TJCE - 0066615-85.2019.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ISMAEL MATIAS RODRIGUES *46.***.*53-18 em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ISMAEL MATIAS RODRIGUES *46.***.*53-18 em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de AUTONORTE VEICULOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88896643
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04/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2024. Documento: 88896643
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88896643
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88896643
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0066615-85.2019.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: ISMAEL MATIAS RODRIGUES 04616753318Endere�o: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: AUTONORTE VEICULOS LTDAEndere�o: desconhecidoNome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença/decisão que reconheceu a extinção da dívida em razão de acordo celebrado com um dos devedores solidários.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Pois bem.
Sabe-se que é possível a realização de acordo parcial, quando há devedores solidários.
Contudo, este juízo entende que o acordo parcial deve ocorrer por "capitulo da sentença".
Explico: o acordo parcial deve ocorrer em relação ao dano material, ou ao dano moral, prosseguindo com relação ao pedido de indenização do qual não foi objeto do acordo. No presente caso, o acordo de ID n. 88120825 não mencionou se a transação era referente ao dano material ou se era em relação ao dano moral, o que faz incidir o art. 844, §3º, do Código Civil. Isso porque, entender de forma diversa, pode ocasionar sentenças contraditórias: homologar um acordo referente a todos os pedidos (dano moral e material) com relação a um devedor e, com relação a outro devedor solidário, julgar improcedente reconhecendo a inexistência de relação jurídica, por exemplo. Nesse prisma, se o acordo fosse somente em relação ao dano material, por exemplo, este juízo nem analisaria mais o referido pedido, mas somente a ocorrência, ou não, do dano moral. Em face do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 88173569 e 88251278, sem qualquer retoque. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88896643
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02/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88896643
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02/07/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:52
Processo Desarquivado
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88251278
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 88251278
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88251278
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 88251278
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18/06/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:54
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88173569
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88173569
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88173569
-
18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88173569
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88251278
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88251278
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 0066615-85.2019.8.06.0123 AUTOR: ISMAEL MATIAS RODRIGUES *46.***.*53-18 REU: AUTONORTE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Houve acordo homologado por este juízo (ID n. 88173569).
Considerando que na sentença houve a condenação solidária entre os requeridos, verifica-se que é o caso de se aplicar o art. 844, §3º, do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...). § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
Portanto, adimplida a obrigação por um dos devedores solidários, a divida é extinta.
Assim, certifique o trânsito em julgado da sentença de ID n. 88173569 e, após, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88251278
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17/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88251278
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17/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88173569
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88173569
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0066615-85.2019.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: ISMAEL MATIAS RODRIGUES 04616753318Endere�o: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: AUTONORTE VEICULOS LTDAEndere�o: desconhecidoNome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 88120825, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/06/2024 01:33
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:33
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88173569
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14/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88173569
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14/06/2024 13:34
Homologada a Transação
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14/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/06/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 84992332
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 84992332
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 84992332
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84992332
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84992332
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84992332
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0066615-85.2019.8.06.0123 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: PAGAMENTO INDEVIDO (7714) / CONTRATOS BANCÁRIOS (9607) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (7779) Polo Ativo: ISMAEL MATIAS RODRIGUES *46.***.*53-18 Polo Passivo: AUTONORTE VEICULOS LTDA E BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Deixo de proceder o relatório por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional eis que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Tendo as partes dispensado expressamente a produção de provas orais, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, vejo que a AUTONORTE VEÍCULOS, enquanto participante direta do negócio jurídico, leia-se, vendedora do carro, recebeu o valor do consórcio do veículo diretamente da corré BRADESCO, e, como se sabe, nas relações consumeristas, todos aqueles que participam da cadeia de consumo respondem de forma solidária perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Portanto, não prospera a alegada ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeito a preliminar. Inexistindo demais preliminares a serem dirimidas, adentro de imediato ao mérito. Inquestionável que a relação jurídica existente é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Pelas regras do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o fato constitutivo do direito da parte Autora deve ser por ela ampla e concretamente demonstrado.
