TJCE - 3000097-05.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81014416
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81014416
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81014416
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81014416
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81014416
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81014416
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Amontada, Centro Amontada, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 PROCESSO Nº: 3000097-05.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA INACIO DE SOUSA CARNEIROREU: BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL O MM.
Juiz Auxiliar da 6ª Zona Judiciária em respondência por a Vara Única da Comarca de Amontada, Estado do Ceará, na forma da lei, FAZ SABER a quem o presente ALVARÁ for apresentado que, atendendo ao requerimento formulado nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA a entidade bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/ BANCO DO BRASIL, a PAGAR a importância de R$ 26.808,92 ( vinte e seis mil, oitocentos e oito reais, noventa e dois centavos), mais juros e correção monetária, relativo ao depósito judicial efetuado por BANCO BRADESCO S.A, em data de 18/12/2023, Agência 0748, Operação 040, Conta nº 01516676-3, ID Depósito: 040074800112312049, a Sra.
ANTONIA INACIO DE SOUSA CARNEIRO, inscrita no CPF sob o nº *95.***.*58-53, cujos dados bancários para pagamento são em nome do escritório de advocacia conforme petição ID 78059344 e despacho ID 79797150, cópia em anexas. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
AMONTADA/CE, 11 de março de 2024. Eu, MARIA FABIANA DA SILVA PEREIRA, Servidora á disposição, mat 46313, o digitei. DR.
JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES Juiz Auxiliar da 6ª ZJ- Respondendo -
13/03/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81014416
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13/03/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81014416
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13/03/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81014416
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13/03/2024 14:10
Juntada de informação
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12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:03
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 16:15
Processo Reativado
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06/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:52
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 66736178
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 66736178
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 66736178
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 66736178
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 66736178
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 66736178
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000097-05.2023.8.06.0032 Promovente: ANTONIA INACIO DE SOUSA CARNEIRO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c indenização por danos materiais e morais promovida por ANTÔNIA INÁCIA DE SOUSA CARNEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual narra a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos (ns. 0123442663751, 0123444806023, 0123444806346) que assevera não haver realizado junto ao banco demandado. Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Rejeito a preliminar suscitada pelo réu, referente ao indeferimento da inicial, pois não constitui documento essencial à propositura da ação tampouco imprescindível à resolução de mérito, o extrato da conta corrente da autora na qual são creditados os seus proventos de aposentadoria.
Como a demonstração do recebimento do crédito pela autora está relacionada à existência e validade da relação jurídica por ela não reconhecida, esse ônus incumbe ao banco réu, seja à luz das disposições consumeristas, seja em razão do disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais. . Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrado o dano sofrido pela consumidora mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado descrito na inicial efetivamente foi celebrado e se a transferência de valores para a conta da autora foi realizada, de modo regular, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor da requerente.
O ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o demandado, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica , além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Entretanto, na espécie, o réu não apresentou instrumento regular do contrato impugnado, tampouco juntou comprovante de transferência bancária do valor da operação apontada na inicial, de modo que deixou de produzir prova que lhe competia, devendo arcar com o ônus decorrente, além de que não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa.
Diante da hipossuficiência da consumidora, que possibilitou a inversão do ônus da prova, a demonstração da celebração do negócio jurídico é da parte requerida, que no caso é o banco, que tem melhores condições técnicas para fazer prova do fato que embasa a sua posição de credor. Assim sendo, ante a ausência de contrato regularmente assinado pela parte autora e de comprovante de transferência válido a ela dos valores da operação objeto da demanda, conclui-se haver fortes elementos indicativos de fraude à luz das máximas da experiência ordinária, visto que não se efetivou a própria finalidade e ratio essendi do negócio discutido, que acarretou somente ônus ao consumidor (descontos), privando-lhe, contudo, da vantagem inerente ao pacto (recebimento da quantia prevista), motivo pelo qual se afigura manifesta a invalidade do contrato em tela na forma do art. 166, VI, do Código Civil. Por sua vez, na forma do art. 373, I, do CPC, a parte autora logrou comprovar, através do histórico de consignações do INSS (Id 56747976 - Pág. 2), a existência de descontos em seu benefício previdenciário efetuados pelo banco réu. No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos efetivados pelo promovido no benefício da parte promovente apontados no extrato do INSS juntado aos autos.
Quanto à restituição do indébito, verifica-se seu cabimento nos moldes do art. 42, p. único, do CDC, haja vista a postura manifestamente negligente dos réus, que deixaram de observar os deveres de segurança e zelo no monitoramento e cobrança de seus negócios financeiros, com a realização de descontos indevidos no benefício do autor, tratando-se, pois, de erro grosseiro e injustificável. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo declarado inexistente o contrato, a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos ocorridos até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 14, § 3º, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MANTIDO.
PRECEDENTES DO TJCE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais. 2 (...) 8. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 9.
Desse modo, considerando que os descontos questionados se deram a partir de março de 2021 (fls. 18), somente a primeira parcela deve ser restituída de forma simples, enquanto as parcelas posteriores, efetivamente descontadas, devem ser restituídas de forma dobrada. 10.
No que se refere aos danos morais, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. 11. (...) DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201399-82.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Chagas Dantas e Banco Bradesco s/a em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A. 2 - Em interpretação ao art. 27 do CDC, a Corte de Cidadania tem posicionamento consolidado no sentido de que "aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo" (AgInt no AREsp1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, Dje 29/03/2019).Desse modo, considerando (i) que a última prestação foi descontada do demandante em janeiro de 2021 (vide extrato à fl. 72), iniciando-se, a partir de então, o transcurso do prazo prescricional, nos moldes previstos no art. 27 do CDC; e (ii) que o protocolo desta ação em 13 de janeiro de 2023, à fl. 02, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas cobradas anteriores a 13 de janeiro de 2018. 3 - Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4 - Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. 6 - Nessa senda, o valor de R$ 3.000,00 três mil reais), não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 7 - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, REFORMO a sentença de origem neste ponto, tendo em vista que descontos realizados nos proventos da consumidora ocorreram ANTES DE 30/03/2021, devendo a repetição do indébito ocorrer de forma SIMPLES. 8 - Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação Cível para lhes dar parcial provimento, reformando-se a sentença proferida para condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais),com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ, bem como para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação, para lhes dar parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200061-39.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Conforme extrato do benefício previdenciário (Id 56747976 - pág. 2), os descontos indevidos realizados nos proventos do consumidor ocorreram após 30/03/2021, portanto, deve ser realizada a sua restituição em dobro. Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando a existência de descontos decorrentes de três contratos diferentes. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto os contratos apontados na inicial (ns. 012344266375 1, 012344480602 3, 012344480634) concedendo tutela de urgência para que se oficie ao INSS a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do art. 300 do CPC; b) condenar o réu a restituir à parte autora eventuais valores indevidamente pagos, conforme art. 42, parágrafo único, CDC, os quais deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ. c) condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
31/10/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66736178
-
31/10/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66736178
-
31/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66736178
-
31/10/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64294706
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64294706
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64294706
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64294706
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64294706
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64294706
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19/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000097-05.2023.8.06.0032 Despacho: Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide. Ciência às partes desta decisão nos termos do art. 9º do CPC. Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual as partes ainda podem juntar documentos que interessam à lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
18/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/06/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000097-05.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA INACIO DE SOUSA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA - CE36037 e FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA - CE28426-A POLO PASSIVO: Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários: FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 58668459 proferido nos autos do processo em epígrafe.
Prazo:15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 24 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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14/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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