TJCE - 0051429-84.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA CLARICE RIBEIRO MACEDO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125881582
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125881582
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18/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125881582
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18/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96306192
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96306192
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96306192
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96306192
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0051429-84.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional] Requerente: AUTOR: ANA CLARICE RIBEIRO MACEDO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos etc.
Versam os autos acerca de cumprimento de sentença no qual o executado apresentou a impugnação de (id. 71086111) Intimado a exequente, apresentou anuência aos valores indicados pelo executado (id. 79897574). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando a anuência da exequente aos cálculos apresentados pelo executado, forçoso julgar procedente a impugnação apresentada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado, consoante art. 487, III,"a" do CPC.
Nesse contexto, HOMOLOGO o valor descriminado (id. 71084925) de R$ 12.834,22 (doze mil e oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Os cálculos foram atualizados até outubro/2023, sendo desnecessária a nova atualização do débito, conforme a Resolução 14/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará TJCE.
Determino o cadastramento e envio do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor junto ao Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), no valor de R$ 12.834,22 (doze mil e oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Cumprida as formalidades retromencionadas, proceda com a intimação das partes no processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício eletrônico de requisição, nos termos do artigo 1°, III, a, da Resolução 18/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE.
Intimada as partes, encaminhe-se o ofício eletrônico de requisição do precatório através do SAPRE.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual (Portal).
Intime-se o exequente para apresentar os dados bancários (DJE). Em acolhimento impugnação, condeno o exequente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da diferença.
Tal verba será cobrada na forma da Lei de Regência, pois estendido para estes autos a Justiça Gratuita deferida nos autos principais à parte exequente, ora impugnada, mantendo-se a unidade em ambos os feitos.
Exp.Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
23/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96306192
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23/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96306192
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23/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
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11/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ANA CLARICE RIBEIRO MACEDO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:32
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78268676
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78268676
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78268676
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16/01/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78268676
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16/01/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78268676
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15/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA CLARICE RIBEIRO MACEDO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67783533
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06/09/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67783533
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0051429-84.2021.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANA CLARICE RIBEIRO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARICE RIBEIRO MACEDO - CE22219-A e BRUNA MACEDO DANTAS - CE41962 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE D E S P A C H O Vistos etc.
Versam os autos acerca de cumprimento de sentença, no qual a parte autora requer o pagamento, pela parte promovida, da quantia de R$ 14.119,28.
Considerando a sentença de ID 59426334 e a certidão de trânsito em julgado de ID 64648820, determino a intimação do promovido para, querendo, impugnar a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Não impugnado o cumprimento de sentença, proceda-se ao cadastramento do precatório no SAPRE.
Intime-se a Procuradoria do Município de Juazeiro do Norte por MANDADO.
Intime-se a parte autora (DJE). JUAZEIRO DO NORTE, 1 de setembro de 2023. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
05/09/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:27
Processo Desarquivado
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31/07/2023 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:45
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA CLARICE RIBEIRO MACEDO em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0051429-84.2021.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CLARICE RIBEIRO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARICE RIBEIRO MACEDO - CE22219-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada ANA CLARICE RIBEIRO MACEDO, em desfavor de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Aduz que fora nomeada para o cargo de provimento em comissão na função de Subprocuradora Adjunta, integrante da Procuradoria-Geral do Município – PGM, de Nível Ocupacional DAS-6, no dia 25 de julho de 2018, mediante a Portaria nº 0566/2018 publicada no Diário Oficial do Município de Juazeiro do Norte/CE nº 4792, recebendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e carga horária de 200h/mês Alega que, no dia 2 de janeiro de 2019, fora exonerada pela Portaria nº 0109/2019 e novamente nomeada pela Portaria nº 0116/2019 para o mesmo cargo, mas desta vez para o Nível Ocupacional DAS-5, com remuneração de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.
Enfatiza que, em 31 de dezembro de 2020, foi exonerada de forma imotivada pelo Decreto de Exoneração Coletivo nº 608/2020.
Aponta que, durante todo o período em que laborou para o Município de Juazeiro do Norte (25/07/2018 a 31/12/2020), não recebeu os direitos trabalhistas referentes às férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional, nem fora depositado o FGTS.
Fora proferida decisão inicial (ID 41089599), deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e determinando a designação de audiência de conciliação e a citação do demandado.
O Município de Juazeiro do Norte apresentou peça contestatória (ID 41089622), alegando, preliminarmente, a indevida concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Como questões meritórias, o ente público requerido suscitou “DAS FÉRIAS.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FÉRIAS SUPOSTAMENTE NÃO GOZADAS”, “DA METODOLOGIA DO CÁLCULO” e “DA IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE FGTS”.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 41089593), rebatendo os argumentos expendidos na peça de defesa.
