TJCE - 3000068-17.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 11:49
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 18:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 18:11
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 13:21
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000068-17.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA PEREIRA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO: VOTO: MANDADO DE SEGURANÇA: 3000068-17.2023.8.06.9000 PROCESSO VINCULADO: 3001456-14.2022.8.06.0003 IMPETRANTE: JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 11º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N. 12.016/2009.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMOU O IMPETRANTE PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO INOMINADO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDI-LA.
PROMOVENTE QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO EVIDENCIANDO SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por João Victor de Oliveira Pereira em face de decisão da lavra do 11º Juizado Especial Cível de Fortaleza, que após a intimação da parte autora para apresentar documentos comprovando a sua hipossuficiência econômica, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas, ao fundamento de que o impetrante “não comprovou, eficazmente, situação que impossibilite o dispêndio com pagamento das despesas processuais, pois, deixou de colacionar documentos relativos às suas despesas, seu patrimônio, tais como Declaração para a Receita Federal, etc”.
Ressaltou o impetrante que comprovou o seu estado de hipossuficiência econômica através das declarações de imposto de renda dos anos de 2020 a 2022, do comprovante de residência dos últimos 3 meses e da carteira de trabalho digital, o que inviabiliza o pagamento das custas sem o comprometimento de sua subsistência, razão pela qual postulou a concessão da benesse processual e o processamento do recurso inominado.
Intimado a se manifestar, o litisconsorte passivo quedou silente.
Por sua vez, o órgão ministerial com assento nesta Turma informou não ter interesse no feito (Id 6863662).
Eis o que importa relatar.
VOTO O Mandado de Segurança é Ação Constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição de 88, e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
O cerne da questão controvertida consiste na verificação da capacidade financeira do impetrante em arcar com os custos da ação judicial, tendo o juízo de origem indeferido o pedido de gratuidade entendendo que o autor “não comprovou, eficazmente, situação que impossibilite o dispêndio com pagamento das despesas processuais, pois, deixou de colacionar documentos relativos às suas despesas, seu patrimônio, tais como Declaração para a Receita Federal, etc”.
A Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. […] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Sobre o tema, manifestou-se a Corte Superior de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, primeira turma, DJe 26/02/2018).
Conforme se viu da disciplina legal transcrita, aplica-se à pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, cabendo ao julgador, portanto, indeferir o pedido de gratuidade judicial somente quando encontrar nos autos elementos que contrariem os argumentos do postulante.
Da análise dos autos, extrai-se que o impetrante juntou extratos da receita federal apontando que se encontra na faixa isenta da apresentação da declaração, e na petição de Id 555502207, anexou cópia de sua carteira de trabalho digital, na qual consta que o último trabalho informado fora o de assistente de administrativo, percebendo a remuneração de R$ 1.337,93 (mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos).
Dessa forma, presumida a hipossuficiência da parte declarante e inexistindo nos autos elementos probatórios que revelem situação de riqueza que justifique o indeferimento da gratuidade, resta cabível o deferimento da benesse.
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO WRIT PARA CONCEDER A SEGURANÇA, deferindo a gratuidade da justiça em benefício do impetrante e declarando a nulidade da decisão de Id 55794951 no processo nº 3001456-14.2022.8.06.0003.
Por via de consequência, determino o retorno dos autos à origem com a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, e ulterior remessa a esta Turma para apreciação do apelo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2023 18:05
Concedida a Segurança a JOAO VICTOR DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *18.***.*37-46 (IMPETRANTE)
-
24/05/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2023 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 08:38
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 00:01
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000635-69.2023.8.06.0166
Antonio de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 17:20
Processo nº 3001432-05.2022.8.06.0029
Avelina Benta de Jesus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 08:56
Processo nº 3000362-16.2023.8.06.0029
Maria Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2023 18:06
Processo nº 3000638-24.2023.8.06.0166
Antonio de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 17:29
Processo nº 3000158-28.2023.8.06.0075
Paulo Roberto Mariano
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 14:58