo requerente.
Após, arquive-se.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz do NPR -
26/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71136668
-
26/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71136668
-
25/10/2023 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 67619229
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 67619229
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R. hoje.
Intime-se a parte promovida da petição de ID nº 64631939 e seus anexos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação.
Coreaú-CE, 29 de agosto de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 03:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 62987456
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 62987456
-
05/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3001222-28.2022.8.06.0069 Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória por cobrança indevida de tarifa bancária proposta por FRANCISCO EUGENIO DE SAMPAIO em face de BANCO BRADESCO S/A. 2.
Fundamentação.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o desconto nos valores de R$ 5,33 (cinco reais e trinta e três centavos) que sofreu em sua conta corrente, oriundos de um serviço de não contratado e cobrado pelo banco réu, referente ao serviço "PREVIDÊNCIA PRIVADA (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA)", conforme extrato bancário em anexo (Id 39017898).
Por outro lado, a defesa apresentada pelo banco réu, limitou-se a fazer alegações genéricas, desprovidas de qualquer força probante.
Explico.
O réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança contratada e autorizada pela autora, deixando de juntar, inclusive, o contrato, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca do serviço PREVIDÊNCIA PRIVADA (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, reputo por indevidas as cobranças das tarifas vergastadas neste caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade.
Razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TUTELA.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "TARIFA BANCÁRIA", "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
DESCONTO DE SEGURO DE VIDA DENOMINADO "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" AUSÊNCIA DE ADESÃO DE PROVA DA PARTE REQUERENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
NÃO ADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 435 DO NCPC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios, pelo recorrente vencido, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00505331420208060100 CE 0050533-14.2020.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobranças do serviço PREVIDÊNCIA PRIVADA (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) da conta bancária desta promovente; Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); E a pagar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
04/07/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/06/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/06/2023 02:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000.
Telefone: (85) 36451255 CERTIDÃO Processo nº: 3001222-28.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO EUGENIO DE SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 15 de junho de 2023, às 10h20.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzMwOGEzNDQtYjExOS00OTFlLTlmMWUtMTYzMDFiNTg4NDU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
23/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0208152-42.2022.8.06.0001
Adelia Albuquerque Moreira Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Marisley Pereira Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2022 14:45
Processo nº 3001315-88.2022.8.06.0069
Gerarda Maria de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2022 10:10
Processo nº 3000532-24.2023.8.06.0017
Ana Marcela Carneiro
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Gabriele Washington Augusto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2023 15:33
Processo nº 0009572-73.2015.8.06.0175
Jose Rogerles Pires dos Santos
Auto Escola Itapipoca
Advogado: Dmitri Montenegro Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2015 00:00
Processo nº 3000517-20.2021.8.06.0019
Evelly da Silva Gomes
Tap Portugal
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2021 15:36