Adveio decisão interlocutória anunciando o julgamento antecipado da lide (41089593). É o relatório.
DECIDO. 2.1 Quanto ao direito ao pagamento de férias e acréscimo constitucional de 1/3: Depreende-se dos autos que o demandante ingressou, em 25/07/2019, no quadro de agentes públicos da Administração Pública do Município de Juazeiro do Norte, para exercer cargo de provimento em comissão.
A Constituição da República, excepcionando a regra do concurso público, aponta que poderá haver nomeação para cargo em comissão.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Outrossim, a Carta Magna atribuiu vários direitos aos ocupantes de cargo público.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O dispositivo constitucional acima transcrito não faz nenhuma distinção entre o ocupante de cargo efetivo e o exercente de cargo em comissão.
A jurisprudência dos tribunais superiores vem se posicionando no sentido de que alguns dos direitos aplicáveis aos servidores efetivos também devem ser estendidos aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão.
Do contrário, estar-se-ia a Administração Pública se enriquecendo sem causa.
Haveria também um vilipêndio ao que se encontra estabelecido no próprio texto constitucional.
No caso sob apreço, a demandante argumenta que, durante todo o período laboral, nunca usufruiu de férias, tampouco recebeu o pagamento referente ao terço constitucional.
Desse modo, o ocupante de cargo em comissão faz jus à fruição das férias, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Os tribunais pátrios possuem tal entendimento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART. 39, § 3º, DA CF/88.
VALOR DA BASE SALARIAL.
VARIAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA À ÉPOCA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85, DO CPC).
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne da demanda cinge-se em apreciar se é devido ao autor, que exercia cargo em comissão, o recebimento de 13º salários e férias, acrescidas do terço constitucional, bem como a remuneração relativa aos meses que exerceu sua atividade laboral e não recebeu a contraprestação devida.
II.
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que não pode haver qualquer restrição, mesmo que por lei infraconstitucional, para a aplicação de dispositivos constitucionais.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, elenca quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no art. 7º, que são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público.
Dentre os direitos trabalhistas estatuídos nesse dispositivo constitucional, estão os previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, relativos ao 13º salário e às férias.
III.
Não merece prosperar a determinação de pagamento com base no salário mínimo vigente à época, quando, a teor das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que a remuneração devida era bastante superior ao estabelecido na sentença recorrida.
O pagamento nos referidos termos ocasionaria enriquecimento sem causa, bem como grave ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
IV.
Não é razoável que o exercício de cargo público não seja recompensado pela contraprestação correspondente, o que importaria o locupletamento indevido do Poder Público. É direito constitucional de todo trabalhador público o recebimento de salário pelo trabalho que desempenhou.
V.
O autor decaiu de parte mínima do pedido, de forma que o ente municipal deve suportar integralmente o ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, bem como sua fixação, que ocorrerá consoante o disposto no § 3º, do art. 85, do CPC, deverá ser definida quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC.
VI.
Após o STF declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/2009, a jurisprudência majoritária entende que, tratando-se de débito não tributário, o índice de correção a ser aplicado como indexador de atualização de verbas remuneratórias é o IPCA, em virtude de melhor refletir a inflação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, que "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança".
VII.
Apelações conhecidas, sendo improvida a do ente municipal e parcialmente provida a da parte autora, modificando, ex officio, no que concerne aos juros e à correção monetária.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento à do Município de Coreaú e dar parcial provimento à interposta pela parte autora, modificando, ex officio, a sentença no que concerne aos juros e a correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00015805920138060069 CE 0001580-59.2013.8.06.0069, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/12/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADA.
DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO CPC/15).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADOS EM SENTENÇA.
JUROS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 E IPCA-E A SER OBSERVADO COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES STJ E STF.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS, APELO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA APENAS PARA CORRIGIR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento do décimo terceiro salário e indenizações de férias e 1/3 constitucional durante o período ali destacado (2014 e 2015). 2.
Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento de férias, em virtude dos servidores comissionados não estarem amparados pelo Regime Jurídico Único, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88. 3.
De pronto, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Aracati/CE (Procurador Adjunto), portanto, fazendo jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da Republica , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante. 4.
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, o § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários em grau recursal, decorrente de nova sucumbência em sede de recurso.
Dessa forma, determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório. 6.
Adversamente a isso, verifico que, apesar do Juízo a quo ter mencionado juros e correção monetária, deixou de especificar a necessária observância ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (juros de mora) e aplicação do IPCA-E como indexador da Correção Monetária, em estrita obediência à jurisprudência sedimentada pelo Pretório Excelso e Colendo STJ, devendo ser reformada a decisão apenas neste aspecto. 7.
