TJCE - 0000095-21.2018.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:07
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:07
Decorrido prazo de TOBIAS ARAUJO NAZARIO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO NAZARIO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0000095-21.2018.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA MARINHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclarece-se que o presente foi suspenso, em primeiro momento, em razão do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, por este Egrégio Tribunal, e depois em razão da interposição de Recurso Especial em face do mencionado julgado.
Contudo, em melhor análise, seja da Tese 17, firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, seja pelo Tema Repetitivo 1116 afetado para julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a suspensão que vige em relação aos feitos, diz respeito unicamente aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.
Sendo assim, imperioso reconhecer que a suspensão da presente demanda não mais se justifica, em razão de tramitar, tão somente, no primeiro grau de jurisdição, o que DETERMINA A RETIRADA DE SUA SUSPENSÃO e o consequente julgamento, se o caso.
Nesse passo, em detida análise, identifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
Trata-se, in casu, de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito com indenização por danos morais, com antecipação de tutela provisória, proposta por FRANCISCA FERREIRA DE LIMA MARINHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo que, segundo a inicial, nunca contraiu.
Juntou aos autos os documentos de Ids 24538035 a 24538036, 24538111 a 24538112, e 24538118 a 24538123.
Por sua vez, o promovido ofereceu contestação aduzindo que a parte autora celebrou o contrato discutido nos autos, juntando cópia de referido instrumento (Id 24538243 a 24538246) e Formulário/Atestado para pessoas analfabetas (Id 24538072 a 24538075), bem como documentos pessoais da parte Requerente, utilizados no ato da pactuação (RG, CPF, comprovante de endereço, certidão de casamento), e das testemunhas do contrato (Ids 24538030 a 24538034).
Defende, em síntese, a legalidade da avença e pugna pela improcedência de todos os pedidos autorais.
A Réplica foi juntada no Id. 24538220 a 24538224, onde, em suma, a parte autora rechaça a peça defensiva e aduz que o contrato é abusivo por não ter havido o devido esclarecimento, bem como alega que faltou instrumento público de procuração para a celebração de tal contrato com pessoa analfabeta.
No Id 59599724 consta certidão com o cumprimento do levantamento da suspensão processual e a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos.
PRELIMINARES A despeito das preliminares arguidas, passo à resolução de mérito consoante assevera o art. 488 do CPC, uma vez que o enfrentamento daquelas confunde-se com o próprio mérito da ação, devendo este ser priorizado.
MÉRITO Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos.
Isso porque, no Id 24538243 a 24538246, há contrato firmado pela parte autora perante a instituição financeira requerida com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas (Id 24538031 a 24538032), sendo uma destas o próprio marido da autora, consoante asseverado em réplica e disposto na certidão de casamento de Id. 24538034.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido, posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da parte autora, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em réplica, também afirmou que, por ser analfabeta, não detinha pleno conhecimento das cláusulas avençadas, principalmente, no que se refere à taxa de juros e os refinanciamentos feitos e que a instituição financeira teria se aproveitado tanto de si quanto de seu esposo, que também tem pouca instrução.
Rechaçou, assim, a celebração de três contratos firmados nos anos de 2014, 2016 e 2018, este, objeto desta ação.
Afirmou ainda que as avenças necessitariam de representação por procurador através de instrumento público.
Ora, nenhum dos argumentos da parte promovente prospera, a uma porque o objeto da presente ação versava sobre a alegada inexistência de contratação; e a duas porque, quando apresentado o contrato impugnado, a parte autora mudou sua causa de pedir, aduzindo, desta vez, a insubsistência da forma de celebração.
Ocorre que, segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, in verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, o fato da parte promovente ser analfabeta não gera qualquer ilegalidade, até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Em verdade, é degradante e excludente supor que o analfabeto seja incapaz de contratar.
Diversos contratos são realizados diariamente por pessoas analfabetas e que não tem a validade contestada.
Poder-se-ia ainda fazer menção ao art. 595, do Código Civil, transcrevo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Todavia, no presente feito, há assinatura a rogo, assim como a identificação das duas testemunhas, consoante documento de Id 24538243 a 24538246.
Ressalto ainda que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o E.
