TJCE - 3000542-41.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:33
Processo Desarquivado
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27/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:28
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 09:12
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71115183
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71115183
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000542-41.2023.8.06.0220 REQUERENTE: RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 71,15, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 69834319.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71115183
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25/10/2023 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70148720
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70143697
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000542-41.2023.8.06.0220 AUTOR: RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA REU: ENEL DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PROMOVENTE, DO VALOR DEPOSITADO PELA PARTE PROMOVIDA. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 71,15. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70143697
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04/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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30/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69333656
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69333656
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20/09/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69333656
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20/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67210847
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67210847
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000542-41.2023.8.06.0220 AUTOR: RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA contra ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a autora, em síntese, que recebeu faturas dos meses de jan./23 e fev./23, ambas em um mesmo mês (fev./23), mais especificamente até 10/02/2023.
Aduz que entrou em contato com a ré para entender o motivo de ter duas faturas distintas com o vencimento, tendo a ré informado na ocasião que seria permitido pela ANEEL (em seu art. 124 da Resolução nº 414/2010), mas salientou que a autora poderia parcelar a fatura sem juros.
Assevera que firmou acordo de parcelamento junto à ré em relação à fatura de competência em fevereiro/2023, com a realização do pagamento da entrada, no entanto, a requerida incluiu o seu nome do SPC. Destarte, pugnou a requerente que seja concedido à tutela de urgência, benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração de inexigibilidade débito questionado e a condenação da ré em indenização por danos morais e ao refaturamento das faturas dos meses em questão. Recebida a inicial, foi determinada a intimação da autora para acostar aos autos cópia do extrato do Serasa. A promovente se manifestou sobre o despacho [Id. 60087084]. Despacho de Id. 60118362 determinou à promovida que se manifesta sobre o pedido de tutela de urgência. Decorrido prazo in albis, conforme certidão de id.62804550. Tutela de urgência deferida, conforme Id. 62808050. Contestação apresentada em Id. 64954352.
Em suas razões, a ré defende a regularidade das cobranças, afirmando que as faturas são de períodos distintos, apesar de terem a mesma data de vencimento. em suma, a ré defende matéria não tratada na inicial. Réplica devidamente apresentada, na qual autora impugnou a peça de bloqueio da ré e reiterou os termos da inicial.
Defendeu a impossibilidade de desconstituição do débito, mas nada tratou sobre a negativação alegada pelo autor.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na conciliarão.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 65082634). É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. Oportuno reconhecer, inicialmente, o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade civil da parte promovida em razão da inclusão do nome da parte autora no rol de inadimplentes. Nesse contexto, profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação.
Pois bem.
Da análise sumária dos autos, verifica-se que, em 22/02/2023, a promovida firmou acordo com a autora de parcelamento do débito referente à fatura de energia elétrica de competência de fevereiro/2023, vide documento anexado ao Id. 59025863.
A requerente comprovou que realizou o pagamento do valor referente à entrada do parcelamento ainda no dia 22/02/2023, conforme documento anexado ao Id. 59025864.
Sucede que, mesmo após firmar acordo de parcelamento do débito e efetuar o pagamento da entrada, no dia 05/03/2023, a promovida procedeu com a inclusão do seu nome da requerente no rol de inadimplentes - SPC, vide comprovante acostado ao Id. 60087085.
Ressalta-se que a ré, embora tenha apresentado defesa, não trouxe aos autos qualquer explicação quanto à inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, ônus que é seu, decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015 Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i]leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato. Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. [...] Nesses termos, é de se reconhecer como ilegítima a inscrição do débito aqui tratado nos cadastros de proteção ao crédito.
No entanto, o pedido de declaração de inexistência de débito não merece prosperar, visto que a dívida é legítima, o que fora considerada irregular foi a conduta da requerida em inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito mesmo quando a consumidora aderiu ao parcelamento da fatura objeto da negativação, cujo pacto foi ofertado pela própria requerida. Por fim, quanto aos danos morais, este deve ser acolhido. Oportuno salientar que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, e somente será afastado se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Restou devidamente comprovado nos autos que houve a inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes após a realização de acordo de parcelamento da fatura e pagamento da entrada, cuja anotação permaneceu até o deferimento da tutela de urgência proferida nos presentes autos.
Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar da mesma, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor. Assim fixo montante de R$ 4. 000,00 a título de reparação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine, considerando o tempo em que permaneceu a anotação restritiva de crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente em parte o pleito autoral para confirmar o decisório que determinou o cancelamento do apontamento no SPC, tornando definitivos os seus efeitos, assim como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado em R$ 4.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da prolação da sentença e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
23/08/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000542-41.2023.8.06.0220 AUTOR: RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA REU: ENEL Parte intimada: RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA Rua Luiza Miranda Coelho, 603, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 01/08/2023 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
21/06/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 03:46
Decorrido prazo de Enel em 16/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000542-41.2023.8.06.0220 AUTOR: RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA REU: ENEL Parte intimada: RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 01/08/2023 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
31/05/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000542-41.2023.8.06.0220 AUTOR: RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA REU: ENEL DESPACHO A parte autora alega que sofreu a inclusão indevida do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que o valor foi objeto de acordo.
Assim, determino a intimação da parte autora para que acoste aos autos, em 10 dias, cópia do extrato do Serasa de forma que seja possível identificar: a) as dívidas efetivamente negativadas; b) a data da inclusão da anotação; c) a data da consulta; e d) os dados da requerente como sendo devedor e a ré como credora.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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