Incumbe, assim, à Autora o ônus probatório concernente ao fato gerador de seu direito, bem como daqueles que o corroboram, e, não tendo conseguido juntar todas as provas de suas alegações, ante a sua hipossuficiência e em atenção à verossimilhança das alegações que fundamentam a exordial, características que se evidenciam pelas regras da experiência extraídas da observação do que ordinariamente acontece em hipóteses como a dos autos, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), regra de julgamento ora implementada. A inversão do ônus da prova visa precipuamente a efetivação do princípio da isonomia, vez que reconhecida a vulnerabilidade da consumidora, procura-se conferir-lhe tratamento privilegiado ao do fornecedor/prestador no âmbito do processo, com vistas a promover adequada e efetiva tutela de seus direitos. Em razão da inversão do ônus da prova, assumem as partes Rés os riscos de não produzi-la e ante a impossibilidade que tem o (a) consumidor (a) em comprovar os fatos por ele (a) alegados. Feitas tais elucidações, considerando a hipossuficiência da consumidora (a quem cabe a obrigação tão somente de fazer prova do fato que constitui o direito pleiteado), a inversão do ônus da (regra de julgamento ora implementada), aliado ao risco da atividade que a Rés desenvolvem, assume a concessionária o dever de prestar de forma satisfatória os serviços aos consumidores, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados decorrentes de eventuais falhas, conforme artigos 14 e 18, ambos do CDC. A adoção da responsabilidade pelo critério puramente objetivo fundamenta-se na justiça distributiva e na necessidade da completa proteção do consumidor.
Assim, basta que as empresas Rés, nas suas atividades normalmente desenvolvidas, causem danos, porquanto são riscos previsíveis em razão da própria natureza de suas operações.
Se previsíveis, assumiram-nos, desde o início, o que justifica a responsabilização pelos danos irradiados. Mas não é só.
O Código Civil - CC, que também é aplicado às normas consumeristas em razão do princípio do diálogo das fontes, previsto no art. 7º do CDC, normatiza que a responsabilidade no presente caso é objetiva.
Aliás, os artigos 927 e 931, ambos do CC, são expressos nesse sentido. Pois bem, a Ré BANCO BRADESCO alicerçou suas razões defensivas em ilações genéricas não tendo juntado nenhum documento a justificar o atraso do repasse do valor do consórcio para a Ré AUTONORTE VEÍCULOS que resultou nos juros indevidos aplicado em desfavor do autor. Outrossim, importante mencionar que a Ré BANCO BRADESCO apresentou contestação com alegações genéricas e unilaterais desacompanhadas de qualquer documentação.
De outra banda, a Ré AUTONORTE VEÍCULOS, anexou junto a sua contestação documentação que reforçou a tese explanada na exordial, leia-se, que o autor sob o ID 60695905 foi juntada NOTA FISCAL constando que o vencimento do pagamento do carro se daria em 21/03/2019 e no ID 60695906 acostou extrato de pagamentos efetuados o qual ilustra que a Ré BANCO BRADESCO, ora cessionário do consórcio, efetuou o repasse do valor do carro somente em 12/04/2019, ou seja, o autor não tem nenhuma culpa do atraso de 22 (vinte e dois) dias referente ao pagamento do carro. Em suma, resta patente o descumprimento, pela Ré BANCO BRADESCO, do prazo determinado à realização do pagamento, bem como fica caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da Ré AUTONORTE VEÍCULOS em cobrar indevidamente os juros em desfavor do cliente. Nessa esteira, ausente a culpa do consumidor e demonstrada a falha no serviço das Rés (que, repito, não trouxeram à baila qualquer prova que seja capaz de justificar o atraso no pagamento do veículo e a consequente imposição indevida dos juros), entendo consubstanciado o dano moral in re ipsa por decorrer inexoravelmente da própria gravidade do ilícito perpetrado, pois o consumidor não pode ser lesado por uma falha dos prestadores de serviços, assim, restando evidente que a cliente sofreu danos de natureza moral, diante das patentes atitudes indevidas levadas a efeito pelas rés. Não havendo tarifação prevista em lei, cumpre ao Juiz fixar prudentemente o quantum devido a título de indenização por dano moral, atendendo ao seu caráter dúplice: compensatório e repressivo.
