TJCE - 0030060-57.2019.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0030060-57.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia] SENTENÇA 1.
MARIA ANDIARA GOMES IZIDÓRIO, FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO e ANTÔNIO GLAY FROTA OSTERNO, alvitraram o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo aos honorários sucumbenciais fixados na sentença do processo de nº 0004594-95.2018.8.06.0127 (IDs 51830224 e 51830575), em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. 2.
Cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 51830576). 3.
Demonstrativo de débito (IDs 51830220 e 51830221). 4.
O executado foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, consoante o artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 51830203), tendo se manifestado requerendo a remessa dos autos ao setor de contadoria deste Tribunal (ID 51830188). 5.
O pedido do executado foi indeferido, sendo homologados os cálculos apresentados pelos exequentes, e fixado o quantum debeatur em R$9.945,06 (nove mil e novecentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), bem como, determinada a respectiva expedição de requisição de pequeno valor – RPV (ID 51830210). 6.
Os exequentes requereram a expedição da respectiva RPV (ID 51830205). 7.
Foram expedidas as RPVs em nome dos exequentes (IDs 51830207, 51830208, 51830189, 51830190, 51830182 e 51830183) e encaminhados ao executado para o devido cumprimento, todavia o executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, consoante certidão de ID 51830186. 8.
Os exequentes requereram o bloqueio eletrônico do débito executado (ID 51830181), o qual foi deferido (ID 51830198) e realizado (IDs 56257646 e 56257661). 9.
Foi determinada a intimação do executado para se manifestar em 5 dias, conforme o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil (ID 56347755), todavia o executado nada manifestou. 10.
Os exequentes requereram o levantamento dos valores bloqueados e informaram que o exequente ANTÔNIO GLAY FROTA OSTERNO cedeu o seu crédito ao também exequente FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (ID 56902159), colacionando os documentos comprobatórios de ID 56902160. 11.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 12.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cujo montante fora devidamente homologado (ID 51830210) e expedidas as RPVs (IDs 51830207, 51830208, 51830189, 51830190, 51830182 e 51830183), sem que a parte executada efetuasse os respectivos pagamentos no prazo legal.
Por conseguinte, foram bloqueados os valores através do sistema SISBAJUD (IDs 56257646 e 56257661), não tendo o executado se manifestado, apesar de devidamente intimado. 13.
Destarte, determino a conversão dos bloqueios de IDs 56257646 e 56257661 em penhora. 14.
Outrossim, considerando o adimplemento do quantum debeatur e a consequente satisfação da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com espeque no artigo 535, §3º, incisos I e II, e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 15.
Expeçam-se os alvarás para transferência dos valores bloqueados (IDs 56257646 e 56257661), para as contas de titularidade dos exequentes, conforme requerido na petição de ID 56902159, levando-se em consideração que o exequente ANTÔNIO GLAY FROTA OSTERNO cedeu o seu crédito ao exequente FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO. 16.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 17.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com os expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular M -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:08
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/05/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/03/2023 10:13
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/02/2023 16:07
Juntada de informação
-
13/12/2022 16:31
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/09/2022 09:03
Mov. [33] - Certidão emitida
-
29/04/2022 17:17
Mov. [32] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 09:25
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
23/04/2022 18:57
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01800656-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2022 18:50
-
22/04/2022 13:03
Mov. [29] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que em 14/03/2022 decorreu o prazo legal para que as partes apresentassem manifestação quanto aos RPVs expedidos às pgs. 124/125, sendo que até a presente data, nada foi apresentado ou requeri
-
10/11/2021 11:00
Mov. [28] - Documento
-
10/11/2021 10:58
Mov. [27] - Documento
-
10/11/2021 10:57
Mov. [26] - Documento
-
15/04/2021 17:34
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/02/2021 14:04
Mov. [24] - Mero expediente: Preclusa a Decisão de fls. 105/106, expeçam-se os competentes RPVs em nome dos exequentes, encaminhando ao Ente Público Municipal para o devido pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
-
19/01/2021 08:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
18/01/2021 23:01
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165043-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2021 22:55
-
15/01/2021 15:58
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
23/11/2020 23:38
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/10/2020 05:27
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2020 12:54
Mov. [18] - Certidão emitida
-
16/09/2020 12:54
Mov. [17] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/09/2020 12:53
Mov. [16] - Documento
-
27/07/2020 08:56
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2020/000659-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2020 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
22/06/2020 08:26
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 2398 Página: 648
-
18/06/2020 09:26
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2020 09:21
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2020 10:13
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2020 11:07
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 10:16
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
05/03/2020 16:36
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMON.20.00165164-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2020 15:25
-
24/01/2020 09:50
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/01/2020 09:50
Mov. [6] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
24/01/2020 09:47
Mov. [5] - Documento
-
18/10/2019 11:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2019/001613-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2020 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
16/10/2019 09:47
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o Município de Monsenhor Tabosa para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC.
-
04/10/2019 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2019 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010131-35.2023.8.06.0001
Joao Victor dos Santos Ferreira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Ingrid Vasconcelos de Sousa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 15:05
Processo nº 3000824-44.2023.8.06.0167
Delano Arruda Aragao
Jose Regis Porto Carneiro Filho
Advogado: Henrique Fernandes Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 11:34
Processo nº 0218287-16.2022.8.06.0001
Rodrigo Sales da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 13:02
Processo nº 3001578-04.2023.8.06.0064
Erilanne Silva Costa Moura
Popdents Franqueadora LTDA - EPP
Advogado: Yuri Gomes de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 09:48
Processo nº 0050494-91.2021.8.06.0161
Maria do Carmo Ursulino de Sousa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 10:02