TJCE - 0052147-73.2020.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 08:15
Expedição de Alvará.
-
15/06/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:50
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:08
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
07/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052147-73.2020.8.06.0029 SENTENÇA: Vistos hoje.
Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira foi devidamente intimada quanto à sentença (id. 3480385) e ao despacho que deu início à fase de cumprimento (evento 3294280), no entanto quedou-se inerte, motivo pelo qual promoveu-se a busca de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD em consonância com o pronunciamento de id. 51751226.
Diferentemente do que alega a executada, as intimações direcionadas cumpriram, com exatidão, as balizas estampadas no novo Digesto Processual, haja vista que, em consulta a aba processual "Expedientes", constata-se que todas as intimações foram direcionadas à Procuradoria - Banco Bradesco S/A, que mantém cadastro nos sistemas de processo eletrônicos.
Ora, em possuindo a demandada o devido cadastro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e tendo a sua intimação sido realizada por este modo, entendo que a comunicação e, consequentemente, o atendimento aos postulados da publicidade, contraditório e ampla defesa, foram perfectibilizados em sua inteireza.
Com efeito, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Demais disso, forçoso destacar que não se aplica aos processos que tramitam sob o rito do juizado especial o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo válida, portanto, a intimação direcionada a qualquer do(s) advogado(s) habilitado(s) no portal eletrônico, conforme enunciado de súmula n. 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Dessarte, inexiste o cerceamento de defesa ou qualquer nulidade decorrente da suposta ausência de intimação do(a) advogado(a) peticionante, sendo o indeferimento do pedido para anulação dos atos processuais medida que se impõe.
Verifica-se, por fim, pelas informações do id. 56200589 que a busca por ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD logrou êxito ao bloquear a quantia executada no valor de R$ 23.276,21, em consonância com o título exequendo, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Diante do exposto, rejeito os embargos do devedor e extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento da quantia de R$ 23.276,21, conforme vindicado pela parte exequente (evento 56203543).
Sem outros requerimentos, arquive-se o presente feito.
Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:15
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:41
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:57
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
27/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:37
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:46
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/06/2021 12:52
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
30/06/2021 12:48
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: A secretária para emissão dos expedientes necessários.
-
18/06/2021 18:25
Mov. [9] - Mero expediente: Cumpra-se, conforme decisão retro. Intime(m)-se.
-
20/01/2021 10:18
Mov. [8] - Conclusão
-
19/01/2021 16:56
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 1724/2020.
-
19/01/2021 16:56
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020.
-
18/12/2020 21:05
Mov. [5] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2020 09:40
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2020 08:25
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WACO.20.00179690-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2020 07:45
-
07/12/2020 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
07/12/2020 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000843-21.2019.8.06.0142
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Erisvaldo Goncalves Siqueira
Advogado: Jose Hermes Braga de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2019 12:03
Processo nº 0000042-29.2018.8.06.0211
Francisca Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2018 00:00
Processo nº 3000144-44.2023.8.06.0075
Maria Evanice de Oliveira Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 12:18
Processo nº 3000765-64.2023.8.06.0035
Nelson Marcondes Costa de Souza
Valclecio Rodrigues da Silva
Advogado: Lillian Karine Araujo Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 22:40
Processo nº 0004977-62.2015.8.06.0100
Antonio Frutuoso Rodrigues
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 12:06