Entrementes, o dano moral deve ser mensurado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem se apresentar como fonte de enriquecimento ilícito.
Para tal, deve-se levar em consideração alguns parâmetros tais como grau de culpa do causador do dano, intensidade do sofrimento da vítima, extensão do dano causado e condições econômicas das partes, pelo que, pelas razões acima alinhavadas, arbitro a título de dano moral o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os ditames da teoria desestímulo. Quanto à repetição do indébito em dobro, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento acerca do tema (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Eis a tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. A tese acima restou fixada a partir da interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ademais, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, porquanto será cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, "elemento" que está na gênese de todas as relações contratuais (civilistas, consumeristas, administrativistas etc). Neste ponto específico, a cobrança com base em contrato nulo mostra-se, indubitavelmente, contrária à boa-fé. Além disso, o CDC exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Cobrança por quantia indevida; b) O consumidor pagar essa quantia indevida; c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. In casu, a quantia (juros) foi cobrada indevidamente e paga pelo autor.
Não houve, por parte da Ré AUTONORTE VEÍCULOS espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, consentânea e legítima a devolução em dobro do indébito. Portanto, devem as rés serem condenadas à repetição do indébito, em dobro. Firme em tais razões e sem mais delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as requeridas a pagarem ao autor, solidariamente, indenização por danos morais na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e a Restituir em dobro o indébito, no valor R$ 2.972,00 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais), atualizado pelo INPC, a contar da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação. Nos termos do art. 487, I, do CPC, decreto a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, com as baixas cartorárias de estilo. Cumpra-se. Meruoca/CE, datado e assinado digitalmente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
21/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84992332
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21/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84992332
-
21/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84992332
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05/05/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 67626976
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 67626976
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 67626976
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 67626976
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15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0066615-85.2019.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ISMAEL MATIAS RODRIGUES *46.***.*53-18 REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO - CE40828 POLO PASSIVO:AUTONORTE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO - CE9771-A e THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Verifica-se que a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando não haver mais provas a produzir (id. 66849905).
Dessa forma, Intimem-se os requeridos para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença.
Expedientes necessários. MERUOCA, 29 de agosto de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
14/11/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67626976
-
14/11/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67626976
-
31/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 62744798
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 62744798
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 0066615-85.2019.8.06.0123 Promovente: ISMAEL MATIAS RODRIGUES *46.***.*53-18 Promovido: AUTONORTE VEICULOS LTDA e outros DECISÃO Indefiro o pedido deduzido em audiência, no que se refere a designação de audiência de instrução e julgamento, eis não houve justificativa fundamentada da parte requerida no que concerne a necessidade da oitiva da parte autora, limitando-se a realizar o requerimento sem adentrar a conveniência e necessidade da realização da oitiva pessoal.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 19 de junho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/07/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
14/06/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/06/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:56
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Citação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 0066615-85.2019.8.06.0123 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL MATIAS RODRIGUES *46.***.*53-18 REU: AUTONORTE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Conciliação para Data: 15/06/2023 Hora: 09:30 por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo.
Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência.
Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/97d138 ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez.
Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 2023-05-18 ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Supervisor de Unid.
Judiciária -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
10/08/2022 10:36
Juntada de Petição de procuração
-
18/02/2022 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 19:05
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/10/2021 10:33
Mov. [9] - Mero expediente: Cumpra-se, com urgência, a integralidade da decisão de fl. 27. Expedientes necessários.
-
14/10/2021 23:40
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00166950-9 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 14/10/2021 23:30
-
29/10/2020 05:10
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2020 23:27
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/05/2020 19:40
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2377 Página: 838/846
-
18/05/2020 12:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2019 09:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2019 14:04
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2019 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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