Tribunal de Justiça pacificou o tema: (...) É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (...) (Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – 21-09-2020) Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido, posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Vejamos ainda o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, das provas acima analisadas, verifico que não há conduta ilícita a ser atribuída ao Promovido, de forma que não há falar em responsabilização civil perseguida pela parte Promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, e, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 23 de maio de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/07/2022 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2021 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2021 23:34
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/06/2021 10:11
Mov. [92] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
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09/06/2021 10:11
Mov. [91] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
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31/05/2021 14:03
Mov. [90] - Conclusão
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31/05/2021 14:03
Mov. [89] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [88] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [87] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [86] - Petição
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31/05/2021 14:03
Mov. [85] - Petição
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31/05/2021 14:03
Mov. [84] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [83] - Ofício
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31/05/2021 14:03
Mov. [82] - Ofício
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31/05/2021 14:03
Mov. [81] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [80] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [79] - Petição
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31/05/2021 14:03
Mov. [78] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [77] - Petição
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31/05/2021 14:03
Mov. [76] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [75] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [74] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [73] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [72] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [71] - Petição
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31/05/2021 14:03
Mov. [70] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [69] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [68] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [67] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [66] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [65] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [64] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [63] - Petição
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31/05/2021 14:03
Mov. [62] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [61] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [60] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [59] - Petição
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31/05/2021 14:03
Mov. [58] - Mandado
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31/05/2021 14:03
Mov. [57] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [56] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2021 14:03
Mov. [54] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [53] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [52] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [51] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [50] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [49] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [48] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [47] - Documento
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31/05/2021 14:03
Mov. [46] - Documento
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15/05/2020 21:25
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2045
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15/05/2020 21:23
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2044
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15/05/2020 21:23
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2044
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31/01/2020 12:31
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2309 Página:
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29/01/2020 09:48
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2020 14:09
Mov. [40] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2020 17:42
Mov. [39] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2020 14:18
Mov. [38] - Recebimento
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22/01/2020 14:18
Mov. [37] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
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13/01/2020 23:48
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/12/2019 02:41
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 10:19
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2019 13:06
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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20/11/2019 12:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cristiano Sanches de Carvalho
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20/11/2019 12:43
Mov. [31] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80004 - Complemento: Protocolado sob o nº 5581/2019, ás 17:17, em 15/10/2019
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20/11/2019 12:43
Mov. [30] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80005 - Protocolo: PTRR19000140898
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10/05/2019 09:59
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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10/05/2019 09:57
Mov. [28] - Ofício: Ofíco nº 021/2019. Caixa Econômica Federal.
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10/05/2019 09:54
Mov. [27] - Documento: 2ª Via de Ofício nº 595/2019 à Caixa Econômica Local.
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08/05/2019 10:00
Mov. [26] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: PROTOCOLO 1569/2019
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17/04/2019 16:16
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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16/04/2019 08:56
Mov. [24] - Procuração: Substabelecimento
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22/03/2019 14:02
Mov. [23] - Petição: Requer a habilitação do advogado nos autos
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15/03/2019 10:00
Mov. [22] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: Protocolo nº 261/2019, às 12:56h em 25.01.19
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07/03/2019 14:50
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2019 08:51
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: Protocolo nº 675/2019 às 13:59hs em 19/02/2019.
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05/02/2019 12:33
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2019 17:49
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/06.12.2018
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04/02/2019 17:48
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: Protocolo nº 137/2019, às 17:32h em 17.01.19
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17/01/2019 16:57
Mov. [16] - Mandado
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17/01/2019 16:57
Mov. [15] - Mandado
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08/01/2019 15:58
Mov. [14] - Mandado: Ivo Silva Gomes
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12/12/2018 14:54
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/07.12.2018
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06/12/2018 13:29
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0020/2018 Teor do ato: Audiência de conciliação apontada por este Juízo para o dia 05 de fevereiro de 2019, às 09:00 horas, no Fórum local. Advogados(s): Tobias Araujo Nazario (OAB 25005/CE)
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05/12/2018 08:36
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0019/2018 Teor do ato: Audiência de Conciliação apontada por este Juízo para o dia 05 de Fevereiro de 2019, às 09:00 horas, no Fórum local. Advogados(s): Tobias Araujo Nazario (OAB 25005/CE)
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03/12/2018 17:16
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2018/000460-2 Situação: Cancelado em 09/06/2021 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
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03/12/2018 17:16
Mov. [9] - Expedição de Carta
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03/12/2018 14:53
Mov. [8] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Audiência de conciliação apontada por este Juízo para o dia 05 de fevereiro de 2019, às 09:00 horas, no Fórum local.
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28/11/2018 16:19
Mov. [7] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Audiência de Conciliação apontada por este Juízo para o dia 05 de Fevereiro de 2019, às 09:00 horas, no Fórum local.
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28/11/2018 15:19
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/02/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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23/10/2018 16:16
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2018 12:41
Mov. [4] - Recebimento
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29/08/2018 12:41
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
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23/08/2018 13:40
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/08/2018 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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