Reexame Necessário e Apelo conhecidos.
Apelo desprovido e Remessa parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para especificar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, no atinente a juros e fixar como indexador da Correção Monetária o IPCA-E.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0013564-06.2017.8.06.0035, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial e da Apelação Cível, para negar provimento ao Apelo e dar parcial provimento ao Reexame, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2019. (TJ-CE - APL: 00135640620178060035 CE 0013564-06.2017.8.06.0035, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2019) (STF - ARE: 1386313 CE 0000389-65.2017.8.06.0189, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2022, Data de Publicação: 14/06/2022) DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010) Destarte, no presente caso, a requerente tem direito ao percebimento das férias integrais, relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, bem como das férias proporcionais atinentes ao ano de 2020, observando-se a variação remuneratória durante o primeiro período aquisitivo. 2.2 Quanto ao depósito do FGTS no período em que exerceu cargo comissionado: No caso sob apreço, a parte autora fora nomeado para exercer cargo comissionado no quadro da Administração Pública Municipal.
Assim, deve incidir as regras do direito público sobre o vínculo firmado entre as partes.
Não se aplica à relação estabelecida as regras atinentes à legislação do trabalho.
Portanto, não há falar em depósito de FGTS.
No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É notória a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações.
Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda; - No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS; - Precedentes deste colegiado; - Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 00015592320148047500 AM 0001559-23.2014.8.04.7500, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
GESTANTE.
OCORRÊNCIA.
FGTS.
REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELOS IMPROVIDOS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A estabilidade provisória concedidas as gestantes pela Constituição Federal aplica-se as ocupantes de cargo comissionado, de acordo com a jurisprudência do STF.
II.
Os servidores públicos sob o regime estatutário não possuem direito ao depósito de FGTS.
III.
Apelos improvidos, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00005675520148100044 MA 0325232018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente às férias integrais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, bem como as férias proporcionais, observando-se no cálculo a variação remuneratória durante o primeiro período aquisitivo, restando improcedentes, além disso, os demais pedidos consignados na exordial.
Além disso, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o Réu aos honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do mesmo Estatuto, por ser o vencido beneficiário da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas diante da gratuidade que lhe foi deferida.
Em razão da isenção concedida aos entes da federação, não cabe custas ao demandado.
Considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, § 3º, II do CPC a presente sentença não está sujeita ao duplo grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes (DJE/PORTAL).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, 21 de maio de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 20:00
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2022 15:54
Mov. [40] - Certidão emitida
-
21/10/2022 09:05
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2022 01:55
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01849504-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 18/10/2022 01:28
-
04/10/2022 13:37
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
12/09/2022 08:15
Mov. [36] - Certidão emitida
-
06/09/2022 01:33
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0318/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
-
02/09/2022 03:57
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 22:50
Mov. [33] - Certidão emitida
-
25/08/2022 18:16
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 16:03
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/08/2022 22:27
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01834765-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/08/2022 22:09
-
08/07/2022 19:35
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 2881
-
07/07/2022 01:50
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0241/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Intime-se (DJE). Advogados(s
-
30/06/2022 01:36
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/06/2022 07:38
Mov. [26] - Certidão emitida
-
18/06/2022 07:38
Mov. [25] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Intime-se (DJE).
-
31/03/2022 14:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 20:41
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01812579-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2022 20:08
-
23/02/2022 03:43
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/02/2022 22:26
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço devolução dos autos à Vara de Origem, após audiência de conciliação. O referido é verdade. Dou fé.
-
14/02/2022 22:23
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
14/02/2022 22:23
Mov. [19] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 22:17
Mov. [18] - Documento
-
20/12/2021 05:24
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/12/2021 23:48
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0437/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
-
10/12/2021 02:02
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 17:27
Mov. [14] - Certidão emitida
-
09/12/2021 16:25
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
09/12/2021 16:17
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 20:35
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 10:14
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/02/2022 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
22/09/2021 22:25
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
-
21/09/2021 02:01
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 20:48
Mov. [7] - Certidão emitida
-
06/09/2021 05:23
Mov. [6] - Mero expediente: Vistos etc. Determino que seja designada data para audiência de conciliação.
-
07/08/2021 12:43
Mov. [5] - Mero expediente: Vistos, etc. Cumpra-se a decisão interlocutória de fls. 93/94, encaminhem-se os autos ao CEJUSC através do procedimento de Pauta Compartilhada, a fim de que seja designada audiência de conciliação. Exp. Nec.
-
06/08/2021 10:17
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 15:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
25/03/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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